Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010791-10.2020.8.16.0130 Processo: 0010791-10.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.650,12 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Réu(s): JOAREZ TEODORO DE ANDRADE M.A.C.B.
DOS SANTOS
Vistos.
1. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre as intimações, estabelece expressamente que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (grifo meu) A esse respeito, eis o entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS VIA SISTEMA BACEN-JUD. INTIMAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, NOS TERMOS DO ART. 854, § 2º, DO CPC. INTIMAÇÃO POR CARTA COM A.R. E POR OFICIAL DE JUSTIÇA DOS EXECUTADOS SÉRGIO MAURÍCIO E MARIA DE JESUS QUE RESTOU INFRUTÍFERA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR NOS AUTOS QUALQUER ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS (CPC, ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO).AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS EXECUTADOS QUANTO AO BLOQUEIO DOS VALORES. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR INDISPONÍVEL PARA CONTA JUDICIAL (CPC, ART. 854, § 5º). IMPRESCINDÍVEL NOVA INTIMAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, POR MEIO DE SEU ADVOGADO, NOS TERMOS DO ART. 841, § 1º, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS SÉRGIO MAURÍCIO E MARIA DE JESUS ACERCA DA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA (CPC, ART. 841, § 4º). PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00563736920198160000 PR Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, DJe 11/03/2020) (grifo meu) Assim, considerando que a intimação de seq. 2333 não foi direcionada ao mesmo endereço da citação (seq. 49), não como convalidá-la.
2. Ao Cartório para intimar Joarez no endereço de seq.
49. Quedando-se inerte, expeça-se alvará para o pagamento das custas. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE CUSTAS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010791-10.2020.8.16.0130 Processo: 0010791-10.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.650,12 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Réu(s): JOAREZ TEODORO DE ANDRADE M.A.C.B.
DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta pelo ESTADO DO PARANÁ em face de M.A.C.B. DOS SANTOS - ME e JOAREZ TEODORO DE ANDRADE. Em síntese, o ente público afirmou que, em 03/10/2017, por volta das 23h20min, a viatura ABS 9580 do Corpo de Bombeiros trafegava pela Rua Duque de Caxias, em Maringá-PR, quando foi atingida na lateral traseira direita pelo ônibus Mercedes Benz de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu.
Sustenta que o motorista do ônibus agiu com imprudência ao realizar manobra de transição entre faixas sem respeitar a sinalização de "PARE" existente na via diagonal de ligação do canteiro central. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.650,12, correspondente ao conserto do veículo. Juntou o Inquérito Técnico nº 603/2017 e extrato do DETRAN (mov. 1.2-1.3).
Os réus foram citados. A primeira ré apresentou contestação (mov. 194.3), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e, no mérito, a ausência de culpa exclusiva. Outrossim, impugnou o quantum indenizatório. Impugnação à contestação em mov. 199.1. A parte autora postulou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 203.1) e o feito veio em conclusão.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
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DOS SANTOS
DECISÃO
1. Trata-se de requerimento da parte exequente para que o mandado independentemente de pagamento de despesas com locomoção, ou seja estabelecido o valor das despesas de condução de acordo com a quilometragem a ser percorrida, que não pode ser confundido com o valor das custas em si, das quais o ESTADO DO PARANÁ está isento, bem como pede que a Secretaria da Vara junte aos autos a respectiva guia de recolhimento com prazo de 30 dias para pagamento.
2. Entretanto, em que pese o art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80 disponha que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos processuais, e a Lei Estadual nº 20.713/2021, determine a isenção de custas e despesas processuais em benefício da Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e Defensoria Pública do Estado do Paraná, no caso concreto cabe sua mitigação.
Segundo previsto no enunciado de Súmula nº 190 do STJ, “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. No mesmo sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010791-10.2020.8.16.0130 Processo: 0010791-10.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.650,12 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Réu(s): JOAREZ TEODORO DE ANDRADE M.A.C.B.
DOS SANTOS
DESPACHO
1. Defiro o requerimento de mov. 84.1.
2. À serventia para que expeça ofício de citação à parte M.A.C.B DOS SANTOS, na pessoa de sua representante legal, Sra. Maria Apareida Celis Barbosa dos Santos, a ser cumprida por meio de carta com AR/MP, conforme endereços informados pelo Estado do Paraná.
3. Relativamente ao executado Joarez Teodoro de Andrade, certifique a serventia sobre o decurso do prazo para apresentar defesa.
4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. II.I Da ausência de prescrição Afasto a prejudicial de mérito. Em se tratando de pretensão de ressarcimento de danos ao erário decorrente de ilícito civil, o prazo prescricional aplicável, seguindo a regra geral das ações contra a Fazenda Pública, é de cinco anos (Decreto nº 20.910/32).
Em que pese inexista precisão legal, os Tribunais pátrios, incluindo os Superiores, sedimentaram entendimento de que, em prol do princípio da simetria, tal prazo prescricional também é adotado em litígios nos quais a Fazenda Pública seja autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL.
INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910 /1932. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FIGURA COMO AUTORA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - Tratando-se a INFRAERO de empresa pública destinada à prestação de serviço público essencial sem natureza concorrencial, aplicam-se lhe as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive as regras de prescrição dispostas no Decreto n. 20.910 /1932.
Precedentes.
III - A luz do princípio da simetria, o prazo de prescrição previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910 /1932 também incide em hipóteses nas quais a Fazenda Pública figura como autora. Precedentes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 1879549 SP 2020/0059898-3, Data de Publicação: DJe 26/04/2023).
No caso, o acidente ocorreu em 03/10/2017 e o marco interruptivo do despacho citatório data de 05/11/2020 (art. 240, §1º do CPC), de modo que não se verifica a ocorrência de prescrição. II.II Do mérito Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade da parte ré sobre o sinistro descrito na exordial e se a parte autora sofreu danos passíveis de indenização e sua extensão. A imputação de responsabilidade civil no caso em apreço, nos termos dos arts. 186 c/c 927, caput, do Código Civil, supõe a presença de quatro elementos: (i) a conduta do agente; (ii) o resultado danoso; (iii) um elemento lógico-normativo, qual seja, o nexo causal; bem como (iv) a culpa, que pode decorrer de negligência, imprudência ou imperícia.
Fixadas essas premissas, a Lei nº. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que regulamenta o tráfego de veículos nas vias terrestres abertas à circulação (art. 1º), local onde indubitavelmente ocorreu o abalroamento em análise, estabelece algumas regras que devem ser observadas pelos condutores: Art.
28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art.
29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Art.
34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art.
44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Segundo Aguiar Dias1: O que se deve indagar é, pois, qual dos fatos, ou culpas, foi decisivo para o evento danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez com que o outro, que não teria consequências, de si só, determinasse, completado por ele, o acidente.
Pensamos que sempre que seja possível estabelecer inocuidade de um ato, ainda que imprudente, se não tivesse intervindo outro ato imprudente, não se deve falar em concorrência de culpas. Noutras palavras: a culpa grave necessária e suficiente para o dano exclui a concorrência de culpas, isto é, a culpa sem o qual o dano não se teria produzido. Consigno que na análise das provas, o juízo não pode olvidar-se das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375, CPC).
Segundo Fredie Didier Jr.2: As máximas da experiência são o conjunto de juízos fundados sobre a observação do que de ordinário acontece, podendo formular-se em abstrato por todo aquele de nível mental médio. Ainda no tema, esclarecem Marinoni e Arenhart3: (...) surgidas do senso comum e também ancoradas na experiência, são fundamentais para o juiz compreender um fato e, especialmente, a relação entre o indício e o fato essencial, ainda que não sejam capazes de garantir a incontestabilidade do raciocínio inferencial que ligou um ao outro.
In casu, o Inquérito Técnico nº 603/2017 (mov. 1.3) concluiu que a responsabilidade pelo acidente foi do condutor do ônibus, o réu Joarez Teodoro de Andrade. O relatório demonstra que ele ingressou na via diagonal de ligação sem a cautela necessária, em local sinalizado com placa de PARADA OBRIGATÓRIA, vindo a colidir com a viatura que já transitava regularmente pela faixa da esquerda. Tais constatações configuram prova da culpa do requerido em ser o causador do acidente, com presunção relativa de veracidade, uma vez que coincidem com o alegado na exordial e não impugnado pelo réu.
As fotografias e o croqui constantes no boletim de trânsito (mov. 1.3, p.7-9 e p.
25) corroboram com a versão do autor, indicando danos na lateral traseira da viatura, o que prova que esta já havia cruzado o ponto de interceptação quando foi colhida pelo ônibus. Logo, resta evidente a culpa exclusiva do réu, que desrespeitou a sinalização de preferência. Ademais, conforme oitiva dos bombeiros militares (mov. 1.3, p. 40-41, 43-44, 50-55), que utilizavam a viatura no dia do acidente, o condutor do ônibus afirmara que não havia visto a viatura, pois momentos antes do acidente, "olhou para trás", para verificar se outros veículos vinham na mesma via, antes de adentrar a diagonal.
Todos também alegaram que a pista estava iluminada, embora fosse noite, e estava em boas condições de tráfego. Desse modo, evidencia-se que o acidente aconteceu por culpa do segundo réu, que não respeitou as regras de trânsito ao não verificar novamente sua dianteira antes de entrar completamente na via, colidindo com o veículo da parte autora e ocasionando o acidente. É imperativo destacar que a responsabilidade da empresa proprietária do veículo, M.A.C.B.
DOS SANTOS - ME, em relação aos atos de seu condutor e preposto, é objetiva e solidária. Conforme preceituam os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Tal dever de indenizar independe de culpa por parte da empresa, uma vez comprovada a conduta culposa do condutor no evento danoso, conforme reafirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.
2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva. Precedentes.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos e de outras demandas movidas por outras vítimas do mesmo acidente, pela culpa do motorista, preposto da agravante, que, ao dirigir em estado de embriaguez e empreender manobra de ultrapassagem de forma imprudente e em excesso de velocidade, acabou perdendo o controle do veículo e causou acidente que vitimou 9 (nove) pessoas.
Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes.
5. O pensionamento deve perdurar até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. Precedentes.
6. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada litisconsorte.
7. Nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
8. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ.
9. Agravo interno a que se nega provimento. Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Ademais, a obrigação de reparar o dano estende-se a ambos de forma solidária, nos termos do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil, assegurando ao ente público o direito de demandar o ressarcimento integral contra qualquer um dos réus. Dos danos materiais O autor pleiteia o ressarcimento do conserto do veículo, conforme nota fiscal em mov. 1.3, p. 102.
No ponto, restou demonstrado o valor despendido para a reparação do veículo, através de nota fiscal emitida pela empresa JMK Serviços S.A., datada de 01/08/2018, no valor de R$ 1.650,12. O documento é compatível com as avarias descritas no Inquérito Técnico.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.650,12 (mil seiscentos e cinquenta reais e doze centavos) a título de danos materiais, atualizados pelo IPCA-E desde o desembolso (art. 389, parágrafo único, CPC c/c súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (art. 398, CPC c/c súmula 54 do STJ), passando a incidir a SELIC na data da EC 113/2021.
Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Interposto eventual Recurso de Apelação pelos litigantes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC.
2. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
3. Contudo, inexistente aludida interposição, após às baixas e anotações devidas, arquivem-se com as cautelas de estilo.
4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
POSSIBILIDADE. TEMA 396 E SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.054 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TRATA DE DESPESAS POSTAIS PARA CITAÇÃO POR CARTA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 39 DA LEI FEDERAL 6.830/1980. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE TAMBÉM DA ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 20.713/2021.
INDENIZAÇÃO DE 20% PREVISTA NO ARTIGO 1º, §5º, DO DECRETO JUDICIÁRIO 588/2009 QUE REGULAMENTA O ARTIGO 75 DA LEI ESTADUAL 16.024/2008. DUPLA REMUNERAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008001-16.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 10.07.2024)[1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N. 190 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016098-05.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.06.2024)[2] Por sua vez, a Resolução n° 443, do Órgão Especial[3] que define, entre outros assuntos, a forma de cumprimento de mandados e a indenização de transporte pelas despesas atinentes à sua execução, dispõe: Art. 5º Nos mandados pagos, a indenização de transporte devida ao oficial de justiça e avaliador e ao cumpridor provisório de mandados e diligências pelos atos judiciais praticados externamente será antecipada pelo requerente, por meio de quitação bancária, mediante o pagamento de boleto bancário expedido unicamente pelo Sistema Uniformizado e em conformidade com os termos estabelecidos em ato normativo do TJPR. (...) Art. 6º Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências, através da Guia expedida pelo Sistema Uniformizado.
Parágrafo único. A antecipação referida no caput refere-se tão somente ao pagamento da guia de custas, o referido repasse de valores deverá ser realizado após o cumprimento da diligência. Ademais, mesmo nos casos que cuidam da Fazenda Pública Estadual - que possui, como insta consignar, isenção legal quanto às custas processuais, vide Lei Estadual nº 20.713/2021 - sobreveio o enunciado orientativo nº 46 do FUNJUS[4] no sentido de que a norma isentiva não é aplicada às despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, senão vejamos: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL Nº 20713/2021.
ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021.
Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021.
Por fim, cabe consignar que por meio da Decisão n° 8503626, emitida no SEI n° 0152703-68.2022.8.16.6000, do Corregedor-Geral da Justiça foi formulado o seguinte entendimento:
3) Daí se extrai que o posicionamento sedimentado nesta Corregedoria Geral, o qual, inclusive, motivou a elaboração do citado Enunciado Orientativo 46 do FUNJUS, é de que as despesas de condução dos Oficiais de Justiça (cujo montante é entregue diretamente ao Oficial de Justiça de carreira ou por intermédio do FUNJUS aos Técnicos Judiciários que exercem essa função para subsidiar os gastos com transporte próprio) não estão contempladas na dispensa de adiantamento de custas e despesas processuais concedida à Fazenda Pública, cabendo a ela promover o recolhimento antecipado do valor da diligência.
3.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de mov. 165.1, uma vez que incumbe à Fazenda Pública antecipar os valores destinados ao custeio das despesas com o deslocamento de Oficiais de Justiça. 3.1.
Intime-se a parte exequente para que expeça a competente guia e recolha o valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de RPV, com a posterior distribuição do mandado para cumprimento. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000027623201/Acórdão-0008001-16.2024.8.16.0000.
Acesso em: jul. 2024. [2] Julgado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000027863291/Acórdão-0016098-05.2024.8.16.0000. Acesso em: jul. 2024. [3] Documento disponível em: https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4708138. Acesso em: jul. 2024. [4] Enunciado disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/publico/ajax_concursos.do;jsessionid=080e11dc6083aea33556a24e102f?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a82351569545dd27fb68d84af89c7272766cd6fc9f3cf46aaa690b685dc5b15656379c65c88bf440087b6b30641a2fb19108057b53eef286ec70184c6e.
Acesso em: jul. 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010791-10.2020.8.16.0130 Processo: 0010791-10.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.650,12 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ representado(a) por ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Réu(s): JOAREZ TEODORO DE ANDRADE M.A.C.B.
DOS SANTOS
DESPACHO
1. Defiro o requerimento de mov. 69.1.
2. À secretaria para que proceda com as consultas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, a fim de que seja localizado o atual endereço da parte Maria Aparecida Celis Barbosa dos Santos, inscrita no CPF sob n. 024.***.***-22.
3. Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o prosseguimento dos autos, requerendo o que entender de direito.
4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta