Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-63.2019.8.16.0045 Processo: 0010852-63.2019.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$10.667,20 Exequente(s): EUROMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
Executado(s): AUDIT CONSULTORIA CONTABIL E TRIBUTARIA EIRELI ME. Trata-se de execução de título extrajudicial/cumprimento de sentença, em que as partes firmaram acordo requerendo a suspensão do feito. Homologado o acordo, alertou o juízo que deveria o exequente manifestar-se sobre o cumprimento nos cinco dias subsequentes ao prazo do acordo, independentemente de nova intimação, presumindo-se, em caso de silêncio, o adimplemento.
No caso, decorrido o prazo, não houve manifestação. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, III, c/c art. 925 do CPC. Promova-se baixas renajud, CNIB e serasajud, se houver apontamento. Transitada em julgada, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Arapongas, 21 de novembro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Processo: 0010852-63.2019.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$10.667,20 Exequente(s): EUROMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
Executado(s): AUDIT CONSULTORIA CONTABIL E TRIBUTARIA EIRELI ME.
1. Homologo o acordo para que surta seus regulares efeitos.
2. Inaplicável o art. 90, §3º, do CPC porque se trata de execução/cumprimento de sentença, cabendo ao executado o pagamento das custas remanescentes pelo princípio da causalidade. Assim, à conta de custas, intimando-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Na forma do art. 922 do CPC/2015, pagas as custas remanescentes fica suspenso o curso do presente feito até o prazo final previsto em acordo (10.10.2024).
4. Encerrado o prazo, deverá o credor informar se houve cumprimento do acordo no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. Alerto que o silêncio implicará no reconhecimento do cumprimento do acordo com a consequente extinção do feito. No silêncio ou confirmado o cumprimento, conclusos para extinção na forma do art. 924, III, do CPC. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente.
Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Processo: 0010852-63.2019.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$10.667,20 Exequente(s): EUROMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
Executado(s): AUDIT CONSULTORIA CONTABIL E TRIBUTARIA EIRELI ME. Julgada procedente a ação de cobrança (mov. 100.1 - A ré foi condenada ao pagamento de R$ 6.176,65, corrigido segundo a média aritmética entre o INPC/IBGE e IGP/FGV e juros de mora de 1% a partir da citação. E, ao pagamento de custas, honorários - 10% - e despesas). Embargos de declaração rejeitado (mov. 111.1). Acórdão (mov. 125.1) - O recurso de apelação da ré não foi conhecido, e os honorários foram majorados para 12%.
Pleiteado o início do cumprimento de sentença (mov. 131.1).
1. Promovida alteração na classe processual para cumprimento de sentença. Se ainda não remetido, ao distribuidor para anotações necessárias. 1.1 Ao contador para cálculo das custas pendentes, observando a instrução normativa 03/2020.
2.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida (principal, honorários e custas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícias de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
3. Transcorrido o prazo do item 2, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá o executado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos (art. 525 do novo CPC). 3.1 Anoto que nos termos do art. 2° da Instrução Normativa 3/2020 da E. Corregedoria-Geral da Justiça deverá o executado promover o devido recolhimento das custas de impugnação, sob pena de não conhecimento (salvo se concedida a gratuidade judiciária).
4. Em caso de não pagamento no prazo legal, à penhora (, do CPC/2015) via Bacenjud, já acrescendo o valor da multa e dos honorários e das custas (tanto da fase de conhecimento como de cumprimento de sentença. Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (, do CPC/2015). 4.1 Caso requerida, deve ser realizada a ordem na modalidade reiterada ("teimosinha") com prazo de 30 dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício do Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-63.2019.8.16.0045 Processo: 0010852-63.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$10.667,20 Autor(s): EUROMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
Réu(s): AUDIT CONSULTORIA CONTABIL E TRIBUTARIA EIRELI ME.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 20 de novembro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0010852-63.2019.8.16.0045 Ap DA COMARCA DE arapongas – 1ª VARA CÍVEL
APELANTE: AUDIT CONSULTORIA CONTABIL E TRIBUTARIA EIRELI ME.
APELADO: EUROMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. RELATOR: Des. MARQUES CURY VISTOS, etc.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito Luciano Souza Gomes, na ação de cobrança nº 0010852-63.2019.8.16.0045, a qual julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.176,65 (seis mil cento e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), corrigidos segundo a média aritmética entre o INPC/IBGE e IGP/FGV e com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 100.1). Os embargos de declaração opostos pela ré (mov. 103.1) foram rejeitados (mov. 111.1). Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, que: a) não manteve relação comercial alguma com a apelada que possa ensejar qualquer obrigação de pagar e, ainda, desconhece as assinaturas constantes nas notas fiscais e comprovantes de entrega apresentados; b) o imóvel onde as mercadorias foram entregues nunca pertenceu à apelante, não podendo suportar a condenação; c) tendo em vista que a cobrança é totalmente indevida, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor para que a apelada seja condenada a devolver em dobro (mov. 116.1).
A apelada apresentou contrarrazões (mov. 122.1). Nesta instância recursal, determinou-se a intimação da apelante acerca da possibilidade de não conhecimento do apelo (mov. 9.1/AC), sobrevindo manifestação (mov. 12.1/AC). É a breve exposição.
II. Na atual sistemática processual, cabe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, in verbis: . Incumbe ao relator: (...)
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-63.2019.8.16.0045 Processo: 0010852-63.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$10.667,20 Autor(s): EUROMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
Réu(s): AUDIT CONSULTORIA CONTABIL E TRIBUTARIA EIRELI ME.
SENTENÇA
Relatório Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora alega ser devido pelo requerida saldo decorrente da prestação de serviços de preparação, dosagem e entrega de concreto. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 6.176,65 (seis mil cento e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). A parte autora acostou aos autos notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadoria (seq. 1.2 a 1.4).
Após diversas diligências e designação de audiência de conciliação, a requerida foi devidamente citada, comparecendo no ato designado (seq. 70). Em contestação a requerida, por sua vez, nega a existência do débito, bem como a prestação em seu favor do serviço relatado em inicial (seq. 72). Impugnação à contestação apresentada, ocasião em que a parte autora acosta aos autos documentos que demonstram que a ré jamais negou a existência do débito e da prestação de serviços (seq. 76).
Intimada, a parte requerida impugna os documentos de seq.
76. Foi anunciado julgamento antecipado (seq. 84). Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar.
Decido. Fundamentação Trata-se de ação de cobrança em que o autor alega ser devido pelo réu o valor originário de R$ 6.176,65 (seis mil cento e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Segundo consta da inicial, a requerente desenvolve a atividade de prestação de serviços de preparação, dosagem e entrega de concreto (seq. 1.5). Dos documentos apresentados em inicial, quais sejam, notas fiscais, comprovantes de recebimento da mercadoria/serviço, além de documento de controle de saída, chegada, descarga e autorização com descrição do horário e assinatura do recebedor (seq. 1.4), é possível constatar que o serviço de concretagem foi efetivamente prestado.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-63.2019.8.16.0045 Processo: 0010852-63.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$10.667,20 Autor(s): EUROMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
Réu(s): AUDIT CONSULTORIA CONTABIL E TRIBUTARIA EIRELI ME.
DESPACHO
Em atenção ao art. 369, CPC/2015, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, a ensejar a aplicação do art. 357, CPC/2015; advertindo-se que serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo acima, manifestem ainda sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação.
Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 12 de julho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
5. Frustrada a penhora on-line, ao bloqueio via Renajud. Nos termos do art. 845, §1º, parte final do CPC, a penhora de veículo depende que "seja atestada sua existência", assim, o bloqueio Renajud não vale por si só como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo e atestada sua existência pelo Sr. Oficial de Justiça. O bloqueio deverá observar os itens abaixo.
6. Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou decorrente de alienação fiduciária), sem lançar a restrição judicial (Dec-Lei 911/69, art. 7º-A) e antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora.
7. Havendo veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, intimando-se o executado que ficará como fiel depositário até a designação do leilão. Consignar que, não localizado o veículo, O Sr. Oficial deverá, no mesmo ato, buscar outros bens suficientes para satisfação da dívida. Consignar, ainda, que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do CPC, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório.
8. Consigno que, a exceção de veículos (cujo depósito encontra-se disciplinado no item 11 supra), os demais bens móveis serão depositados junto ao exequente (art. 840, §2º, do CPC), a quem competirá as diligências necessária para remoção dos bens, que levará termo circunstanciado informado o estado do bem. Não proporcionando o exequente o necessário para a remoção, o bem será depositado com o próprio executado.
9. Realizada a penhora – por qualquer das formas supra definidas – intime-se o executado,
10. As intimações podem ser feitas: (a) na pessoa do advogado do executado, se houver advogado constituído (art. 513, § 2º, I, do CPC);
11. Não encontrados bens, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito
III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A sentença proferida pelo douto Magistrado singular concluiu pela procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 100.1): Trata-se de ação de cobrança em que o autor alega ser devido pelo réu o valor originário de R$ 6.176,65 (seis mil cento e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Segundo consta da inicial, a requerente desenvolve a atividade de prestação de serviços de preparação, dosagem e entrega de concreto (seq. 1.5). Dos documentos apresentados em inicial, quais sejam, notas fiscais, comprovantes de recebimento da mercadoria/serviço, além de documento de controle de saída, chegada, descarga e autorização com descrição do horário e assinatura do recebedor (seq. 1.4), é possível constatar que o serviço de concretagem foi efetivamente prestado.
Não obstante isso, a requerida nega a aquisição deste serviço, alegando, ainda, desconhecer as assinaturas constantes nas notas fiscais e comprovantes de entrega apresentados pela parte autora. Apesar disso, sequer questiona o local da obra e entrega do produto constante dos documentos referidos. Incumbiria a ré provar, nos termos do art. 429, do CPC, se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo.
A requerida, contudo, não apresentou nos autos qualquer documentação e sequer pleiteou produção de provas. Diante disso, vê-se que a requerida não se desincumbiu do seu ônus provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Assim, em análise dos documentos apresentados nos autos, verifica-se a existência da relação contratual que envolve as partes, bem como a efetiva prestação de serviços, confirmada através das notas fiscais e comprovantes de recebimento da mercadoria/serviço constante à seq. 1.4.
Portanto, acolhe-se a pretensão inicial de cobrança. Pois bem. Em que pese a argumentação expendida pela parte apelante, o caso é de julgamento monocrático do recurso. Isso porque a tese de que o imóvel em que entregues as mercadorias não pertence à ré/apelante, com efeito, não foi aventada no primeiro grau de jurisdição, não constando da contestação (mov. 72.1) ou de qualquer manifestação posterior perante o Juízo de primeiro grau, ou seja, trata-se de questão cuja discussão não foi travada nos autos originários, a respeito da qual o douto Juízo a quo e a parte apelada não tomaram conhecimento oportunamente, e sobre a qual, portanto, não se manifestaram, tendo sido tal tese levantada pela primeira vez em sede recursal, de modo que o seu conhecimento e análise por este Juízo ad quem ensejaria indesejável supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, em razão da ocorrência de inovação recursal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA -
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE A FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - INCONFORMISMO FORMALIZADO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - ALEGAÇÃO DE QUE É RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR VERIFICAR O USO DE EQUIPAMENTOS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (EPI) - MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE AFRONTA À DEVOLUTIVIDADE RECURSAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUALQUER INCAPACIDADE - OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - BENEFÍCIO INDEVIDO -
SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1731553-4 - Goioerê - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - Unânime - J. 11.12.2018 – sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA
DECISÃO
AGRAVADA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO –RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – POSTAGEM DE VÍDEO OFENSIVO À HONRA DOS AGRAVADOS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA – TUTELA CORRETAMENTE DEFERIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 300, DO NCPC) –DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - 0030394-42.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 25.10.2018 – sem grifos no original) Ademais, não se olvida, aqui, que o alegado fato de que o imóvel em questão não pertence à apelante, sobre o qual se alicerça a presente tese recursal, debutou como argumentação, na origem, em sede de embargos de declaração (mov. 103.1), os quais foram rejeitados, ante a ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (mov. 111.1).
Não obstante, a dedução em embargos de declaração de tese nova, não considerada no decisum aclarado, constitui inadmissível inovação recursal, conforme orienta a jurisprudência do colendo STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.970.005/SP, 2021/0339520-5, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 26/5/2022). Assim, tendo em vista que os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação (artigos 329 e 336 do CPC), e diante da ausência de prova de que o apelante deixou de alegar o mencionado por força maior (art. 1.014 do CPC), o não conhecimento do presente recurso, no ponto, é medida que se impõe.
Outrossim, as demais razões expendidas no presente apelo, no sentido de que “a Apelante não manteve relação comercial alguma com a Apelada que possa ensejar qualquer obrigação de pagar” e “desconhece ainda as assinaturas constantes nas notas fiscais e comprovantes de entrega apresentados pela Apelada”, bem como que, “tendo em vista que a cobrança é totalmente indevida, deve ser aplicado o código de defesa do consumidor para que a Apelada seja condenada a devolver em dobro”, constituem, a bem da verdade, cópia integral da argumentação expendida em sede de contestação (mov. 72.1), anterior, portanto, ao advento da sentença de primeiro grau, não se prestando a contrapor, efetivamente, os fundamentos adotados pelo douto Magistrado a quo para o julgamento da demanda.
Assim dispõe o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Por força desse dispositivo, o recorrente deve promover em suas razões recursais um verdadeiro diálogo entre os fundamentos externados na decisão impugnada e os argumentos pelos quais pretende a sua reforma ou nulidade. Explicita-se, assim, a ausência de argumentos tendentes a combater, de modo objetivo, a fundamentação adotada pelo Juízo singular para julgar procedentes os pedidos iniciais, evidenciando-se, pois, de maneira inconteste, a ausência de combate direto e específico, i.e., de efetiva contraposição aos fundamentos da sentença apelada.
Por fim, à vista do conteúdo do item III, “do mérito recursal”, do petitório de mov. 12.1/AC, destaco que a intimação levada a efeito em cumprimento ao despacho de mov. 9.1/AC se deu para que a apelante apontasse, na oportunidade, a efetiva contraposição entre as razões do recurso interposto na origem e os termos da sentença apelada, não sendo possível a complementação das razões recursais, com a apresentação de novos argumentos, no referido momento processual.
Dessa forma, como não foram refutados de forma direta, precisa e congruente os fundamentos da sentença a quo, não trazendo a parte nenhum contraponto ao que restou decidido na origem, revela-se inevitável o reconhecimento da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a ensejar a negativa de conhecimento das presentes razões recursais, como expressamente permitido pela legislação processual civil vigente (art. 932, inc.
III, CPC/15). Nesse sentido: (...). (1) RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA – RAZÕES ESTRANHAS AO MÉRITO DA DEMANDA – CÓPIA IPSIS LITTERIS DA PEÇA CONTESTATÓRIA – NÃO CONHECIMENTO. (...). (TJPR - 6ª C.Cível - 0002250-33.2016.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 29.08.2018) APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA -
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA
DECISÃO
APELADA - FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - APELO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1597623-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 15.12.2016) Dessa forma, ante a ocorrência de inovação recursal e, ainda, inexistindo a necessária dialeticidade, o presente recurso não pode ser conhecido, incidindo, como corolário, a regra prevista no art. 85, § 11, do CPC, motivo pelo qual os honorários sucumbenciais devidos pela apelante devem ser majorados, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
III.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação.
IV. Intimem-se.
V. Oportunamente, baixem-se os autos à origem. Curitiba, data gerada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL apelação cível nº 0010852-63.2019.8.16.0045 Ap DA COMARCA DE arapongas – 1ª VARA CÍVEL
APELANTE: AUDIT CONSULTORIA CONTABIL E TRIBUTARIA EIRELI ME.
APELADO: EUROMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. RELATOR: DES. MARQUES CURY
I. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito Luciano Souza Gomes, na ação de cobrança nº 0010852-63.2019.8.16.0045, a qual julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.176,65 (seis mil cento e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), corrigidos segundo a média aritmética entre o INPC/IBGE e IGP/FGV e com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 100.1). Os embargos de declaração opostos pela ré (mov. 103.1) foram rejeitados (mov. 111.1). Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, que: a) não manteve relação comercial alguma com a apelada que possa ensejar qualquer obrigação de pagar e, ainda, desconhece as assinaturas constantes nas notas fiscais e comprovantes de entrega apresentados; b) o imóvel onde as mercadorias foram entregues nunca pertenceu à apelante, não podendo suportar a condenação; c) tendo em vista que a cobrança é totalmente indevida, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor para que a apelada seja condenada a devolver em dobro (mov. 116.1).
A apelada apresentou contrarrazões (mov. 122.1). É a breve exposição.
II. Considerando a possibilidade de não conhecimento do presente recurso, tendo em vista que (i) a tese de que o imóvel em que entregues as mercadorias não pertence à ré/apelante não foi aventada na origem, não constando da contestação (mov. 72.1) ou de qualquer manifestação posterior perante o Juízo de primeiro grau, não tendo sido, portanto, examinada e considerada no julgamento da presente demanda, configurando, em tese, inovação recursal; e (ii) as demais teses recursais não se prestam a contrapor a fundamentação adotada na sentença recorrida, constituindo cópia ipsis litteris da argumentação trazida em sede de contestação (mov. 72.1), em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, intime-se a apelante para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao previsto nos artigos 9º, caput[1], e 10[2] do CPC/15.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [2] Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010852-63.2019.8.16.0045 Processo: 0010852-63.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$10.667,20 Autor(s): EUROMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA.
Réu(s): AUDIT CONSULTORIA CONTABIL E TRIBUTARIA EIRELI ME.
DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, através dos quais a parte requerida alega omissão na sentença de seq. 100, visto que deixou de levar em consideração que o imóvel onde a mercadoria foi entregue não pertence a ré requerendo, por consequência, efeito modificativo. Recebo os presentes embargos de declaração, visto que tempestivos. No entanto, percebe-se que os presentes embargos não estão pautados em qualquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, tendo como única e exclusiva pretensão a reconsideração da decisão embargada, o que deve ocorrer junto ao órgão ad quem, através do recurso cabível.
Ressalta-se, ainda, que, apesar das considerações da embargante, mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Portanto, por ausência de quaisquer dos requisitos autorizadores previstos no art. 1022 do CPC/2015, rejeito os embargos de declaração de seq. 103. Intimem-se. Arapongas, 14 de dezembro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Não obstante isso, a requerida nega a aquisição deste serviço, alegando, ainda, desconhecer as assinaturas constantes nas notas fiscais e comprovantes de entrega apresentados pela parte autora. Apesar disso, sequer questiona o local da obra e entrega do produto constante dos documentos referidos. Incumbiria a ré provar, nos termos do art. 429, do CPC, se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo.
A requerida, contudo, não apresentou nos autos qualquer documentação e sequer pleiteou produção de provas. Diante disso, vê-se que a requerida não se desincumbiu do seu ônus provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Assim, em análise dos documentos apresentados nos autos, verifica-se a existência da relação contratual que envolve as partes, bem como a efetiva prestação de serviços, confirmada através das notas fiscais e comprovantes de recebimento da mercadoria/serviço constante à seq. 1.4.
Portanto, acolhe-se a pretensão inicial de cobrança. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento R$ 6.176,65 (seis mil cento e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), corrigido segundo a média aritmética entre o INPC/IBGE e IGP/FGV e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 17 de maio de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
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Réu(s): AUDIT CONSULTORIA CONTABIL E TRIBUTARIA EIRELI ME.
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que a solução das questões controvertidas não demanda a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos. Assim, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Intimem-se as partes a após tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 12 de janeiro de 2022.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
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Réu(s): AUDIT CONSULTORIA CONTABIL E TRIBUTARIA EIRELI ME.
DESPACHO
Considerando que com réplica foi apresentado documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 26 de fevereiro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito