Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010871-34.2016.8.16.0026 Processo: 0010871-34.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.639,47 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): ADASYSTEM DESENV. CONSULT
Vistos. A parte exequente postulou a penhora de bens que guarnecem a empresa (mov. 119.1). É admitida a penhora de bens móveis que guarnecem a empresa executada, salvo os que são necessários à atividade empresarial, nos termos do art. 833, inc. V, do CPC. Defiro a expedição de mandado de livre penhora a ser cumprido no endereço informado pelo exequente, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar se a empresa executada está em funcionamento ou não e, em caso positivo, proceder à penhora de tantos bens quanto bastarem para satisfazer a presente execução, devendo observar o estabelecido no artigo supramencionado.
Com o recolhimento das custas, expeça-se o competente mandado de livre penhora, nos termos acima fixados. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o auto, intimando-se a empresa executada, na mesma oportunidade. Decorrido o prazo de manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema.
MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 116) EXPEDIÇÃO DE BUSCA/CONSULTA CCS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010871-34.2016.8.16.0026 Processo: 0010871-34.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.639,47 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): ADASYSTEM DESENV. CONSULT
Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal, apesar de possuir valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, não está há mais de 01 ano sem movimentação útil para a citação da parte executada ou para a localização de bens penhoráveis, não incidindo a hipótese de extinção, sem resolução do mérito, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Dando prosseguimento ao feito, defiro a consulta ao sistema BACEN-CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, CPC). CONSULTA AO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. MEDIDA VIÁVEL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM PROCESSOS CÍVEIS. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. “(...). Não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. (STJ, Resp nº 1.938.665-SP, 3ª Turma. Relator (a): Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento 26/10/2021, Dje 03/11/2021)." (TJPR, 17ª CC, 0044624-50.2022.8.16.0000 - Umuarama, Rel. Des. FÁBIO ANDRE SANTOS MUNIZ, J. 03.10.2022) À Secretaria para atribuir SIGILO MÉDIO ao documento, para conhecimento apenas das partes e dos servidores deste Juízo.
Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, sob pena de suspensão do curso da execução, na forma do da LEF. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
2024
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01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010871-34.2016.8.16.0026 Processo: 0010871-34.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.639,47 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): ADASYSTEM DESENV. CONSULT
Vistos. Antes da análise do pedido retro cumpre salientar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral, fixou o Tema nº 1.184, estabelecendo que os processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas autarquias e fundações) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for ínfimo, poderão ser encerrados, pois as execuções fiscais de valores ínfimos são prejudiciais ao funcionamento do Poder Judiciário e aos cofres públicos, uma vez que, além de não gerarem melhora na arrecadação do ente público, consomem tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas.
Assim, no Tema nº 1.184, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Ainda, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, com o objetivo de instituir medidas eficientes para a tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo,
01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010871-34.2016.8.16.0026 Processo: 0010871-34.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.639,47 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): ADASYSTEM DESENV. CONSULT
Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Campo Largo em face de Vão Adasystem Desenvolvimento e Consultoria de Sistemas Ltda., devidamente citada (mov. 84.1). No mov. 95.1, o exequente pugnou pela penhora Sisbajud, em sua modalidade de repetição programada (“teimosinha”), entretanto, não foram realizadas tentativas anteriores na modalidade de bloqueio Sisbajud. Deste modo, INDEFIRO o pedido de bloqueio, na modalidade de repetição programada.
Contudo, DEFIRO o pedido de bloqueio e penhora on-line sobre dinheiro e ativos financeiros, por meio da utilização do sistema Sisbajud, no montante de R$ 6.005,85, conforme o cálculo de mov. 95.2 Sendo necessário, à Secretaria para que faça a remessa ao contador judicial para a elaboração da conta de custas, a qual deverá ser incluída na restrição deferida. À Secretaria para proceder com as diligências e, após, certificar o resultado.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 horas subsequentes, deve a Secretaria proceder à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também à transferência para a conta vinculada a este Juízo, servindo o respectivo extrato como termo de penhora. Nesse caso, proceda-se à intimação da parte executada, na pessoa do seu procurador, acerca da constrição realizada.
Não havendo procurador constituído, intime-se pessoalmente. Em sendo negativo ou caso o valor encontrado seja irrisório, compreendendo este como o montante de R$ 300,00, promova-se o desbloqueio e o credor sobre a frustração do ato para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
2021
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Vistos. As despesas com diligências de Oficiais de Justiça não se confundem com custas judiciais. A Fazenda Pública, bem como suas autarquias e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. In casu, a cobrança se refere as despesas de condução. Ademais, o Anexo I da IN nº 12/2015 se encontra revogado, alterando o valor devido ao senhor Oficial de Justiça.
Assim, INDEFIRO pleito de mov.
74. Efetuado o recolhimento, expeça-se o mandado, consoante pedido retro. Prossiga-se, como anteriormente determinado. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 112) DEFERIDO O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Confira-se os artigos de relevância para a hipótese em mesa: “Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1°. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2°.
A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3°. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3°. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei 10.522/02, art. 20-B, § 3°, I);
II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.”
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove: a) a adoção de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa; b) a realização de prévio protesto do título. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito
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Vistos. Considerando o transcurso de tempo, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta