Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0010895-96.2010.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Consórcio Valor da Causa: R$780,00 Exequente(s): FABIANO DE ALMEIDA BATISTA Executado(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Vistos, etc.
1. Tendo em vista o adimplemento da obrigação, bem como a concordância da parte autora com o pagamento realizado, conforme petição de ev. 88.1 e 104.1, julgo extinto o presente processo com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Ante ao pagamento das custas recursais pela parte executada, conforme se extrai do ev. 114 e manifestação da referida parte em ev. 115.1, o valor restante nos autos deverá ser devolvido à empresa executada.
3. Assim, expeça-se alvará em favor da parte executada para que proceda ao levantamento dos valores remanescentes que se encontram depositados na conta judicial que está vinculada ao presente feito.
4. Na hipótese de expedição de alvará em nome do procurador, deverá a Secretaria expedir e encaminhar carta à parte executada, dando-lhe ciência do montante levantado, salvo se o valor se referir à verba sucumbencial.
5. À Secretaria para que cumpra, se for o caso, o disposto no § 4º, do artigo 782, do CPC.
6. Oportunamente, e após a comprovação do levantamento, arquive-se o feito com as baixas necessárias, inclusive na distribuição.
7. Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)r
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Vistos, etc.
1. Defiro pedido retro. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para que se proceda ao levantamento do valor de R$ 1.217,64 (um mil, duzentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos), que se encontra depositado na conta judicial, que está vinculada ao presente feito.
2. Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se o valor excedente depositado aos autos pode ser utilizado para o pagamento das custas finais do processo. Anoto que, o silêncio da parte executada, levará a presunção de concordância.
3. Por último, voltem-me aos autos conclusos.
5. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)af
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1. À Secretaria para que certifique os valores depositados nos autos.
2. Ainda, intimem-se os litigantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem sobre os valores depositados nos autos.
3. Sem prejuízo dos itens anteriores, bem como não obstante ao contido em petitório retro, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo, indique conta e agência.
4. Diligências necessárias Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)a
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0010895-96.2010.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Consórcio Valor da Causa: R$780,00 Exequente(s): FABIANO DE ALMEIDA BATISTA Executado(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Vistos
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
2. JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado da demanda, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelos litigantes, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC.
3. MÉRITO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movida por EMBRACON ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face da FABIANO DE ALMEIDA BATISTA, e, que o impugnante aponta haver excesso de execução, eis que a verba perseguida somente poderia ser cobrada após o encerramento do grupo de consórcio ao qual o autor/impugnado aderiu, o que ocorreria somente em 14.10.2022, sendo a restituição devida depois de 30 (trinta) dias do dito encerramento. Considerando os fatos, fundamentos e as provas apresentadas aos autos, verifico que o pleito formulado pela parte embargante não prospera.
A r. sentença de ev. 1.1 foi mantida pelo v. acórdão de ev. 1.6, condenado a parte ré à “[...] restituição ao autor dos valores pagos [...] até 30 (trinta) após o encerramento do grupo [...]”. A parte autora, indicado que o encerramento do grupo de dera em 22.04.2022, deu início ao cumprimento de sentença no ev. 45.1, indicando como valor devido o total de (um mil cento e sessenta e seis reais e quatro centavos – 45.2), já desconta a taxa de administração.
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1.
Intime-se a parte executada/impugnante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente prova documental que demonstre a previsão de encerramento do grupo de consórcio em debate para a data de 14.10.2022, bem como que retrate quais foram as cotas contempladas entre os consorciados desistentes, especificando o número da cota e data de contemplação.
2. Com a resposta, em razão da natureza da documentação, à Secretaria para que insira sigilo médio de acesso e visualização aos referidos expedientes.
3. Após, intime-se a parte exequente/impugnada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se como entender de direito.
4. Após, voltem-me os autos conclusos.
5. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j
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1. Promova-se a alteração da Classe Processual para Cumprimento de Sentença, comunicando-se a Distribuição.
2. Nos termos do art. 523, do CPC, acrescido das ponderações decorrentes do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo devidamente atualizado (juros e correção monetária) até a data do depósito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1.º, do CPC). Conste na intimação a informação de que se o débito for quitado parcialmente, a multa acima mencionada incidirá apenas sobre o valor do saldo remanescente a ser adimplido (art. 523, §2.º, do CPC).
3. Efetuado o depósito referido no item supra sem informar se fora realizado a título de pagamento ou garantia do juízo, observo que, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do efetivo depósito, sem o necessário esclarecimento a respeito, incorrerá a parte devedora na presunção de que aquele montante se destina ao pagamento da obrigação, o que motivará o levantamento pela parte credora.
4. Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo fixado no item “2”, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito. 4.1 – Conste na intimação a advertência de que o silêncio dará ensejo a presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e a quitação do débito objeto de execução, fato este que acarretará na extinção e arquivamento da ação. 4.2 – Caso o credor discorde do pagamento realizado, deverá no prazo acima indicado apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado do crédito objeto de execução, o qual deverá considerar os pagamentos já realizados, bem como incluir a multa de 10% (dez por cento) decorrente do .º, do CPC, o qual deverá incidir apenas sobre o saldo remanescente (.º, do CPC). 4.3 – Em caso de discordância do pagamento realizado, deverá ainda a parte credora apresentar pedido de penhora, indicando bens que estejam registrados em nome do devedor e que sejam passíveis de constrição, caso não o tenha feito nos moldes do nc.
2021
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1. Não obstante ao contido no petitório retro, anoto que o comando judicial de ev. 27.1 deve ser mantido, com o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias junto ao Distribuidor. Ainda, anoto que, compete a parte interessada comparecer em juízo e solicitar a reabertura do feito no momento em que se realizar o encerramento do grupo de consórcio, na data de 22.04.2022.
2. Desta forma, cumpra-se o comando judicial de evento 27.1.
3. Intimem-se.
4. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)f
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1. Em análise ao petitório retro, verifica-se que a parte exequente requereu a expedição de alvará de transferência, todavia, deixou de indicar a conta e agência. Anoto que o valor deverá ser transferido para conta da parte ou para conta do advogado, desde que possua procuração outorgando poderes para receber e dar quitação.
2. Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique conta e agência para transferência do valor depositado nos autos.
3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
Assim, primeiramente, cabe se ressaltar que, conforme reconhecimento expresso da impugnante, “[...] a restituição dos valores pagos pelo Exequente deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias contados do encerramento do grupo, ou caso seja sorteado no grupo dos excluídos, não havendo que se falar em pagamento imediato, devendo assim, ser improcedente seu pedido” (ev. 54.1, grifo meu). Ora, de tal declaração se extrai que a parte impugnante reconhece que em caso de contemplação, será devida a restituição.
E foi o que aconteceu, pois, conforme prova documental também por ela feita (ev. 42.3, p. 6), o credor/impugnado foi contemplado em 13.01.2022 (cota 0238), de forma que a restituição deveria ter ocorrido, de forma administrativa, contados trinta dias da data indicada. De outro norte, mesmo após intimado para comprovar que o encerramento do grupo se daria em outubro/2022, tal qual alegação, este deixou de trazer prova documental contundente neste sentido.
Cabia, assim, primeiramente, ao réu fazer prova da sua alegação, ou seja, de que à parte autora não caberia, ainda, o direito ao ressarcimento pleiteado. Fez o contrário, trazendo provas documentais que o direito da parte contrária já existe. Por fim, importante mencionar que o cálculo apresentado pela parte credora/impugnada está correto (ev. 45.2) e coincide com o valor indicado como devido pela parte devedora/impugnante no ev. 54.1, que, inclusive, depositou a título de garantia do juízo valor superior ao pretendido.
Nestes termos, por inexistir excesso da execução, impõe-se a rejeição dos embargos.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movida por EMBRACON ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face da FABIANO DE ALMEIDA BATISTA, nos termos da fundamentação supra. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ev. 45.1). CONDENO a impugnante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 7º, inc. IV c/c o art. 13-B, ambos da Lei nº 18.413/2014. Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, inclusive em relação à expedição de alvará da quantia depositada e consequente extinção do feito. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)p
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1. Recebo a impugnação retro.
2.
Intime-se a parte credora para que manifeste acerca da impugnação apresentada.
3. À Secretaria para que cumpra, se for o caso, o art. 438, do Código de Normas, o qual preceitua que: "Art. 438. Os embargos à execução, do devedor, serão processados nos próprios autos da execução e os embargos de terceiro, em apartado. Parágrafo único. Comunicar-se-á o Distribuidor, nas hipóteses previstas no caput, para que efetue as anotações necessárias."
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VII, do CPC, anotando-se que este juízo adota os sistemas SISBAJUD e RENAJUD para a constrição de ativos financeiros e veículos.
5. Transcorrido o prazo descrito no item “2”, supra, sem que o devedor efetue o pagamento voluntário da obrigação, determino que a Secretaria proceda à requisição de valores através do sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com base na última planilha de cálculo apresentada pela parte autora, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1.º, do CPC, se acaso não estiver inserida, e, infrutífera a diligência, realize pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD.
6. Nos termos do art. 525, do CPC, e em atenção as disposições contidas no art. 52, da Lei n.º 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inc. IX, do art. 52, da Lei n.º 9.099/95.
Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá o devedor desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4.º e 5.º, do art. 525, do CPC.
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1. Tendo em conta que o feito já foi extinto, promova-se o seu arquivamento definitivo, com as baixas necessárias junto ao Distribuidor. Em caso de eventual penhora nos autos, promova-se também a sua baixa.
2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)