Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-38.2017.8.16.0045 Processo: 0010800-38.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.189,43 Exequente(s): MARCELO HERMINIO DA SILVA Executado(s): CLAUDEMIR DE SOUSA Não há que se falar em extinção por ausência de bens, porque essa forma de extinção é restrita à execução de título extrajudicial na exata dicção do art. 53 da Lei 9.099/95.
Ao revés, por força do art. 52 da citada lei, à execução do título judicial aplicam-se as regras do CPC, no "que couber", ou seja, naquilo que não for incompatível com o rito do juizado conforme estabelecido pela Lei 9.099/95. Assim, incabível a suspensão por ausência de bens, porque tal suspensão, por postergar o curso do processo, é incompatível com os critérios da economia processual e celeridade estabelecidos pelo art. 2º da Lei 9.099/95.
Portanto, arquive-se o feito com as baixas necessárias, atentando-se que correrá o prazo prescricional. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 12 de agosto de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010800-38.2017.8.16.0045 Processo: 0010800-38.2017.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.103,44 Exequente(s): MARCELO HERMINIO DA SILVA Executado(s): CLAUDEMIR DE SOUSA MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
1. EXCLUA-SE o Mercado Pago do polo passivo,. diante do mov. 62 e condenação exclusivamente do corréu.
2. O empresário individual não constituído sob a forma de Eireli não é pessoa jurídica, não possuindo, portanto, personalidade e patrimônio distintos da pessoa natural que exerce a atividade empresária. O empresário individual estar registrado perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) se mostra mera exigência/benefício de cunho fiscal/tributário, para que a pessoa natural possa praticar atividade empresarial como empresário individual, mas não cria a uma nova personalidade , para que se possa denominar pessoa jurídica distinta do titular, o que só ocorre quando existe a constituição na forma do art. 980-A do Código Civil (Eireli), situação que não se verifica no caso concreto..
Neste sentido, tem-se que o empresário individual e a pessoa natural são a mesma pessoa, respondem pelas mesmas obrigações e são proprietários do mesmo patrimônio. É indiferente indicar um ou outro no polo passivo ou ativo de qualquer ação, porque se tratam da mesma pessoa. E havendo, nesse ponto, unicidade, qualquer ato praticado seja “em nome” de um ou de outro, é tido como se praticado por ambos, porque, como já disse, são a mesma pessoa natural.
Nesse sentido, o entendimento do E. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA INDIVIDUAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD NAS CONTAS DO REPRESENTANTE DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. EXECUÇÃO PODE ATINGIR BENS DA PESSOA FÍSICA TITULAR, AINDA QUE O EXECUTADO SEJA APENAS O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE A PESSOA FÍSICA E A EMPRESA INDIVIDUAL. PATRIMÔNIOS QUE SE CONFUNDEM.
DECISÃO
ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0021330-71.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 30.09.2019)” Assim, diante do tempo decorrido desde a última tentativa (mov. 108) requerimento do credor e ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015, promova-se tentativa de penhora via sisbajud¹-² no CNPJ e no CPF, independentemente de prévia ciência ao executado. 2.1.
Se ausente demonstrativo atualizado, intime-se o credor para atualização do crédito em cinco dias. 2.2. Efetivada a ordem de bloqueio, deve ser liberada a visibilidade externa da decisão.
2. Realizada a penhora on line, intimem-se os executados com prazo de cinco dias na forma do art. 854, § 3º do CPC. A intimação será feita na pessoa do advogado do executado (art. 841, § 1º) ou, se não houver constituído advogado, será feita pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º), dispensada a intimação do advogado se a penhora fora realizada na presença do executado, que se reputará intimado (art. 841, § 3º).
3. Indefiro nova tentativa de penhora renajud, não obstante o tempo decorrido, porque veículos não são bens de baixo valor e transferência constante (diferentemente do dinheiro em conta), não havendo indício de alteração na situação.
4. Infrutífera a medida, ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
5.
Cumpra-se o seq. 123.1, item 2, no CPF da executada.
6. No silêncio, arquivem-se com as baixas necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 26 de agosto de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito