Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010872-02.2013.8.16.0001 Processo: 0010872-02.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$76.537,35 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JUAN YERKO CRUZ NAVARRETE
SENTENÇA
1. Ante o contido na petição de mov. 390.1, DECLARO a prescrição intercorrente, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II c/c 924, V, ambos do CPC.
2. Levantem-se eventuais restrições existentes nos autos em desfavor da parte executada.
3. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC.
4.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
5. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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DECISÃO
1. A pretensão da parte autora envolve matéria objeto do Tema 1137 (Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos), cujos recursos afetados foram submetidos ao rito dos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, bem como que ainda não foi proferido julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. 1.1.
Desse modo, suspendo, por ora, a análise da petição de mov. 341.1, até o julgamento do Tema 1137 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 313, Inciso V, alínea “a” do CPC.
2.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
2024
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DECISÃO
1. DEFIRO o pedido retro. À Secretaria para que realize a consulta ao Sistema PREVJUD, conforme solicitado pelo exequente.
2. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
2023
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DECISÃO
1. À Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome do executado. 1.1 Caso seja frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros.
2. Após, intime-se a parte exequente para que requeira providências úteis ao andamento do feito ou pleiteie a incidência do artigo 921, III, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
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DESPACHO
1.
Intime-se, novamente, a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC), ressaltando que o silêncio será interpretado como quitação presumida. Prazo: 05 (cinco) dias.
2. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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DECISÃO
1. As criptomoedas são ativos digitais criptografados (moedas virtuais) atualmente utilizadas para investimento em razão da possibilidade de grande valorização, garantia de anonimato e grande proteção contra fraudes. Ainda, são modalidade de ativos digitais não regulamentados pelo BACEN, mas que possuem valor econômico que os torna penhoráveis. Com efeito, diante da natureza sigilosa das informações pretendidas, necessária intervenção judicial para obtê-las, pois empresas não fornecem tais informações a particulares.
Frisa-se que é despicienda a necessidade de maior regulamentação para a constrição correspondente, pois se está diante de uma aplicação financeira, que pode se enquadrar nas hipóteses legais do artigo 835, inciso I, ou mesmo no inciso III (títulos e valores mobiliários com cotação de mercado), do CPC. Outrossim, restando frustradas as tentativas de penhora de outro bens da parte executada, a expedição de ofícios para as empresas, na forma pretendida pelo exequente, é medida que se impõe, visando a busca da satisfação do crédito exequendo Sobre o tema, veja-se o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ENVIO DE OFÍCIOS A CORRETORAS QUE MANTÊM CUSTÓDIA DE CRIPTOMOEDAS – ADMISSIBILIDADE – insurgência em face de decisão pela qual foi indeferido o pedido a expedição de ofícios para obtenção de informações e penhora de possíveis valores de titularidade dos agravados investidos em criptomoedas – cabimento da medida – insucesso das outras tentativas de busca de bens para satisfação integral da execução – atuação judicial, em relação a tais pesquisas, necessária para regular prosseguimento e eficácia da execução – decisão reformada – agravo provido. (TJSP – Processo 2214105-27.2024.8.26.0000.
São Bernardo do Campo. Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação: 06/11/2024. Data de julgamento: 06/11/2024. Relator: Castro Figliolia). 1.1.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 347.1, determinando a expedição de ofício às corretoras digitais sediadas no Brasil (B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins), para que informem sobre a existência de criptomoedas de titularidade da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Em caso positivo, determino, desde já, o bloqueio das referidas criptomoedas, impossibilitando sua movimentação/saque. 1.3.
Com a resposta positiva ao ofício expedido, lavre-se o termo de penhora. 1.4. Após, intime-se a parte executada acerca da penhora, nos termos do artigo 841 do CPC. 1.5. Por fim, voltem os autos conclusos para pertinentes deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
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DESPACHO
1. Considerando que a certidão de mov. 69.1 é datada de outubro de 2017, à Secretaria para que certifique, novamente, nos termos do art. 7º, alínea “J” item 2, da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, em especial sobre quais sistemas já foram diligenciados.
2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 343) OUTRAS DECISÕES (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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DECISÃO
1. Oficie-se à SUSEP e à CENSEC, para obter as informações solicitadas no mov. 317.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.1. Com a resposta aos ofícios expedidos, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. A consulta ao Sistema CAGED está suspensa até a renovação do convênio de cessão do uso do sistema pelo E. TJPR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
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DECISÃO
1. Ante a concordância do credor (mov. 317.1), DEFIRO o pedido de mov. 312.1 e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via Sistema SISBAJUD (mov. 313).
2. Após, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados no mov. 317.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
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DECISÃO
1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor.
2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo.
3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.1. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos.
Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora.
4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC).
5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC).
6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9° do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC.
7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
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DECISÃO
1. DEFIRO o pedido de mov. 290.1, para fins de consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, criado pelo CNJ. O referido sistema identifica, de maneira rápida, os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Conforme disposto pelo Ministro Luiz Fux, o SNIPER “é o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.”.
Assim, a solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal. Em consonância, é importante ressaltar que a consulta ao Sistema SNIPER tem sido autorizada pelo E. TJPR. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA.
1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.
2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078543-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.03.2023)
Ante o exposto, em que pese o entendimento desta Magistrada sobre a desnecessidade de consulta ao referido sistema, me curvo ao atual entendimento da jurisprudência e passo a deferir a localização de bens por meio do Sistema SNIPER. 1.1. Proceda-se a consulta de bens em nome da parte executada, via Sistema SNIPER. 1.2. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010872-02.2013.8.16.0001 Processo: 0010872-02.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$85.600,99 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JUAN YERKO CRUZ NAVARRETE
DECISÃO 1.Considerando os documentos apresentados no mov. 237.1, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte executada JUAN YERKI CRUZ NAVARRETE, com fulcro no artigo 98 do CPC. Anote-se no sistema.
2. Preclusa a decisão de mov. 233.1, expeça-se alvará para levantamento/transferência eletrônica do valor depositado no mov. 195.1 (R$ 178.04), com os devidos acréscimos legais, conforme requerido no mov. 231.1, devendo ser observado no mandato do(s) procurador(es) se há poderes para tanto.
3.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação da obrigação, bem como sobre a extinção do feito nos termos dos artigos 526, §3° c/c 924, inciso II, ambos do CPC, ou requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
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DECISÃO
1. O artigo 833, inciso X, do CPC estabelece que é impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Assim, mesmo sendo direito do credor pleitear o bloqueio de valores existentes em nome do devedor por meio eletrônico, a norma legal (art. 833, X, do CPC) prevê tal possibilidade somente sobre o quantum que ultrapassar 40 salários mínimos. Até esse valor, a quantia depositada na conta poupança, em tese, é impenhorável.
Frisa-se que, de acordo com a jurisprudência pátria, é irrelevante a origem da reserva, se conta poupança, conta corrente, aplicação financeira ou moeda, tampouco a existência de mais de uma aplicação, desde que o valor esteja limitado à quantia de 40 (quarenta) salários mínimos e que seja a única reserva monetária em nome do devedor. Contudo, a limitação de até 40 (quarenta) salários mínimos prevista em lei pode ser afastada se comprovado abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, o que deve ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). Ainda, a despeito do entendimento de que o quantum de até 40 salários-mínimos depositado em qualquer espécie de conta é impenhorável, deve haver a demonstração de que a verba é destinada à reserva financeira, do contrário, qualquer valor até esse montante existente em conta do devedor deveria ser considerado impenhorável, o que certamente levaria ao desvirtuamento da medida e do objetivo último de satisfação do credor.
Assim, cabe a quem alega, no caso o devedor, a prova do fato constitutivo do seu direito, demonstrando que os valores bloqueados são sua única reserva financeira. Veja-se o entendimento da jurisprudência do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 , X , CPC MITIGADA DIANTE DA UTILIZAÇÃO DA CONTA POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE.
CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES.
DECISÃO
MANTIDA. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0048878-03.2021.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 04.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E MANTEVE A PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC QUE DEMANDA COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA (ART 854, §3º, I, d, CPC). PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033584-71.2022.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONSTRIÇÃO EFETUADA EM VALOR INFERIOR À 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 833 , INCISO X DO CPC . INDIFERENÇA DA NATUREZA DA CONTA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A VERBA É DESTINADA À RESERVA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AVERIGUAR A NATUREZA E FINALIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª
C. Cível - 0011898-57.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 19.06.2021) No presente caso, os valores depositados nas contas de titularidade da parte executada não ultrapassam o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, porém, não houve comprovação de que o valor penhorado é destinado à reserva financeira do devedor, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido. 1.1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio (mov. 226.1) e mantenho a penhora realizada via Sistema SISBAJUD (mov. 195.2). 1.2. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará em favor do credor.
2. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita deduzido na petição de mov. 226.1, com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que atestem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tais como comprovantes de rendimentos, holerites, declarações de renda e declaração de existência de bens móveis e imóveis, apresentando, também, sua última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão da benesse. 2.1.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010872-02.2013.8.16.0001 Diante do pedido de indisponibilidade de bens do devedor, e com o fito de evitar a ocorrência de constrição em valores acima da dívida executada, determino que o credor traga aos autos planilha atualizada do débito.
Após, determino que se diligencie perante o Sistema SISBAJUD, com aplicação da ferramenta “teimosinha”, se requerido pela parte. Encontrados valores que não sejam ínfimos, faça-se a transferência a uma conta judicial, com a intimação da parte executada. Caso tenham sido bloqueados valores excedentes, determino o desbloqueio IMEDIATO destes, independente de nova decisão. Se houver alegação de impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 5 dias.
Na sequência, caso o bloqueio perante o Sistema SISBAJUD seja insuficiente, tendo sido requerido pelo credor, diligencie-se perante o Sistema RENAJUD. Se encontrados veículos em nome do devedor, faça-se o bloqueio administrativo, na modalidade “transferência”, e intime-se aquele, conforme antes determinado, bem como o credor. Por fim, se nenhum valor ou bem forem encontrados, se requerido pelo exequente, diligencie-se perante o Sistema INFOJUD, solicitando a cópia da última declaração de bens do devedor, sendo que as informações devem ser mantidas nos autos com a permissão de acesso apenas às partes.
Deve, igualmente, o exequente ser intimado a se manifestar, posteriormente, em 10 dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010872-02.2013.8.16.0001 Processo: 0010872-02.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$41.807,66 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JUAN YERKO CRUZ NAVARRETE
DECISÃO
1. Como não foram localizados bens passíveis de penhora da parte executada, nos termos do art. 921, caput, inciso III e §3°, do CPC, SUSPENDO a execução por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme requerido no mov. 176.1. 1.1. Com as devidas anotações e baixas, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIOaté manifestação da parte interessada.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que requeira o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que terá início a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º do NCPC).
3. Não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, em atenção ao disposto no art. 921, § 2º do NCPC, ciente a parte exequente de que poderá prosseguir na execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º do NCPC).
4. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, sob pena de ser declarada a prescrição (art. 921, § 5º do NCPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta