Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010885-54.2019.8.16.0174
Vistos,
1. Trata-se de ação monitória proposta pelo autor SICOOB CREDICANOINHAS/SC em face do réu MIGUEL TOMIAK ME.
2. Na seq. 71 houve intimação ao autora, para que informasse se houve o cumprimento da obrigação conforme item 1.3 do acordo, e o mesma renunciou o prazo conforme seq. 72, presumindo-se assim a satisfação da obrigação.
3. Na seq. 74 o réu manifesta o cumprimento do compromisso assumido no item 1.3.
4. Isto posto, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por publicada e registrada. Intimem-se.
5. Impõe a Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 77, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais.
6. Considerando o recolhimento de todas as custas e despesas processuais devidas ao Funjus, arquivem-se definitivamente os autos com anotação da baixa na distribuição, observando-se as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Diligências Necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito