Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
Confirmada
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Provisório
Documento
Recebimento
Remessa
Redistribuição
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Desarquivamento
2022
Provisório
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
2021
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2020
Confirmada
2019
Conclusão
2018
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2017
Por decisão judicial
2016
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2015
Provisório
2014
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2013
Mero expediente
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Confirmada
Por decisão judicial
Expedição de documento
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Confirmada
Documento
Recebimento
Confirmada
Remessa
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de alvará de levantamento
Expedição de alvará de levantamento
Expedição de alvará de levantamento
Expedição de alvará de levantamento
Expedição de alvará de levantamento
Expedição de alvará de levantamento
Expedição de alvará de levantamento
Expedição de alvará de levantamento
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de alvará de levantamento
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Recebimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Remessa
Expedição de documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
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Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
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Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
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Expedição de documento
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Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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Expedição de documento
Por decisão judicial
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Petição
Expedição de documento
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Expedição de documento
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Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
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Documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Recebimento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Remessa
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Documento
Desarquivamento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Reativação
Petição
Definitivo
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Desarquivamento
Provisório
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0010800-98.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$190,23 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): MARINA MARGARIDA DA SILVA Marina Margarida da Silva
1 - Defiro a suspensão pelo prazo do parcelamento.
2 - Ao cabo, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação da dívida. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0010800-98.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$190,23 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): MARINA MARGARIDA DA SILVA Marina Margarida da Silva
1. Defiro a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 1.1. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 1.2.
Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 1.3. Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito.
Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes.
2. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor, a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Cumpra-se via Serasajud.
3.
Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 217. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0010800-98.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$190,23 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): MARINA MARGARIDA DA SILVA Marina Margarida da Silva
1. Defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 1.1. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 1.1.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 1.1.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 1.2. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 1.3. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 1.3.1.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento.
2. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80).
3. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciaram automaticamente em 20.09.2020 (mov. 161), quando a parte exequente foi intimada da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito