Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010856-04.2019.8.16.0174 Processo: 0010856-04.2019.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 15/12/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SANDRA MARA STANQUEVICZ Réu(s): JOSE ADIR MARINHO DE PAULA
Vistos etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOSÉ ADIR MARINHO DE PAULA, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal, observadas as disposições do art. 7º, inciso II da Lei 11.340/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 15 de dezembro de 2019, por volta das 17h55min, na residência localizada na Rua Manoel Santana de Morais, nº 122, bairro Salete, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, o denunciado JOSÉ ADIR MARINHO DE PAULA, prevalecendo-se das relações domésticas e do convívio familiar, agindo com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, com a intenção de ofender a integridade física da vítima Sandra Mara Stanquevicz, sua convivente marital, agrediu fisicamente a mesma com emprego de fogo, inicialmente espirrando desengripante spray e ai ateando fogo em direção da vítima, depois bateu no braço da vítima com uma bomba de ar de encher pneus de bicicleta (auto de exibição e apreensão de mov. 1.4), sendo que das agressões restaram lesões corporais leves consistentes em equimose linear arroxeada associada a escoriação em braço direito medindo aproximadamente 15 cm (laudo de lesões corporais de mov. 44.1).
Oferecida a denúncia, esta foi recebida em decisão proferida no mov. 50.1. Citado (# 85.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (# 96.1), na qual manifestou-se pela negativa geral. Não sendo verificadas as hipóteses de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia restou designada audiência de instrução e julgamento. Em decisão proferida no mov. 145.1 foi decretada a revelia do réu.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas. O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela improcedência da denúncia, pleiteando a absolvição do réu (# 172.3). A defesa do réu por sua vez apresentou suas alegações finais requerendo a absolvição, porquanto ausente provas suficientes a ensejar um decreto condenatório (# 172.4). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao disposto no art. 93, IX da Constituição da República passo a decidir de forma fundamentada. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas e o se encontra apto a julgamento. As partes são legítimas, as condições da ação estão presentes, o pedido é juridicamente possível e o trâmite processual se deu dentro dos ditames legais. DO MÉRITO Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que não merece prosperar a pretensão punitiva estatal deduzida na exordial.
Ao ser ouvida na fase inquisitorial a vítima disse que: (...) hoje por volta das 17 horas discutiram pelo fato de que a mesma foi fechar o portão com a corrente, para que a filha de 1 ano e 9 meses não saísse do pátio, sendo que José passou a dizer que a mesma não gosta da criança, e de posse de um produto “que pega fogo” (desengripante) expirou no braço esquerdo da mesma e acendeu o faisqueiro, tendo a declarante apagado rapidamente, causando vermelhidão, e a mesma se defendeu arremessando a corrente contra José, acertando no pescoço do mesmo, sendo que José ainda de posse de uma bomba de encher pneu de bicicleta, desferiu um golpe contra o braço direito da declarante, causando lesão.
Com toda a situação o filho da declarante, de nome José Ariel, 14 anos, chamou a PM (...)”. A vítima não foi ouvida em juízo. Os policiais militares Adílio Provin e Juari José Graefling ouvidos em Juízo informaram que não presenciaram os fatos e não se recordam de detalhes, apenas que foram chamados para atender a uma situação de violência doméstica. Em que pese o depoimento da vítima prestado no inquérito policial, este não foi confirmado em Juízo.
O artigo 155, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Portanto, não há nos autos elementos de prova suficientes a fundamentar a condenação do acusado, considerando que a vítima não compareceu para ser ouvida em Juízo.
Desta feita, quando os elementos probatórios geram dúvidas e são inaptos a aclarar a ocorrência da infração penal denunciada pelo Ministério Público, outro caminho não há senão avocar o princípio do in dubio pro reo, onde a absolvição é a prestação jurisdicional aplicável ao caso.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER o réu JOSÉ ADIR MARINHO DE PAULA, o que faço com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Determino a publicação parcial, apenas do dispositivo, por meio do Diário da Justiça, por brevidade e economia de recursos, conforme previsão do art. 397, VI do CPP. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr.
Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP).
Intime-se a vítima quanto a presente sentença.
Cumpra-se as disposições do Código de Normas da E. CGJ, no que couber. Intimações e demais diligências necessárias. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 07 de dezembro de 2022. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010856-04.2019.8.16.0174
Vistos etc.
1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de José Adir Marinho de Paula. A ação encontra-se em fase de instrução. A acusação requereu a produção da seguinte prova oral (mov. 47.1): Sandra Mara Stanqueviocz, Adílio Provin e Juari José Graefling. A defesa requereu a produção da mesma prova oral (mov. 96.1). HÁ audiência designada para o dia 18/02/2022, às 15h30min (mov. 121.1).
2. Percebe-se que o acusado não foi encontrado para ser intimado da audiência de instrução designada porque alterou seu endereço sem comunicação a este juízo (mov. 137.1). Sendo assim, decreto a revelia do acusado na forma do artigo 367 do Código de Processo Penal.
3. Aguarde-se a realização da audiência designada.
4. Ciência às partes. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 14 de janeiro de 2022. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente)