Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0010800-98.2022.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$408.960,17 Autor(s): Grand Chateau Residencial representado(a) por LUIS EDUARDO BORNANCIN Réu(s): EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA SERVIÇOS MICHELLI GIACHINI RAMOS D E S P A C H O
1. Intimem-se as partes para que se manifestem quanto à manifestação do perito de #368, no prazo de quinze dias.
2. Após, tornem conclusos.
Cumpra-se. Pinhais, 20 de agosto de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
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1. Acolho o pedido (#351) e concedo derradeiro prazo de dez dias, a fim de viabilizar o cumprimento das diligências pendentes.
2. Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Pinhais, 25 de maio de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
2025
Confirmada
2024
Confirmada
2023
Confirmada
2022
Confirmada
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1. Sendo a parte responsável por ato pendente de cumprimento que inviabilize a continuidade do processo, intime-se pessoalmente para cumprimento, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Proceda-se à intimação mediante Domicílio Judicial Eletrônico, conforme disposto na Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 569/2024.
Em caso de inviabilidade do cumprimento da diligência pelo sistema eletrônico indicado, expeça-se intimação por carta postal, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
2. Realizada a intimação ou não tendo sido encontrada a parte, decorrendo in albis o prazo concedido acima, se houver contraparte devidamente representada, intime-se para que, no prazo de cinco dias úteis, manifeste aquiescência ou oposição, ciente de que o silêncio será interpretado como anuência à extinção do processo por abandono.
Cumpra-se. Pinhais, 24 de junho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 348) DECORRIDO PRAZO DE GRAND CHATEAU RESIDENCIAL REPRESENTADO(A) POR LUIS EDUARDO BORNANCIN (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Petição
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Indeferimento
Conclusão
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Perito
Confirmada
Conclusão
Documento
Petição
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Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
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Petição
Decurso de Prazo
Recebimento
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
Confirmada
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1. Considerando o não conhecimento do agravo de instrumento interposto, cumpra-se integralmente a decisão de #226.
2.
Intime-se o autor para que se manifeste quanto as provas em áudio apresentadas pela parte requerida no prazo de cinco dias.
Cumpra-se. Pinhais, 22 de outubro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Recebimento
Confirmada
Expedição de documento
Indeferimento
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0010800-98.2022.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$408.960,17 Autor(s): Grand Chateau Residencial representado(a) por LUIS EDUARDO BORNANCIN Réu(s): EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA SERVIÇOS MICHELLI GIACHINI RAMOS
DECISÃO
DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com conversão em perdas e danos e resolução do contrato por inadimplemento. Sustenta o autor que contratou os serviços dos réus para revitalizar a fachada e garagem do Condomínio. Narrou terem ocorrido diversos problemas com os réus, como atrasos na execução da obra, modificação do diário de obra, falta de funcionários qualificados, acidentes de trabalhos, entre outros.
Alega que houve paralisação na obra e não houve tentativa de continuidade dos serviços. Requer por fim a resolução do contrato em relação aos blocos 1 e 2 e a garagem, e a condenação dos réus para que finalizem as obras dos blocos 3 e 4, esta inclusive em sede de liminar, e sendo impossível a conclusão, a conversão em perdas e danos. Postula ainda a cobrança de multa contratual, valores de clausula penal, devolução proporcional dos valores ante a não realização dos serviços e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu o arresto de bens das rés no valor da ação, como forma de assegurar o pagamento dos valores postulados. Os réus foram citados, e apresentaram contestação (#175), O autor impugnou a contestação (#184). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC:
I. PRELIMINARES Em observância ao art. 357, I do CPC, observo que não foram alegadas preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas nesse momento processual.
II. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Nos termos do e 370 do CPC, para a comprovação dos fatos alegados pelo autor, determino a produção de prova documental (salvo as que não constam dos autos), pericial e oral, a fim de demonstrar como ocorreu a prestação de serviços pelos réus.
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Petição
Documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010800-98.2022.8.16.0033
DECISÃO
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com conversão em perdas e danos c/c resolução do contrato por inadimplemento com pedido de tutela de urgência ajuizada por Grand Chateau Residencial contra Príamo Engenharia e Serviços (Eduardo de Oliveira e Silva Serviços) e Michelli Giachini Ramos. Narra o autor, em síntese, ter firmado com a primeira ré, sob responsabilidade da segunda, contrato de prestação de serviços na data de 03 de maio de 2021.
Alega que, inobstante ter pago quase a integralidade dos valores cobrados, os serviços não foram prestados ou foram feitos de forma diversa do contratado, tendo restado pendente quase que 80% (oitenta por cento) daquilo que fora acordado. Afirma ter tentado resolver o problema de forma amigável, mas sem sucesso. Requer a resolução parcial do contrato (em relação aos blocos 1 e 2), resolução total do contrato quanto à garagem e a condenação das rés para que finalizem as obras dos blocos 3 e 4, esta inclusive em sede de liminar, e sendo impossível a conclusão, a conversão em perdas e danos.
Postula, ainda, a cobrança de multa contratual, valores de cláusula penal, devolução proporcional dos valores ante a não realização dos serviços e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requer o arresto de bens das rés no valor da ação, como forma de assegurar o pagamento dos valores postulados. Junta documentos (movimentos 1.2/1.33). Liminar não concedida (movimento 21.1).
2. Citadas, as rés apresentam contestação (movimento 175.1 ), na qual aduzem, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda ré (solidariedade não presumida) e, no mérito, que houve atrasos nos pagamentos pactuados contratualmente e inadimplência quanto a parcela referente ao bloco
04. Ainda, quanto ao contrato referente a recuperação da garagem, sustentam que houve atraso nos pagamentos das parcelas e inadimplência, que referido contrato era dividido em etapas de evolução da prestação de serviço e de pagamento, e, em decorrência da inadimplência da autora, não foram iniciadas as etapas 02 e
Outras Decisões
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
de Conciliação
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Mandado
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Mandado
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Mandado
Confirmada
Mandado
Confirmada
Mandado
Confirmada
Confirmada
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
Confirmada
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de Conciliação
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Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
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de Conciliação
de Conciliação
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
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Mandado
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
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Expedição de documento
Confirmada
de Conciliação
Expedição de documento
de Conciliação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
de Conciliação
de Conciliação
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
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Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
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Expedição de documento
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Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Confirmada
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Determinação de Diligência
Conclusão
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de Conciliação
de Conciliação
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Mero expediente
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Conclusão
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Confirmada
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010800-98.2022.8.16.0033
DECISÃO
1. Retifique-se a autuação para que passe a constar no polo passivo a empresa PRÍAMO ENGENHARIA E SERVIÇOS (EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA SERVIÇOS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 26.***.***/0001-49. Promovam-se as anotações e alterações necessárias. Após, intime-se a parte requerente para ciência.
2. No mais, cumpra-se decisão de movimento 21.1 no que restar pendente.
3.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
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de Conciliação
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Liminar
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DECISÃO
1. Recebo a inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com conversão e perdas e danos e resolução do contrato por inadimplemento e tutela de urgência e cautelar proposta por GRAND CHATEAU RESIDENCIAL representado por seu síndico LUIS EDUARDO BORNANCIN em desfavor de PRÍAMO ENGENHARIA E SERVIÇOS (EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA SERVIÇOS) e MICHELLI GIACHINI RAMOS. Narra o requerente, em síntese, ter firmado com a primeira ré, sob responsabilidade da segunda requerida, contrato de prestação de serviços na data de 03 de maio de 2021.
Alega que inobstante ter pago quase a integralidade dos valores cobrados, os serviços não foram prestados ou feitos de forma diversa do contratado, tendo restado pendente quase que 80% (oitenta por cento) daquilo que fora acordado. Afirma ter tentado resolver o problema de forma amigável, mas sem sucesso. Requer por fim a resolução do contrato em relação aos blocos 1 e 2 e a garagem, e a condenação dos réus para que finalizem as obras dos blocos 3 e 4, esta inclusive em sede de liminar, e sendo impossível a conclusão, a conversão em perdas e danos.
Postula ainda a cobrança de multa contratual, valores de clausula penal, devolução proporcional dos valores ante a não realização dos serviços e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu o arresto de bens das rés no valor da ação, como forma de assegurar o pagamento dos valores postulados. Juntou documentos (movimentos 1.2/1.33).
É o relatório no essencial. Fundamento e
DECIDO.
2. Sobre o pedido de arresto em se de liminar, inobstante os fatos e argumentos esposados na peça vestibular de movimento 1.1 e do contido na documentação acostada aos autos, em exame fulcrado na cognição sumária que me permite a fase processual, verifico que não merece acolhida a tutela de cautelar de urgência. Isso porque não estão presentes “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Código de Processo Civil, aput).
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Conclusão
Expedição de documento
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Petição
Ato ordinatório
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Distribuição
Recebimento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Remessa
Petição
Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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1. Inobstante as alegações tecidas pelas partes, é certo que o caso em análise discute monta expressiva, no valor de R$408.960,17, e não há dúvidas de que o perito empregará as 21 horas de trabalho propostas para a realização dos trabalhos e resposta aos quesitos. Assim, homologo a proposta de honorários periciais apresentada.
2.
Intime-se as partes para que promovam o pagamento de 50% da verba honorária no prazo de quinze dias. O montante residual poderá ser pago pelas partes em outras duas parcelas, com vencimento a cada trinta dias.
3. Com o pagamento, expeça-se o alvará em favor do perito e intime-o para que dê início aos trabalhos. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 10 de julho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 316) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 316) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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1. Indefiro a juntada da documentação acostada pela parte autora, tendo em vista que juntada após o momento processual devido, já que se trata de fatos que não são novidade ao processo. Dessa forma, sendo juntados após a decisão de saneamento e organização do processo, estão preclusos.
2.
Cumpra-se no mais conforme a decisão de #282. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 07 de março de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 289) INDEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 289) INDEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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1. Nomeio em substituição o engenheiro civil Fabio Magnus Gusso, 41 99983-3875.
2.
Cumpra-se conforme o já determinado no feito. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 06 de fevereiro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0010800-98.2022.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$408.960,17 Autor(s): Grand Chateau Residencial representado(a) por LUIS EDUARDO BORNANCIN Réu(s): EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA SERVIÇOS MICHELLI GIACHINI RAMOS D E C I S Ã O
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante, eis que não se verifica a irregularidade alegada, tampouco quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022, do CPC.
2. A decisão embargada apresenta todas as razões e os fundamentos legais que embasam o convencimento do juízo, não se prestando esta espécie recursal à tutela de mera irresignação. Logo, ausente vício a ser sanado, rejeito os embargos opostos, devendo o embargante manejar o recurso adequado a sua pretensão.
3. Observe-se o disposto no artigo 1026, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 27 de janeiro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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1. Concedo a parte ré o prazo de quinze dias para o exame das provas em áudio juntadas pela parte autora.
2. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 11 de novembro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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1. Apesar da inversão do ônus da prova, a autora, ao solicitar a prova pericial de engenharia, deverá arcar com os honorários periciais, conforme o art. 95 do Código de Processo Civil.
2. A parte requerida não solicitou essa prova no momento oportuno, o que impede a divisão dos custos dos honorários. Caso não haja o pagamento da verba honorária, será considerada a desistência e preclusão da prova pericial.
3.
Cumpra-se nos termos determinados nos autos. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 17 de setembro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Primeiramente, observa-se que já foi determinada a inversão do ônus probatório, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
IV. PONTOS CONTROVERTIDOS Com base no art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) (in)existência de culpa exclusiva dos réus na prestação de serviços; b) a necessidade da rescisão contratual; c) a possibilidade de conclusão dos serviços; d) quais os serviços realizados pela empresa ré.
V. PROVA PERICIAL
1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito Engenheiro Civil Aelson Michelato Filho, CREA/PR 153.230/D, e-mail [email protected], telefone 43 99978-4638..
2.
Intime-se quanto à aceitação do encargo e para formulação de proposta de honorários, observando que tais valores serão pagos pelo autor.
3. Aceito o encargo, intime-se a parte autora para que realize o depósito dos honorários, que deverão ser em seguida liberados à razão da metade em favor do expert, quando do início dos trabalhos.
4. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que apresentem quesitos, no prazo comum de cinco dias.
5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo.
6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e eventual homologação.
7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito.
8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse em tal modalidade de prova, justificando pormenorizadamente a utilidade e qual ponto controvertido pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Pinhais, 29 de agosto de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010800-98.2022.8.16.0033
DECISÃO
1. Ciente da interposição do Recurso de Agravo de Instrumento.
2. Li as razões do inconformismo e não encontrei qualquer fato ou fundamento que me fizesse reconsiderar a decisão hostilizada, a qual mantenho por sua própria fundamentação cuidadosamente respaldada.
3. Não tendo sido concedido efeito suspensivo nos autos recursais, cumpra-se a decisão agravada, assim como a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 2
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DECISÃO
1. Conheço os embargos de declaração opostos (movimento 197.1), ante sua tempestividade. No mérito, rejeito-os, pois ausente hipótese legal que autorize o acolhimento do pedido, porquanto nos termos do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. ”
2. O embargante alega que houve obscuridade na decisão de movimento 194.1, porquanto “não restou efetivamente claro se o deferimento da medida de urgência foi exclusivamente para a manutenção na estrutura metálica da garagem que sucumbiu com as chuvas ou se também abarcou a realização de obras no bloco 01 e 02” .
3. Verifica-se da supracitada decisão que fora deferido exatamente o pleito postulado pelo autor (movimentos 192.1), qual seja, “dar andamento das obras dos Blocos 01, 02 e estrutura metálica da garagem”, não havendo o que esclarecer quanto a este ponto.
4. Quanto à impossibilidade de perícia nesses blocos, há de se sopesar que os moradores do Condomínio não poderiam aguardar o trâmite procesual, conforme informou o autor: “Presente ainda o periculum in mora, uma vez que em razão do não tratamento das trincas e fissuras na fachada, pode ocasionar abalo na estrutura do prédio, causando danos não só a estrutura, mas colocando em risco os moradores em razão da falta de manutenção.”
5.
Isso posto, mantenho a decisão anterior tal qual lançada.
6.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 2
03. Sustentam que o contrato não prevê a suspensão dos pagamentos por motivo de atraso na obra, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório, a impossibilidade de condenação em obrigação de fazer ou conversão em perdas e danos (exceção do contrato não cumprido), a impossibilidade de resolução contratual parcial de manutenção da fachada (culpa exclusiva do autor).
Rechaça a aplicação da multa contratual e impugna os documentos apresentados. Por fim, postula a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a segunda ré. Junta documentos (movimentos 175.3 a 175.11). Contraditório conferido ao autor, junta novos documentos (movimento 184).
3. Audiência de conciliação infrutífera (movimento 171.1). Instados à especificação de provas ou interesse na designação de audiência de conciliação, o autor solicita produção de prova pericial, depoimento pessoal das rés, oitiva de testemunhas e prova documental (movimento 188.1); e as rés a produção de prova pericial, documental, depoimento pessoal do representante do autor e oitiva de testemunhas (movimento 190.1).
Em movimentos 192 e 193, o autor postula a concessão de tutela de urgência para que o Condomínio possa dar andamento as obras dos blocos 01 e 02 e estrutura metálica da garagem, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos blocos 03 e
04.
É o relatório no essencial, passo a fundamentar e decidir.
4. Tutela de Urgência. Informa o autor que a falta de manutenção nos blocos 01 e 02 e na garagem, conjugada com fortes chuvas, destruiu parte da estrutura metálica, causando danos a veículos, e está colocando em risco a segurança dos condôminos. Dessa forma, postula autorização para que o próprio Condomínio dê andamento as obras dos blocos 01 e 02 e estrutura metálica da garagem. Defiro, eis que a não realização da obra de manutenção, nesse momento, pode ocasionar danos físicos aos moradores.
Intime-se.
5. Ilegitimidade Passiva. As rés postulam, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da segunda ré, engenheira contratada para fiscalizar a obra. Ocorre que, da análise da peça de defesa com os documentos apresentados, bem como de sua impugnação, e, ainda, em cotejo com a petição inicial, conclui-se que, neste momento processual, não é possível decidir a respeito, vez que necessária a dilação probatória, adentrando ao mérito da demanda, a fim de se apurar se houve ou não responsabilidade de cada qual.
Dessa forma, postergo a apreciação dessa tese para o momento da sentença, que culminará na procedência ou não dos pedidos da exordial em relação a cada ré.
6. Justiça Gratuita. O Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis dispõe: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. O Código de Processo Civil segue no mesmo sentido ao prever a possibilidade de indeferimento da gratuidade processual, acaso não preenchido os requisitos - artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
7. Desse modo, para análise do pedido formulado (movimento 175.5), deve a segunda ré juntar aos autos documentos eficientes à comprovação da hipossuficiência econômica (cópia da CTPS e/ou holerites dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos e/ou extratos bancários, certidão de bens móveis e imóveis e outros documentos que entendam ser pertinentes), para análise complementar aos documentos já anexados, insuficientes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
8. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Faz-se necessária, nesse momento, a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do onus probandi pleiteado pelo autor na exordial, e sendo o caso, oportunizar a apresentação de provas. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL E MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO.
1. A análise da controvérsia quanto ao momento processual para inversão do ônus da prova prescinde de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/9/2011).
3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 355.628/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017) (grifo nosso)
8. O Código de Processo Civil, artigo 373, incisos I e II, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Código de Defesa do Consumidor, artigo 6o., VIII, concede ao consumidor o direito básico da facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
9. Nesse contexto, tem-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor trazido pelo art. 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por equiparação, vez que destinatária final do produto ou serviço. Ainda, do caso em análise, infere-se tanto a verossimilhança da alegação quanto a hipossuficiência do consumidor, eis que é indiscutível o desconhecimento técnico do autor perante a engenharia, frente a expertise da rés, empresa especialista em obras de engenharia e engenheira civil, as quais possuem maiores condições de comprovar que exerceram a atividade dentro dos protocolos técnicos aplicáveis e/ou excludentes de responsabilidade.
10. Isto posto, a partir da análise das argumentações empreendidas pelas partes, bem como os documentos acostados aos autos, constato ser inafastável a incidência dos princípios e regras constantes do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, defiro o pedido de inversão do ônus probatório (art. 6°, inciso VIII, do CDC), excetuando-se a extensão do dano material e o quantum indenizatório, que ainda incumbe ao autor, considerando o exposto no art. 371 e 373 § 2° do CPC, vez que não há como se inverter o ônus quanto a situações em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
11. Assim, diante da inversão do ônus da prova, como a controvérsia de refere à falha na prestação do serviço pelas rés, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e a fim de evitar futuras nulidades por cerceamento de defesa, intimem-se as rés para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, na oportunidade, deverá especificar interesse na produção de outras provas, além das já requeridas, de forma individualizada, objetiva e fundamentada, indicando a relevância e a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370).
12. Por fim, verifica-se que, em movimentos 184.2 e 189, o autor juntou novos documentos sobre quais não foi oportunizada a manifestação da ré. Em observância ao princípio do contraditório (artigos 9o. e 10o. do Código de Processo Civil), intimem-se as rés para que se manifestem.
13. Decorridos os prazos de todas as intimações, e havendo manifestações, oportunize o contraditório à parte contrária, em 15 (quinze) dias úteis. Após voltem conclusos para decisão saneadora.
14.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 2
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DESPACHO
1. Ante o pedido requerido ao movimento 118.1. EXPEÇA-SE novo mandado de citação via Oficial de Justiça em nome da parte executada EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA SERVIÇOS CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-19, nos seguintes endereços: rua milton miramir visinoni, 684-1, sítio cercado - curitiba/pr - cep: 81.920-070 rua milton miramir visinoni, 684-2, sítio cercado - curitiba/pr - cep: 81.920-070
2. EXPEÇA-SE novo mandado de citação via oficial de justiça da empresa requerida e de seu sócio proprietário EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA, nos seguintes endereços. Além disso, apresento os telefones (41) 98434-2414 e (41) 3289-9274 para que sejam citados via telefone caso necessário. rua maestro carlos frank, n. 2391, apartamento 11 bloco 04, boqueirão, curitiba – pr rua santinor pinto da rocha, n. 195, b, alto boqueirão, curitiba – pr, cep 81850-430 rua joão carlos da rosa, n. 200, alto boqueirão, curitiba – pr, cep 81850-570
3. EXPEÇA-SE ofício ao Edifício Residencial Marc Chagall situado a R. Antenor Kaiser,
70 - Campo Comprido, Curitiba - PR, CEP 81270-532, para que forneça dados de contato da empresa Requerida, em razão de recente serviço prestado a este Edifício pela Empresa Príamo.
4. EXPEÇA-SE novo mandado de citação da parte requerida via oficial de justiça em nome de MICHELLI GIACHINI RAMOS CPF/CNPJ: 065.***.***-05 no endereço Rua Canal Belém - Marginal Leste, 5375 – Guabirotuba, Curitiba - PR, 81650-180. No entanto, sendo necessário disponibiliza o telefone (41) 9740-2152 ou (41) 99864-2499 para que seja citada via telefone.
5. Paute-se nova audiência de conciliação, de acordo com o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
6.
Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria 12/2022. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 8
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DESPACHO
1. Cancele-se a audiência de conciliação pautada para o dia 30 de janeiro de 2023 e designe-se nova data para a primeira data disponível, observado o lapso temporal mínimo exigido pela norma processual. Intimem-se.
2.
Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 29
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DECISÃO
1. Ante as informações prestadas ao movimento 40.1, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis junte aos autos junte extrato atualizado de consulta ao CNPJ da empresa requerida obtido junto a receita federal com o fito de permitir a correta autuação da empresa ré. Apresentada a informação, renove-se ofício requerendo a troca na autuação.
2. No mais, cumpra-se decisão de movimento 21.1 no que restar pendente.
3.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
3. Veja-se que além dos valores não serem títulos executivos, pois pendem da procedência da demanda para que então possam a vir a ser cobrados, não há nenhum elemento que permita concluir que de fato os réus estejam insolventes e não detenham bens suficientes para aguardar o exercício do contraditório e o transcurso do processo. Também não restou comprovada uma possível dilapidação financeira pelos requeridos que justificasse a necessidade de se salvaguardar os valores por meio de arresto.
Logo não há nos autos elementos suficientes para que possa ser concedida a liminar de arresto in limine litis (artigo 301 do Código de Processo Civil). Isto posto, INDEFIRO o pedido da cautelar incidental nos termos da fundamentação supra.
4. Quanto ao pedido liminar de antecipação de tutela, qual seja o de obrigar a empresa a concluir os serviços de recuperação das fachadas e áreas comuns dos blocos 3 e 4 sob pena de multa diária, neste exame perfunctório típico das decisões provisórias, tenho que não há nos autos elementos capazes de afastar a oitiva da parte contrária. Ressalte-se que embora a requerente afirme que a obrigação não foi entregue em sua completude em decorrência de culpa exclusiva dos requeridos, há nos autos documentos em que demonstram que a parte é diverge em relação ao tal fato, restando, portanto, bastante controvertida a questão a obrigação de finalização da obra.
De fato, a requerente tem pressa em finalizar os serviços, bem como em resolver a questão do pagamento, o que se entende e é legítimo; porém pressa não é suficiente para afastar o devido processo legal, onde como regra geral "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida - artigo 9º Código de Processo Civil". Ressalto que não realização da obra nesse momento não trará prejuízos a requerente que poderá ver convertida a obrigação em perdas e danos.
Dito isso, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
5. Paute-se audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 334), a ser realizada pelo CEJUSC desse Foro Regional, em meio virtual e intimem-se as partes para comparecimento, cientificando o Réu de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis (Código de Processo Civil, art. 335, caput), terá como termo inicial a data da audiência, se não houver autocomposição. Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do Código de Processo Civil.
6. Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica em 15 (quinze) dias (artigo 350 do Código de Processo Civil); seguida das partes à especificação das provas que entendem produzir, bem como dos pontos que entendem controvertidos na demanda (artigo 369 do Código de Processo Civil).
7.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4