Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010853-55.2011.8.16.0004 Processo: 0010853-55.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.858,21 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ADRIANO GAMBETTA SCHIRMBECK
Vistos Trata-se de execução fiscal entre as partes acima nominadas e nos autos qualificadas, visando a cobrança de créditos fiscais regularmente inscritos em dívida ativa. Frustradas ao longo do processo as tentativas de satisfação judicial da dívida, manifestou o Município a desistência, concordando com o arquivamento dos autos.
Decido. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 547/2024, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Tema 1184, de repercussão geral, objeto do RE 1.355.208, disciplinou a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, em que há mais de um ano não se tivesse logrado medida útil para a satisfação do crédito, por frustração da citação ou da penhora, sem prejuízo à manutenção da dívida em aberto no âmbito administrativo, pelo período remanescente da prescrição intercorrente.
A medida se destina a desafogar o Poder Judiciário, de modo a permitir maior concentração de esforços na recuperação judicial de créditos viáveis e naqueles de maior valor. Nesse contexto, o Município de Curitiba manifestou a concordância para extinção deste processo, o que deve ser acolhido. Vigora o princípio da causalidade relativamente à matéria de sucumbência, pois já está também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 143, que nos casos de extinção de execução fiscal por iniciativa do exequente há de se perquirir quem deu causa à demanda; basicamente, orienta a apurar a culpa do insucesso da execução fiscal.
Por isso, se a cobrança judicial decorrera de informações equivocadas prestadas pelo próprio contribuinte ou, como aqui se trata, nas situações de inviabilidade da execução por não localização do executado ou frustração da penhora, o ônus é do devedor. Com efeito, sendo responsabilidade do próprio executado a inadimplência e a frustração da execução, dele seria a responsabilidade pelas custas processuais e demais encargos, uma vez que não liquidou a obrigação no curso do processo, mas tampouco impugnou o an e o quantum debeatur.
Porém, se a própria execução deve ser extinta à falta de viabilidade de seu prosseguimento, não há sentido em impor verbas de sucumbência, que acabariam igualmente frustradas. Por isso das disposições legais a permitirem a extinção do feito sem ônus processuais remanescentes, notadamente o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais e o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. As previsões legais dispensam a imputação de sucumbência, criando uma hipótese excepcional de extinção do processo sem maiores ônus, cuja orientação deve ser adotada.
Sabe-se, aliás, que no Município de Curitiba, recente inovação legislativa – Lei Complementar Municipal 141/2023 - trouxe previsão de extinção de feitos que se prolongavam no tempo, sem solução útil, onerando o ente fiscal e o serviço judiciário, sendo, por isso mesmo, caso de dispensar eventuais custas remanescentes. No mesmo sentido, o Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça do Paraná, no SEI 0056498-06.2024.8.16.6000 (DECISÃO Nº 10335985 – GCJ), por ocasião da implementação de providências para cumprimento da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, concluiu admitir-se nesses casos a ausência de condenação em qualquer ônus de sucumbência, tratando-se de importante medida para viabilizar o cumprimento do referido ato normativo.
Diante do exposto, homologo a desistência da execução e julgo extinto o processo executivo, por falta de interesse de agir e fundado no princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme arts. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil, sem prejuízo à cobrança administrativa da dívida, ou por meios alternativos legalmente previstos, observado o prazo da prescrição intercorrente. Dispensam-se as custas e demais verbas processuais remanescentes, conforme exposto.
Nos termos do mencionado requerimento da d. Procuradoria Fiscal e da Portaria Conjunta nº 17321/2023 – P-GP/G2V/PGM-CURITIBA, não havendo ônus ao Município, homologo a renúncia (i) à intimação desta sentença e (ii) do prazo recursal, dispensando-se a intimação.
Publique-se e registre-se. Se habilitado nos autos, intime-se eventual advogado constituído do executado. Liberem-se eventuais ordens de constrição pendentes, dê-se baixa imediata na distribuição e arquivem-se os autos. Curitiba, 05 de junho de 2024. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010853-55.2011.8.16.0004 Processo: 0010853-55.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.858,21 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ADRIANO GAMBETTA SCHIRMBECK Verifica-se que em consulta ao SIEL foi encontrado endereço ainda não diligenciado (mov. 23.1).
À Secretaria para que expeça carta de citação. Com o resultado positivo, intime-se o exequente para que, em 30 dias, promova o prosseguimento do feito. Em caso negativo, intime-se o exequente nos termos da decisão de mov. 22.1. DN. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010853-55.2011.8.16.0004 Processo: 0010853-55.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.858,21 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ADRIANO GAMBETTA SCHIRMBECK
Vistos Observa-se que a Fazenda Pública tomou conhecimento sobre a tentativa frustrada de citação em 01 de julho de 2011, iniciando, automaticamente, a contagem do prazo previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e, após o transcorrer do prazo ânuo, o prazo quinquenal da prescrição do crédito tributário, cujo término ocorreria no dia 01 de julho de 2017. Não obstante, o exequente pediu, em 16 de novembro de 2016 (e, portanto, anteriormente ao decurso do prazo prescricional), que fossem solicitadas informações acerca do endereço do executado através dos sistemas BACENJUD, COPEL, INFOJUD, DETRAN e SIEL, mas o pedido, apesar de tempestivo, ainda não foi analisado.
Deste modo, determino, preliminarmente ao exame da prescrição, a realização das pesquisas requeridas nos sistemas conveniados ao juízo. a) Proceda-se conforme determinado no art. 17, §2º da Portaria 01/2020, à exceção da consulta ao sistema SIEL, já realizada no mov. 7.1. Com o resultado positivo da diligência, manifeste-se o exequente no prazo de 30 (trinta) dias sobre o prosseguimento do feito. b) Não encontrado novo endereço, ouça-se novamente o Município sobre a prescrição diante do esgotamento das diligências requeridas antes do decurso do prazo prescritivo e voltem para sentença.
Dil. nec. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito