Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
76) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010871-13.2010.8.16.0004 Processo: 0010871-13.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$179.184,76 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 18 de setembro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
61) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010871-13.2010.8.16.0004 Processo: 0010871-13.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$179.184,76 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Município busca o recebimento dos honorários sucumbenciais que na época do pedido totalizava o valor de R$ 2.442,12 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e doze centavos), nos termos do pedido de evento 11.1. Intimado, o executado efetuou o depósito judicial do valor atualizado, no montante de R$ 2.597,98 (dois mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa oito centavos), momento em que requereu a conversão em renda e favor do exequente (evento 21).
O alvará foi expedido no valor atualizado de R$ 2.804,68 (dois mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e oito centavos) e encaminhado para pagamento (evento 33.1). Intimado para informar a satisfação do débito (evento 35.1), o Município, após ter seu pedido de dilação de prazo deferido (evento 40.1), requereu a juntada do extrato da conta judicial para conferência da transferência dos valores (evento 43.1).
Os extratos foram acostados ao evento
44. Novamente intimado, o exequente informou o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor depositado, assim, requereu a dilação do prazo em 30 (trinta) dias para localização de extrato de pagamento dos 70% (setenta por cento) dos honorários levantados. Ainda, pugna pela expedição de ofício à CEF.
2. Defiro o pedido retro. Oficie-se a CEF para que apresente documento acerca da destinação dada aos 70% do depósito da conta judicial. Fixo prazo para resposta de 15 (quinze) dias.
3. Com a resposta, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente informe a satisfação do débito, lembrando que o silêncio será interpretado por esse Juízo como quitação do valor devido.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010871-13.2010.8.16.0004 Processo: 0010871-13.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$179.184,76 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
1. Defiro o pedido retro, e concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a parte autora dar integral cumprimento ao item “ii” da decisão de seq. 31.1, sob pena de extinção pela satisfação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0010871-13.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$179.184,76 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
I. Efetuado o depósito, expeça-se alvará eletrônico de transferência ao exequente.
II. Em seguida, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação e, havendo saldo remanescente, apresente demonstrativo atualizado do crédito, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância e extinção da execução (art. 924, II, c/c art. 925, do CPC).
III. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.
IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0010871-13.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$179.184,76 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
I. De início, nos termos da petição (Mov. 10.1), regularize-se a representação processual.
II. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu Advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia certa, acrescida de eventuais custas processuais da fase de conhecimento, sob pena de não o fazendo, ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput e §1º, CPC).
III. Outrossim, cientifique-se o executado que, não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525 do CPC).
IV. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora e, caso pretenda a disponibilidade de recursos financeiros por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), providencie a juntada de demonstrativo atualizado do crédito.
V. Enfim, voltem conclusos.
VI. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010871-13.2010.8.16.0004 O valor cujo levantamento o Município requer constam do extrato de evento 55.5 e estão identificados pela rubrica "EF REPASSE", que identifica os saldos das contas judiciais na forma do Decreto Judiciário nº 208/2018, que regulamentou no âmbito do TJPR a Lei Complementar nº 151/2015: Art. 3o A instituição financeira oficial transferirá para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 2o, bem como os respectivos acessórios. § 1o Para implantação do disposto no caput deste artigo, deverá ser instituído fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro, observados os demais termos desta Lei Complementar. § 2o A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos. § 3o O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassado ao Tesouro constituirá o fundo de reserva referido no § 1o deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 2o desta Lei Complementar, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
Art.
10. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o ente federado, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 3o acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída. Assim, quanto a essa informação, diga o Município em 15 (quinze) dias.
Intime-se. D.N. Curitiba, 03 de outubro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
Intime-se. D. N. Curitiba, 05 de março de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito