Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010854-82.2017.8.16.0116 Processo: 0010854-82.2017.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.496,85 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): Viviane Mayr O Município exequente devidamente qualificado, opôs os presentes Embargos de Declaração da sentença prolatada, asseverando pela existência de erro material.
Alega que o juízo errou materialmente ao proferir sentença de extinção condenando o Município exequente ao adimplemento das custas e emolumentos processuais.
É o relatório. Passo a decidir. O pleito recursal merece recebimento, dado que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. Razão assiste ao embargante quanto à alegada omissão, razão pela qual passo a decidir.
I – DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL Com efeito, justifica-se a análise da alegação formulada pela embargante. No presente caso, revendo os autos, constata-se o erro material, acerca da condenação equivocada do exequente ao pagamento das custas e emolumentos processuais. Face ao exposto, acolho parcialmente os presentes embargos declaratórios, apenas para fazer constar na sentença proferida “[...]Considerando que houve nos autos o integral adimplemento das custas e emolumentos processuais”.
No mais, a sentença deverá permanecer na sua integralidade. Suprido o erro material constatado, cumpra-se, integralmente a sentença proferida. Realizada a diligência, manifestem-se o exequente, em quinze dias, requerendo o que for pertinente ao prosseguimento do feito, voltando-me, oportunamente. Anotações, baixas e diligências necessárias.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
1. A Fazenda Pública Municipal ingressou com a presente execução fiscal para cobrança das Certidões de Dívida Ativa juntadas à inicial, até que comunicou a quitação integral dos tributos executados.
Decido.
2. Este juízo julga extinta a execução fiscal, com base no artigo 924, inciso II do Cód. de Processo Civil, tendo em vista que foi satisfeita a obrigação da executada.
3.
Intime-se o Município exequente para pagamento das custas processuais da presente execução fiscal, à qual concedo a isenção da cobrança das taxas de FUNJUS, FUNREJUS e TAXA JUDICIÁRIA dos referidos processos, nos termos da Instrução Normativa 01/1999 do TJPR e Decreto Estadual 962/1932.
4. Procedidas às baixas e anotações necessárias, pagas eventuais custas pendentes, arquive-se.
5.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito