Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 115) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 115) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Processo: 0010839-97.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.895,86 Autor(s): RODRIGO S. MARCONDES EMPRESA INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos etc.
1. Considerando a informação de adimplemento integral da condenação pela parte exequente (mov.112.1), julgo EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Antecipadas as custas, expeça-se alvará de levantamento de valores, nos moldes requeridos.
3.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Processo: 0010839-97.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.895,86 Autor(s): RODRIGO S. MARCONDES EMPRESA INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos etc.
1. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
2. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
3. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante, havendo eventual incidência de custas (art. 523, §2º, CPC).
4. Certificada a ausência de pagamento espontâneo no prazo legal, inclua-se a multa e as custas na conta, e proceda-se o bloqueio de valores via sistema Sisbajud (art. 523, §3º, CPC).
5. Frutífera a diligência, independentemente de apresentação de impugnação, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos.
6. Oferecida a impugnação no prazo legal, o executado deverá, se for o caso, formular pedido expresso e fundamentado para a aplicação de efeito suspensivo, o qual não decorre automaticamente da interposição (art. 525, §6º do CPC).
7. Certificado o decurso de prazo e não oferecida a impugnação, atualize-se a conta geral e a avaliação, dizendo as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Processo: 0010839-97.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$7.895,86 Autor(s): RODRIGO S. MARCONDES EMPRESA INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos etc.
1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição e documentos de evento 89.1/89.2.
2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 23ª Vara Cível Processo nº 0010839-97.2022.8.16.0194 Requerente: RODRIGO S. MARCONDES EMPRESA INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Sentença
I –
RELATÓRIO
RODRIGO S. MARCONDES EMPRESA INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narrou que firmou com a ré ‘contrato de financiamento’, em 21/10/2020, com 60 parcelas, porém, que o contrato incorreu em abusividades. Sustentou pela inversão do ônus da prova, que são ilegais e abusivas as cobranças (I) da tarifa de registro do contrato, (II) da tarifa de cadastro, (III) acumuladas quanto aos encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência, (IV) capitalização de juros e (V) da taxa de juros (contratada como 0,96% a.m., mas cobrada como 1,03% a.m.), fora da média de mercado, sendo imperiosa a revisão contratual e a repetição do indébito em dobro.
Requereu a justiça gratuita, a concessão de tutela provisória e a procedência da demanda a fim de declarar a ilegalidade das cobranças impostas, sendo a ré condenada a restituir a parte, em dobro, nos valores cobrados em excesso. Emenda a inicial para juntada de documentos (mov. 25). Indeferida a liminar (mov. 27). Autos n. 10839-97.2022.8.16.0194 Página I de XVIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 23ª Vara Cível Custas pagas (mov. 37).
Contestação (mov. 42). A parte ré afirmou, no mérito, pela impossibilidade e excepcionalidade da revisão contratual, a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, que houve expressa contratação de capitalização de juros e que as tarifas cobradas são legais, inexistindo abusividade e necessidade de repetição dobrada de valores. Requereu a improcedência ou a compensação. Impugnação à contestação (mov. 47).
Instadas a se manifestarem, a parte requerida acostou documentos (mov.
52) e o autor informou a ausência de provas a produzir (mov. 53). Anunciado o julgamento antecipado (mov. 57). Vieram os autos conclusos. É O
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0010839-97.2022.8.16.0194
Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos moldes do artigo 321, do novo Código de Processo Civil, para cumprir com os itens “a” e “b”, da decisão de mo.7.1, eis que a parte não deu cumprimento até o presente momento. Int.D.N. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
8. Apresentada a impugnação, voltem os autos conclusos desde logo.
9. À Serventia para que atente-se ao disposto no artigo 2º da na Instrução Normativa nº 3/2020 – DCJ-DMAP[1] quanto à necessidade do recolhimento das custas judicias na impugnação ao cumprimento de sentença. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2025. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto [1] Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Intimação referente ao movimento (seq. 102) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 102) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito De início, deixo de aplicar o art. 9º e 10, do CPC, com relação ao documento de mov. 52.2, juntado pela parte requerida, tendo em vista que simples cópia do documento juntado pelo autor ao mov. 25.3 (Contrato de financiamento). Cinge-se a controvérsia acerca de eventual abusividade no negócio jurídico de financiamento (mov. 52.2), celebrado entre as partes em 21/10/2020, haja vista a cobrança de (I) tarifa de registro do contrato, (II) tarifa de cadastro, (III) cumulação de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência, (IV) capitalização de juros e (V) taxa de juros (contratada como 0,96% Autos n. 10839-97.2022.8.16.0194 Página II de XVIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 23ª Vara Cível a.m., mas cobrada como 1,03% a.m.), fora da média de mercado, bem como, acerca de possível devolução em dobro de valores cobrados a maior.
De acordo com a Súmula nº 297/STJ, o CDC é aplicado nas relações decorrentes de contratos com instituições financeiras. Contudo, nenhuma situação jurídica relevante aponta a necessidade de inversão do ônus da prova, já que em mãos da parte autora todo e qualquer documento apto a afastar ilegalidades arguidas, de forma que inverter o ônus probatório seria invalidar uma situação jurídica de fácil constatação, como de soi acontecer, em outras situações em que a parte não consiga, de fato e de direito, demonstrar a juridicidade de suas alegações.
Indo adiante, o artigo 6º do CDC prevê a possibilidade de revisão contratual das cláusulas abusivas como um dos direitos básicos do consumidor, e ainda, o artigo 51, do CDC, dispõe sobre a nulidade de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou viole a boa-fé e a equidade. Dessa forma, embora os contratos possuam força de lei entre as partes que o convencionam, conforme dita o princípio do ‘pacta sunt servanda’, em tratando-se de contrato de adesão, como é o caso, o rigor desse princípio não deve prevalecer de modo absoluto, devendo ser abrandado em situações excepcionais, cabendo ao Poder Judiciário intervir visando resguardar o equilíbrio contratual.
Nessa medida, é lícita a pretensão da parte em discutir eventuais cláusulas constantes do instrumento contratual, afastando-se quaisquer alegações em sentido contrário. Ainda, salienta-se que até mesmo quitação do contrato não impede a sua revisão, conforme o entendimento firmado pelo E. STJ (vide REsp nº 455855/RS, REsp nº 565235/RS e AgRg no Ag nº 562810/RS). Autos n. 10839-97.2022.8.16.0194 Página III de XVIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 23ª Vara Cível Veja-se ademais, a Súmula nº 286/STJ, a qual dispõe sobre a possibilidade de verificação de ilegalidades em contratos anteriores, inclusive após a renegociação de contrato bancário ou confissão de dívida: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Portanto, possível a revisão judicial de contratos, mesmo acaso quitados e findos, para aferir-se a presença de possíveis abusividades à luz do CDC. A tese desenvolvida pela parte autora no decorrer da fase postulatória é pautada em pedido revisional, de forma a incidir ao caso a Súmula nº 381/STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Logo, a parte deve apontar expressamente as cláusulas que pretende revisar, não sendo suficiente a menção genérica de abusividade.
Em razão disso, o exame dos pedidos formulados in casu estará restrito apenas ao comando de abusividade na cobrança de (I) tarifa de registro do contrato, (II) tarifa de cadastro, (III) cumulação de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência, (IV) capitalização de juros e (V) taxa de juros (contratada como 0,96% a.m., mas cobrada como 1,03% a.m.), fora da média de mercado, bem como, de suas consequências se verificadas.
Dos juros remuneratórios O excelso STF, a partir da edição do enunciado nº 596, reconheceu a inaplicabilidade das disposições do Decreto-Lei nº 22.626/33, tradicionalmente conhecido como “Lei de Usura”, às instituições financeiras: Autos n. 10839-97.2022.8.16.0194 Página IV de XVIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 23ª Vara Cível As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Disso sucede, que o estabelecimento de percentuais de juros não encontra condicionamentos de ordem normativa às instituições, devendo ser fixado a partir do caso concreto, das próprias contingências do mercado e do interesse das partes ao tempo das negociações preliminares, efetivando-se, assim, o princípio da autonomia privada ao caso. Assim, apenas quando extrapolem em muito a média praticada pelo mercado para operações similares é que ensejarão a possibilidade de intervenção do Judiciário no negócio jurídico, para retomar o equilíbrio entre as partes.
A propósito, não por outra razão que o colendo Superior Tribunal de Justiça aprovou o enunciado nº 382 no qual afirma que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e que, quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS admitiu-se “a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Em outros termos, tem-se que o ônus probatório é exclusivo do consumidor para demonstrar que os juros remuneratórios são elevados em razão das peculiaridades do adquirente. É o caso, por exemplo, de ter sido estipulado juros elevados em relação à taxa média de juros apontada pelo BACEN, mesmo quando o adquirente tenha amplo histórico de bom pagador ou ainda, tenha diversos bens passíveis de serem eventualmente penhorados em caso de inadimplemento.
Portanto, Autos n. 10839-97.2022.8.16.0194 Página V de XVIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 23ª Vara Cível a simples alegação genérica de abusividade não basta para que caiba o reconhecimento judicial do pedido. Fixada essas premissas, é possível extrair do instrumento contratual (mov. 52.2) que a taxa de juros restou estabelecida no percentual de 0,96% a.m. (restando a taxa de juros, ao ano e capitalizada, em 12,10%), ao passo que a 1 média divulgada pelo BACEN no idêntico período (21/10/2020) corresponde a 0,92% a.m., ou seja, a taxa de juros foi avençada dentro da faixa razoável, vez que inferior ao dobro da taxa média de mercado à época da contratação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TESE DE ABUSIVIDADES NA CONTRATAÇÃO. SEGURO. VENDA CASADA À LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA. USUFRUTO DO SEGURO DURANTE TODA A CONTRATAÇÃO. CONTRATO FINALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR ANTE A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO EXPLÍCITA NA CONTRATAÇÃO TANTO POR CONSTAR A PALAVRA “CAPITALIZAÇÃO” QUANTO PELO FATO DE QUE A TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
CONTRATAÇÃO REGULAR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE TAXA ABUSIVA. INOCORRÊNICA NO CASO CONCRETO. TAXA PRATICADA QUE NÃO CHEGA AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005909-57.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: 1 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSe ries Autos n. 10839-97.2022.8.16.0194 Página VI de XVIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 23ª Vara Cível DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 02.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE EM QUE A TAXA CONTRATADA FOI INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO MÊS, PARA A OPERAÇÃO, CONFORME DADOS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL. INVIABILIDADE DE SE REDUZIR A TAXA PARA A MÉDIA DE MERCADO, SOB PENA DE, NESTA HIPÓTESE, IMPOR UM TABELAMENTO NO MERCADO.
SENTENÇA
REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012667-48.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 01.03.2021) -grifei- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CARÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0015045-49.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 18.08.2020) -grifei- Desse modo, incabível acolher a pretensão inicial de retificação dos juros cobrados no período da normalidade a fim de se adequar a taxa média divulgada pelo BACEN em igual período, frente a inexistência de considerável disparidade dos juros praticados.
Outrossim, embora alegue a parte autora pela cobrança de juros de forma diversa e acima do percentual contratado, tendo juntado apenas parecer unilateral, atestando a taxa de 1,03% a.m. como a aplicada pelo banco (mov. 1.10), a parte autora sequer pugnou pela produção de prova pericial capaz de demonstrar as Autos n. 10839-97.2022.8.16.0194 Página VII de XVIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 23ª Vara Cível alegações de forma inequívoca, por ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).
Da capitalização de juros Após anos de divergências, a jurisprudência nacional passou a entender que a capitalização de juros é permitida, desde que pactuada expressamente no contrato (STJ - Temas repetitivos nº 246, 247, 654 e 953). Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP N. 2170-36/2001. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
1. No que se refere à capitalização mensal dos juros, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido da aplicabilidade da Medida Provisória 2.170-36/2001 aos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000.
2. A alegação de inconstitucionalidade da referida MP é matéria de índole constitucional, escapando aos lindes do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no REsp 887.846/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008).
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora Autos n. 10839-97.2022.8.16.0194 Página VIII de XVIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 23ª Vara Cível quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. [...] (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Não bastasse, o
C. STJ editou as Súmulas nº 539 e 541 no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (...), desde que expressamente pactuada” e que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”.
Portanto, para que seja permitida a cobrança de juros capitalizados, é necessário que exista redação expressa ou que o custo efetivo total permita a sua presunção por meio da regra posta acima. Especificamente quanto ao contrato descrito na exordial (mov. 52.2, p. 7), verifica-se disposição expressa quanto a incidência de capitalização: Não bastasse, é fato que o cálculo dos juros foi realizado antes da concretização do negócio, na fase pré-contratual, tendo a parte autora conhecimento do valor da parcela fixa a ser paga mensalmente, aceitando sem Autos n. 10839-97.2022.8.16.0194 Página IX de XVIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 23ª Vara Cível qualquer observação/ressalva, tanto que obteve a liberação do financiamento (vide TJPR - 14ª C.Cível, AC 835223-8, Cascavel - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 30.11.2011).
Assim, não pode a parte apontar eventual desconhecimento na cobrança de juros na forma capitalizada quando há negócio jurídico prevendo sua cobrança. Muito embora incidam as normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, a existência prévia de contratação de determinado instituto, cuja legalidade se encontra amparada na jurisprudência, implica no reconhecimento da plena validade de sua cobrança.
Logo, tenho como correta e devida a cobrança de juros capitalizados no contrato, vez que expressamente pactuada. Da cobrança de tarifas O STJ estabeleceu os parâmetros para a constatação da validade da cobrança de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem, por meio do Tema 958/STJ (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
O entendimento consolidado dispõe que a validade da cobrança das tarifas pressupõe a comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado e que o valor não se revela, segundo as peculiaridades do caso concreto, excessivo. In casu, realiza-se a análise pormenorizada dos encargos. Da tarifa de cadastro As tarifas que apontem cobranças genéricas e que não especificam taxativamente os serviços prestados encontram-se em descompasso com Autos n. 10839-97.2022.8.16.0194 Página X de XVIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 23ª Vara Cível os princípios norteadores do CDC, em especial, pela redação do inciso II do artigo 6º que aponta ser um direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
HÁ, portanto, ônus da casa financeira em demonstrar que efetivamente realizou o serviço correspondente a cobrança realizada, não se valendo meras alegações de prestação, sob pena de ofensa ao art. 6º, inciso II, do CDC. A respeito da tarifa de cadastro, em específico, entende-se a possibilidade de sua cobrança, eis que a Súmula nº 566/STJ pacificou o seguinte entendimento: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Para mais, no julgamento dos Recursos Repetitivos REsp nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, foi reconhecida a validade de tal tarifa bancária, desde que cobrada uma única vez e tenha como fato gerador o início do relacionamento entre a instituição financeira e o contratante/consumidor, conforme artigo 3º da Resolução nº 3.518/07 c/c a Circular nº 3.371/072 do Banco Central. Assim, mostra-se a sua cobrança legal e válida (mov. 52.2, p. 2).
Da tarifa de registro do contrato No tocante aos serviços de terceiros (genéricos), em especial registro do contrato, o Tema Repetitivo 958 do STJ está assim redigido em sua tese final – grifa-se: Autos n. 10839-97.2022.8.16.0194 Página XI de XVIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 23ª Vara Cível 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso concreto, como serviço acrescido ao contrato inicial (mov. 52.2, p. 2), consta o valor de R$ 350,00, como de registro do contrato.
Posto isso, não há abusividade na cobrança desta cifra, tampouco qualquer valor abusivo no quantum fixado para a tarifa supracitada quando da contratação. Da cumulação de encargos e comissão de permanência A comissão de permanência encontra previsão na Resolução nº 1.129/86, redigida pelo Conselho Monetário Nacional, e faculta “aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento”.
Sua incidência ocorre durante o período de inadimplência e destina-se à remuneração do capital emprestado, à sanção pelo descumprimento do contrato e à atualização monetária do saldo devedor. Autos n. 10839-97.2022.8.16.0194 Página XII de XVIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 23ª Vara Cível Acerca da cumulatividade, sua cobrança em conjunto com outros fatores de atualização e remuneração do capital, como, por exemplo, a correção monetária e os juros remuneratórios, incorreriam em um verdadeiro bis in idem, em manifesta desvantagem ao consumidor e, portanto, flagrante abusividade, consoante prevê o art. 51, IV e §1º do CDC.
Quanto a isso dispõem as Súmulas 30, 294, 296 e 472, do STJ: Súmula 30, STJ - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294, STJ - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296, STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472, STJ - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Logo, para o caso de inadimplemento, a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com os demais encargos moratórios, por se tratarem de encargos com a mesma função, sendo de rigor a aplicação tão-somente da comissão de permanência, redimensionando-se o saldo devedor, em consonância com o Enunciado nº 10 da 17ª Câmara Civel do TJPR.
In casu, em que pese seja vedada a cumulação, houve pacto de taxa de remuneração de forma cumulativa com juros de mora de 1% ao mês e multa Autos n. 10839-97.2022.8.16.0194 Página XIII de XVIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 23ª Vara Cível moratória de 2% sobre o valor total da dívida, conforme se vê do mov. 52.2, p.
7 – ‘Consequências do Atraso no Pagamento’. Assim, foi prevista a cumulação de comissão de permanência e encargos moratórios com remuneratórios em razão da inadimplência, vez que não restou previsto apenas o pagamento de juros de mora e multa, conforme é permitido pelo ordenamento jurídico. Resta inegável, portanto, a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos da mora, de forma que, quando se analisa a cláusula contratual que estabelece as penalidades para a hipótese de inadimplemento, deve-se convalidar a cláusula pactuada pelas partes, mantendo-a quanto à possibilidade de cobrança da comissão de permanência, todavia, impedindo que, além dela, se estabeleça a possibilidade de cobrança de outros encargos de natureza moratória/remuneratória.
Frise-se, também, que o percentual exigível a título de comissão de permanência não pode ultrapassar a somatória de juros moratórios de 1% a.m., multa de 2% e juros remuneratórios pelo percentual contratado. Destarte, a título de inadimplência no pagamento das prestações, seria devida somente a comissão de permanência e, por tal razão, em eventual futura cobrança, deverá ser apurado quantas foram as prestações pagas em atraso, extirpando-se os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e a multa de 2% (dois por cento), e incidindo somente a comissão de permanência, sem prejuízo da possibilidade desse valor ser abatido do saldo devedor.
Da repetição do indébito em dobro Entende-se a repetição de indébito como mera consequência jurídica do reconhecimento da existência de cobrança indevida de encargos e tem por Autos n. 10839-97.2022.8.16.0194 Página XIV de XVIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 23ª Vara Cível fundamento a vedação do enriquecimento ilícito, sendo desnecessária a comprovação de erro.
No presente caso, envolve apenas a cumulação de encargos e tão-somente se alguma parcela vencida tenha sido paga. A saber: REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO INDEVIDO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FORAM REALIZADOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
QUE SE PRESTA A AFERIR O VALOR DA CONDENAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.A restituição do indébito pressupõe por óbvio o pagamento indevido, pagamento que só se prova de regra por meio de prova documental (art. 319 c/c o art.876, ambos do CCB), ônus do qual a autora, no entanto, não deu conta, o que era de rigor (art. 333, I, do CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1232387-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 29.10.2014).
Dessa forma, em cumulada a comissão de permanência com multa moratória, impõe-se a devolução de quantias a serem aferidas referente as parcelas em atraso adimplidas. No entanto, de todo modo, a devolução dos valores deverá ser feita de forma simples, na medida em que a devolução em dobro do indébito depende de constatação inequívoca de má-fé do fornecedor, a qual não se pode extrair da simples consecução dos termos contratados, considerando a obrigatoriedade dos contratos e a vinculação das partes contratantes ao firmado (STJ, AgRg nos EDcl no Ag nº 1.227.068/PR, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje 04.02.2014). Assim sendo, em verificado o pagamento de parcelas em atraso, a devolução deverá ser realizada de forma simples, com incidência de juros de mora Autos n. 10839-97.2022.8.16.0194 Página XV de XVIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 23ª Vara Cível de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela média do IPCA-E, a contar do pagamento indevido, podendo haver compensação caso haja saldo devedor.
Por fim, no presente caso houve o reconhecimento da incidência de encargos ilícitos no período de normalidade contratual, quais sejam, cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, devendo, portanto, ser reconhecida a descaracterização da mora. A propósito: “(...) CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. (...)
1. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). (...) (AgInt no AREsp 1333077/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) “(...) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MORA. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGO DA NORMALIDADE. (...) A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. (...)” (AgInt no AREsp 1183999/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) Logo, a mora fica descaracterizada não podendo, por isso, serem exigidos os encargos da inadimplência, até que sejam refeitos os cálculos de acordo com a revisão.
Autos n. 10839-97.2022.8.16.0194 Página XVI de XVIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 23ª Vara Cível
3.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTES os pedidos formulados na exordial por RODRIGO S. MARCONDES EMPRESA INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nesses autos, extinguindo a demanda com resolução do mérito, para: (I) Reconhecer a abusividade e declarar a nulidade da cláusula contratual que previu a cobrança cumulada de taxa de remuneração, juros moratórios e multa moratória, afastando-se estes e mantendo-se aquela; (II) Reconhecer a descaracterização da mora; (III) E, condenar a ré a devolver a parte autora, de forma simples, os valores pagos em excesso, referente as parcelas em atraso que eventualmente tenham sido pagas, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela média do IPCA-E, a contar do pagamento indevido, podendo haver compensação caso haja saldo devedor.
Referida sentença deverá ser liquidada, mediante apontando das parcelas quitadas após o vencimento. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes a suportarem o pagamento das custas e das despesas processuais, nos percentuais de 80% à parte autora e 20% à parte requerida, bem como dos honorários advocatícios da parte Autos n. 10839-97.2022.8.16.0194 Página XVII de XVIII PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 23ª Vara Cível contrária, nos mesmos percentuais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor total e atualizado da causa, forte nas disposições dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. Curitiba, 26/09/2023. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Autos n. 10839-97.2022.8.16.0194 Página XVIII de XVIII
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0010839-97.2022.8.16.0194 Não houve interesse de ambas as partes na dilação probatória, conforme mencionado aos eventos 52.1 e 53.1. Assim, constato que a matéria discutida envolve somente prova documental, já inserida nos autos, conforme passo a fundamentar, em observância ao inciso IX, do artigo 93, da Constituição da República.
As partes contendem sobre obrigação de fazer. Assim, as provas que instruem a peça pórtica, bem como, aquelas encartadas com a contestação oferecida, são suficientes para o deslinde da causa, visto que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Em vista disso, considerando os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, insculpidos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e 4º e 8º, ambos do Novo Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado, com esteio inciso I, do artigo 355, do Estatuto Processual.
Acrescente-se, neste trecho, que a medida se harmoniza com o princípio do contraditório manifestado na regra de vedação à surpresa, oportunizando, assim, o prévio conhecimento das partes sobre o desfecho da causa, nos termos do artigo 10, do Novo Código de Processo Civil Decorrido o prazo recursal e pagas eventuais custas remanescentes no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, voltem conclusos de acordo com a ordem cronológica para sentença, devendo ser observadas as preferências legais e as respectivas exceções, consoante o artigo 12, do Novo Código.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0010839-97.2022.8.16.0194 Trata-se de pedido de tutela de urgência formulada em petição íntegra em que se busca a emissão de novos boletos/carne referente as parcelas vencidas, bem como que sobre os valores que entende incontroversos não incidam juros abusivos, devendo ser restituído o montante já realizado.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A relação jurídica entre as partes restou comprovada mediante contrato de empréstimo com alienação fiduciária firmado entre as partes (25.3).
Assim, verifica-se a possibilidade do autor em postular em Juízo a fim de revisar os termos contratados. Presente, portanto, a probabilidade do direito. JÁ o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No entanto, no caso em questão, não se verifica presente o perigo de dano. Isso porque o contrato realizado entre as partes foi firmado em outubro de 2020 (mov.25.3).
Ou seja, há mais de 02 anos, sendo que a parte, apenas ingressou com a demanda pretendendo as modificações perpetradas após mais de 02 anos da assinatura. Além disso, as questões pleiteadas pela parte em tutela antecipada necessitam de dilação probatória, a fim de averiguar as alegadas irregularidades a abusividades contratuais. Nesse sentido, denota-se ausência do perigo de dano. Posto tudo o que foi dito, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo, postergo a designação da audiência prevista no art. 334, do NCPC para o momento oportuno. Saliento que a celeridade do processo deve ser estimulada, logo, nada impede que as partes componham entre si, e juntem referido acordo por escrito, para que possa ser homologado em juízo. Assim, diligencie-se a citação da parte ré, conforme requerido, para exercer a faculdade de oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, NCPC, fazendo constar que, uma vez não apresentada contestação, serão presumidos aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, cumprindo a Escrivania ao prescrito no art. 344 do NCPC.
Protocolada a contestação, e tendo sido alegada qualquer matéria prevista nos arts. 350 e 351, do NCPC, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, nos termos do art. 352, do NCPC. Após apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo para tanto, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0010839-97.2022.8.16.0194
Intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumpra decisão de mov. 7.1, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
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Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos moldes do artigo 321, do novo Código de Processo Civil, para promover as seguintes alterações: a) Acostar procuração atualizada com endereço eletrônico dos causídicos signatários (art. 287, Lei nº 13.105/2015); b) Juntar aos autos o contrato de financiamento pactuado com a instituição financeira ré, eis que ausente e c) Para o fim de melhor apreciar a gratuidade da Justiça pleiteada no teor da petição inicial pela pessoa jurídica autora, deve o Advogado constituído nos autos providenciar a juntada de documento comprobatório de eventual inatividade ou de documento ou declaração contábil/fiscal que indique o montante da receita mensal/anual capaz de se caracterizar como insuficiente para a manutenção de seus sócios.
A parte autora fica ciente de que o injustificado descumprimento das diligências, dentro do prazo legal, ensejará o indeferimento da peça vestibular, forte no artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. Int.D.N. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito