Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 144) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (29/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE ESPECIAL DE ATUAÇÃO - GUARATUBA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0010883-66.2010.8.16.0088 Processo: 0010883-66.2010.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$108,92 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): MAURO CANUTO DE CASTILHO E SOUZA MACHADO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal com valor da causa inferior a R$ 10.000,00, remetida a esta Equipe Especial de Apoio por força de determinação do Corregedor-Geral da Justiça no âmbito do “Projeto de Enfrentamento dos Acervos de Processos de Executivos Fiscais Municipais no Estado do Paraná, conforme os critérios da Resolução 547/-CNJ”. Instado a se manifestar, o exequente requereu a extinção do processo de execução sem ônus para as partes, sob o fundamento de que o crédito exequendo teve sua eficácia extinta pela prescrição intercorrente.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida nesta execução teve sua eficácia extinta pela prescrição intercorrente. Interpretando o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...). 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do , §§ 2º, 3º e 4º da - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...). (REsp 1340553/RS, Rel.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Processo: 0010883-66.2010.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$108,92 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): MAURO CANUTO DE CASTILHO E SOUZA MACHADO Decisão:
1. Indefiro o pedido de suspensão formulado pelo exequente, uma vez que a hipótese dos autos não se amolda à previsão do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, porquanto na presente execução não foram praticados os atos ao alcance do Município para a localização dos bens do devedor. Sobre o tema, convém destacar o posicionamento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA (ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – DESÍDIA DO APELANTE – NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS – ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932 JÁ CONCEDIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002266-76.2013.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 16.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CPC.
DECISÃO
DO MAGISTRADO AINDA DIRECIONADA À BUSCA DE BENS, PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A PRÉVIA SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO (PROJUDI). CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. ABANDONO CARACTERIZADO.
SENTENÇA
MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0022998-23.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 01.07.2020)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Nesta execução, como reconhecido pelo próprio exequente, desde a intimação da diligência frustrada, transcorreram os prazos de 1 (um) ano de suspensão da execução, automaticamente iniciado, e o de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente do crédito exequendo, sem que houvesse a prática de ato apto a interrompê-la.
III –
DISPOSITIVO
Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição intercorrente dos créditos exequendo, extinguindo, por conseguinte, a execução. Sem a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável porquanto vigente ao tempo da prolação desta sentença (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema[1]. Com o trânsito em julgado, havendo registro de penhora ou ato constritivo, promovam-se as baixas necessárias. Após a adoção das medidas pertinentes para as baixas de constrições, não havendo condenação ao pagamento de custas, certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR).
Intimem-se. De Curitiba para Curitiba, 28 de outubro de 2024. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema
Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.
2. Assim, intime-se o Município, pelo derradeiro prazo de 15 dias, para se manifestar quanto ao efetivo prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
3. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, retornem os autos para decisão. Diligências necessárias. Guaratuba, 24 de maio de 2022. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto