Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
Nenhum advogado informado.
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010854-82.2017.8.16.0019 Processo: 0010854-82.2017.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 22/12/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PATRICIA LEGUENZA Réu(s): JOEL ALVES PEREIRA Réu não foi encontrado pelo Sr.
Oficial de Justiça para intimação da sentença que decretou a prescrição. É seu dever manter endereço atualizado em Juízo. Arquivem-se, pois, observadas as demais formalidades legais. Ponta Grossa, 26 de maio de 2022. Alessandra Pimentel Munhoz do Amaral Juíza de Direito e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010854-82.2017.8.16.0019 Processo: 0010854-82.2017.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 22/12/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PATRICIA LEGUENZA Réu(s): JOEL ALVES PEREIRA
1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de Joel Alves Pereira, para apurar a prática, em tese, das infrações penais previstas no art. 147 do Código Penal.
2. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.
3. A prescrição da pretensão punitiva, antes de transitar em julgado a sentença final, é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista, em abstrato, para a infração praticada e se verifica nos prazos apontados no art. 109 do Código Penal. Ao acusado foi imputada a prática, em tese, do crime previsto no art. 147 do Código Penal, ao qual é cominada pena máxima de 6 meses de detenção. De acordo com o art. 109, inc.
VI, do Código Penal, o lapso prescricional é de três anos, quando o máximo da pena for inferior a um ano. Os fatos datam de 22 de dezembro de 2016 e 23 de dezembro de 2016 (mov. 23.1), tendo, portanto, decorrido o lapso prescricional acima previsto, não sobrevindo causas impeditivas ou interruptivas da prescrição.
4. Em face do exposto, com fundamento no art. 107, inc. IV, c/c o art. 109, inc. VI, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do indiciado Joel Alves Pereira, em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita. P.R.I.
5. Sem custas.
6. Autorizo o indiciado a levantar o valor que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, intimando-o para fazê-lo, no prazo de dez dias.
7. Voltem-me na hipótese de haver mandado de prisão expedido (o que deverá ser certificado pela escrivania).
8. Revogo, se houver, medidas protetivas de urgência aplicadas, referentes a este feito. Em caso positivo, junte-se cópia desta decisão nos autos respectivos, e intime-se as partes (caso necessário), preferencialmente por telefone (negativa a diligência, via mandado). Ainda, expeça-se contramandado de fiscalização de medidas protetivas de urgência. Após, arquivem-se os autos.
9. Ciência ao Ministério Público.
10. Comunicações e baixas necessárias.
11. À escrivania, certifique-se como requer o Ministério Público em mov. 34.1. Ponta Grossa, 13 de janeiro de 2021. Alessandra Pimentel Munhoz do Amaral Juíza de Direito cg