Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010856-44.2010.8.16.0004 Processo: 0010856-44.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$9.575,37 Polo Ativo(s): EDSON APARECIDO PRODOSSIMO VANDERLEI CARLOS PICOLOTTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se. D.N. Curitiba, 19 de novembro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010856-44.2010.8.16.0004
1. Em que pese os argumentos desenvolvidos pelo exequente no sentido de que a decisão proferida no agravo de instrumento havia sobrestado o feito no tocante aos honorários da fase de cumprimento de sentença, é de se notar que o exequente foi intimado e se manifestou pela satisfação da obrigação, pelo que foi proferida a sentença de evento 257 extinguindo o feito. Contra a sentença, o exequente não interpôs recurso.
Assim, indefiro o pedido.
2. O Estado do Paraná é isento das custas remanescentes.
3. Arquivem-se. Intimem-se. D.N. Curitiba, 01 de abril de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010856-44.2010.8.16.0004 Processo: 0010856-44.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$9.575,37 Polo Ativo(s): EDSON APARECIDO PRODOSSIMO VANDERLEI CARLOS PICOLOTTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 24 de outubro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0010856-44.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$9.575,37 Polo Ativo(s): EDSON APARECIDO PRODOSSIMO VANDERLEI CARLOS PICOLOTTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
I. De início, como não se trata de demonstrativo do crédito para instauração da execução, o qual, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, está compreendido na justiça gratuita, caberá aos exequentes, como inclusive já o fizeram, elaborar o demonstrativo atualizado do saldo credor.
II. Firmou-se o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tema 96 do STF - Leading Case: RE 579431), bem como que "é devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento” (Tema 450 do STF - Leading Case: RE 638195).
III. Dessa forma, INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a satisfação e, havendo saldo remanescente, elaborem demonstrativo atualizado, com correção monetária e juros de mora entre a data da elaboração do cálculo e a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, sob pena de extinção da execução (art. 924, II, do CPC).
IV. Em seguida, INTIME-SE o executado para que, o prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. Havendo impugnação, INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, cientes que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em, seguida, voltem conclusos.
V. Havendo concordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Intimação referente ao movimento (seq. 269) INDEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 269) INDEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 269) INDEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 269) INDEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
VI. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - item 109).
VII. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito