Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010856-97.2021.8.16.0185 Processo: 0010856-97.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.670,06 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PEDRO ANZOLIN
Vistos Tendo em vista requerimento formulado nos autos, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 26 da LEF, sem ônus remanescentes às partes. DÊ-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição. Procedam-se demais diligências de praxe. P. R.
I. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010856-97.2021.8.16.0185 Processo: 0010856-97.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.670,06 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PEDRO ANZOLIN
Vistos O artigo 10 do CPC estabelece que ao se deparar com matérias que possam ser reconhecidas de ofício deve o juiz, antes de decidir, facultar às partes que se manifestem. Tal disciplina é repetida no § 3º do artigo 485 e no parágrafo único do artigo 487 do mesmo codex e que tratam, respectivamente, da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, condições da ação, litispendência, perempção ou coisa julgada, morte da parte intransmissibilidade do direito e da extinção do processo com resolução de mérito ante o reconhecimento da prescrição ou decadência.
Forte neste dispositivo e considerando a data do óbito do executado (conforme documento em anexo) antes da constituição do crédito tributário, indefiro o requerimento da municipalidade, e faculto ao Município que se manifeste, no prazo de 32 (trinta e dois) dias, sobre eventual vício no título e/ou ilegitimidade de parte e aplicação do artigo 26 da LEF, bem como junte documentos que achar pertinentes.
Havendo outras execuções ativas em nome do de cujus, anote-se o óbito nos autos e intime se o Município. Não sendo o caso, desde logo, se manifeste sobre o enquadramento dos presentes autos na hipótese da resolução 547 do CNJ. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010856-97.2021.8.16.0185 Processo: 0010856-97.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.670,06 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PEDRO ANZOLIN
1. Cite(m)-se, via correio, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou garantir a execução, sob pena de penhora, preferencialmente pelos sistemas Sisbajud e Renajud.
2. Caso não localizada a parte executada, intime-se o exequente para informar o atual endereço a fim de viabilizar o ato citatório, comprovando-se, sendo o caso, a identidade do domicílio/residência apontado na CDA com o constante do banco de dados do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO. 2.1. De posse do novo endereço, expeça a secretaria nova carta de citação com AR.
3. Caso o endereço constante do SERPRO seja idêntico com o apontado na CDA, proceda-se à consulta pelos sistemas previstos na portaria de atos delegatórios deste juízo. 3.1. Informado novo endereço, cite-se, via correio. 3.2. Em caso de coincidência, intime-se o exequente para se manifestar.
4. Efetivada a citação e decorrido o prazo para pagamento, intime-se o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. 4.1.
Cumpra-se a portaria de atos delegatórios no que necessário.
5. Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da dívida, os quais, em caso de pronto pagamento, serão reduzidos à metade (artigo 827 § 1º). Curitiba, 29 de julho de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta