Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0010859-97.2023.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.799,71 Polo Ativo(s): UNIFORMES PARANÁ representado(a) por Lucas di Loreto Peron Polo Passivo(s): UNIDAS LOCADORA S.A.
1. Considerando que a sentença foi reformada pelo juízo “ad quem”, extinguindo o processo por ilegitimidade ativa “ad causam”, reconhecida de ofício, a condenação ao pagamento das custas processuais por ausência do autor à audiência resta prejudicada.
2. Aguarde-se o decurso do prazo concedido às partes para manifestação.
3. Em seguida, não havendo manifestação das partes, promovidas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0010859-97.2023.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Recorrente(s): UNIFORMES PARANÁ Recorrido(s): UNIDAS LOCADORA S.A.
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, com fundamento no art. 10 do CPC, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre a informação constante no comprovante de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica, através de consulta pública, de que a recorrente se enquadra no porte “demais” (e não EPP); bem como sobre o capital social ser integrado pela pessoa jurídica WINDSOR PARTICIPAÇÕES LTDA.
Em tempo, faculto a apresentação de comprovação atual e idônea sobre a capacidade da autora de ser parte nos Juizados Especiais. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Magistrada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0010859-97.2023.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Recorrente(s): UNIFORMES PARANÁ Recorrido(s): UNIDAS LOCADORA S.A.
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, com fundamento no artigo 10 do CPC, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre a impossibilidade da pessoa jurídica enquadrada como sociedade empresária limitada ser parte no Juizado Especial Civil, conforme art. 8º da Lei 9.099/95, a fim de evitar decisão surpresa. Após, tornem os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0010859-97.2023.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.799,71 Polo Ativo(s): UNIFORMES PARANÁ representado(a) por Lucas di Loreto Peron Polo Passivo(s): UNIDAS LOCADORA S.A.
1. Recebo o recurso interposto pela autora apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei n° 9.099/95.
2.
Intime-se a ré para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos à respeitável Turma Recursal competente, com as nossas homenagens.
4. Diligências necessárias. Intimem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0010859-97.2023.8.16.0018 Polo Ativo(s): UNIFORMES PARANÁ representado(a) por Lucas di Loreto Peron Polo Passivo(s): UNIDAS LOCADORA S.A.
1. A autora ingressou com a presente ação, porém, designada audiência de conciliação, a ela não compareceu pessoalmente seu representante legal, mas apenas “preposto”.
2. Assim dispõe o Enunciado n.º 141, do FONAJE: “Enunciado 141. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA)”
3. Assim, considerando a impossibilidade de a empresa, quando autora, representar-se em audiência através de preposto, e sendo imprescindível, em sede de Juizados Especiais, o comparecimento do autor às audiências do processo, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei no 9.099/95.
4. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, o que faço com fulcro no Enunciado n.º 28 do FONAJE.
5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.
6. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se guia de recolhimento de custas e intime-se o devedor para pagamento, sob pena de protesto, observados os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa n.º 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
7. Após, promovidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0010859-97.2023.8.16.0018 Polo Ativo(s): UNIFORMES PARANÁ representado(a) por Lucas di Loreto Peron Polo Passivo(s): UNIDAS LOCADORA S.A.
1. Recebo a emenda à inicial apresentada pela parte autora, o que faço com fulcro no Enunciado n.º 157, do FONAJE.
2. Procedam-se às retificações necessárias junto ao Sistema Projudi.
3. Comunique-se o Cartório Distribuidor.
4. Aguarde-se a audiência de conciliação já designada, oportunidade em que deverá a parte ré ser cientificada da emenda à petição apresentada.
5. Diligências necessárias. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0010859-97.2023.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.799,71 Polo Ativo(s): UNIFORMES PARANÁ representado(a) por Lucas di Loreto Peron Polo Passivo(s): UNIDAS LOCADORA S.A.
1.
Intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o contido na petição de fls. (Evento 23.1).
2. Após, voltem. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3355-8104 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0010859-97.2023.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.799,71 Polo Ativo(s): UNIFORMES PARANÁ representado(a) por Lucas di Loreto Peron Polo Passivo(s): UNIDAS LOCADORA S.A.
1. Recebo a emenda à inicial apresentada pela parte autora (Evento 11.1), o que faço com fulcro no Enunciado n.º 157, do FONAJE.
2. Sendo de consumo a relação jurídica havida entre as partes, e diante da hipossuficiência probatória do(a) autor(a), determino a inversão do ônus da prova, pois é a ré quem detém melhores condições de fazer prova da inexistência, ou de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pelo(a) autor(a). Destaco, no entanto, que referida inversão não alcança a prova dos fatos que só o(a) autor(a) possa produzir, como, por exemplo, a de que eventual falha no serviço prestado pela ré tenha efetivamente lhe causado dano moral, nem tampouco obriga a ré à produzir prova impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica), como, por exemplo, de fato negativo.
3. Da análise da prova documental apresentada com a petição inicial, entendo haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como a presença de perigo de dano a(o) autor(a), decorrente das restrições registradas em seu nome, causam-lhe potencial abalo de crédito. Assim, e até porque o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, formulada nos presentes autos, é potencialmente inofensiva ao réu, e porque pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, se demonstrada sua ineficiência, inadequação ou desnecessidade, defiro-a, em termos, determinando, assim, a expedição de ofício(s) ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito indicado(s) pelo(a) autor(a), determinando que exclua(m) de seus bancos de dados, as anotações contra o(a) autor(a) nele(s) incluída(s) pelo réu.
4.
Intime-se.
5. No mais, designe-se data para realização de audiência (virtual) de conciliação, citando-se o(s) réu(s) e intimando-se o(s) autor(es), ciente(s) este(s) que seu não comparecimento implicará em extinção do processo sem resolução de mérito, e aquele(s) que seu não comparecimento implicará em revelia.
6. Cite-se e intime-se o réu, encaminhando-lhe cópia da petição inicial, da emenda apresentada e da presente decisão.
7. Diligências necessárias. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito