Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0010896-18.2023.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MARCIO JOSÉ NERES DE JESUS Executado(s): GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
Vistos. Diante do pagamento do débito pela parte executada, julgo extinto o feito com base nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Baixas e levantamentos necessários. Cancelem-se todas as restrições e as penhoras existentes no processo (artigo 436 do Código de Normas). P. R.
I. Após, arquive-se. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0010896-18.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARCIO JOSÉ NERES DE JESUS Polo Passivo(s): GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
1) Altere-se a classe processual perante o Projudi para “Cumprimento de sentença”, comunicando ao Distribuidor.
2)
Intime-se a(s) parte(s) reclamada(s) para cumprimento voluntário do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento da importância de R$ 4.266,16 (quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), atualizada e acrescida de juros de mora, conforme cálculos retro, sob pena de penhora.
3) Não comprovado o adimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, acrescente-se ao valor devido a multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC) e proceda-se à penhora online, devendo a ordem ser reiterada pelo período de 30 (trinta) dias ("teimosinha"). 3.1) Não será conhecida impugnação ao cumprimento de sentença sem prévia garantia do Juízo, devendo a fase de cumprimento prosseguir, independentemente de conclusão, nos termos abaixo.
Conforme o Enunciado 117 do FONAJE “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 3.2) Havendo penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, o(a) Executado(a) deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil.
Após, o(a) Exequente também deverá ser intimado(a) para se manifestar, em 5 (cinco) dias, e o processo deverá ser remetido à conclusão. 3.3) Porém, havendo penhora do valor integral do débito, o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a impugnação, o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso.
4) Resultando negativa a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud, expedindo-se o respectivo mandado de penhora e avaliação, caso sejam encontrados automóveis/motocicletas livres e desembaraçados. 4.1) Tendo em vista a impossibilidade de remoção dos bens ao Depositário Público da comarca (cf. Decisão nº 7425311, da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR), determino, com base no artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que o bens móveis penhorados sejam depositados em poder da parte Exequente. 4.1.1)
Intime-se a parte credora para que tome ciência do encargo de depositário fiel e acompanhe a diligência efetuada pelo oficial de justiça, ficando ciente que, na sua ausência, o bem ficará depositado em poder da parte Executada. 4.2) Se forem localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Atente-se a Secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente.
5) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do CPC. 5.1) Havendo penhora de veículos e/ou de outros bens, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso.
6) Nos mandados de penhora deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §1º, do CPC); e b) a intimação do(a) Executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC).
No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça.
7) Quando o(a) devedor(a) mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-lo(a) intimado(a) (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95), e aguardar o decurso do prazo aplicável ao caso. Caso haja manifestação do(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente para também se manifestar, no mesmo prazo que o(a) devedor(a) dispunha. Diligências necessárias.
Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0010896-18.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARCIO JOSÉ NERES DE JESUS Polo Passivo(s): GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais que Marcio Jose Neres de Jesus move em face de Gav Muro Alto Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. Conciliação rejeitada. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Passo ao julgamento antecipado do mérito porque é suficiente a prova documental (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
DECIDO Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (artigo 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do convencimento motivado do juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil combinado com artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
1. PRELIMINARMENTE Da incompetência territorial Rejeita-se a alegação de incompetência territorial, pois o STJ tem admitido a pactuação de foro de eleição coincidente com o do domicílio do fornecedor em relações de consumo, desde que não fique inviabilizada a defesa do consumidor. Posição que se afigura intermediária, razoável e proporcional. Veja-se: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor.
3. Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro.
5. Esta posição intermerdiária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor.
6. Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor.
7. Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro.
8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. REsp 1707855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) – consumidor. Destaca-se que o empreendimento adquirido pelo autor se encontra situado na cidade de Ipojuca/PE, muito distante desta Comarca e que inviabilizaria a defesa do consumidor. Ademais, a empresa ré não é hipossuficiente tendo, inclusive, contratado advogado particular.
Não viu dificuldades em ofertar e comercializar ao reclamante frações de empreendimentos situados em qualquer lugar do país. Ou seja, não há debilidade financeira e ela teve plenas condições de se defender – não estará prejudicada pelo simples fato de a ação não tramitar na cidade onde tem a sua sede ou empreendimento.
2. MÉRITO Narra o autor que adquiriu da reclamada duas frações autônomas a serem adimplidas em 80 (oitenta) parcelas cada uma. Sustenta que atrasou o pagamento das parcelas alusivas aos meses de dezembro/2022, janeiro e fevereiro/2023 porque estavam em tratativas para redução de juros e multa. No entanto, afirma que tão logo recebeu os boletos, efetuou o pagamento, mas a reclamada inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir se o nome do autor foi ou não incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela ré. Em ações da espécie é inequívoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedora e de consumidor. Esse regramento legal visa à proteção especial da parte mais vulnerável da relação de consumo, colocando-a a salvo de abusividades.
Assiste parcial razão ao autor. Denota-se do conjunto probatório que o consumidor efetuou o pagamento dos débitos em 03/03/2023 (refs. 1.11 e 1.12). Por outro lado, a resposta do ofício emitido ao SCPC evidencia que as inscrições contra as quais se insurge o reclamante foram incluídas em 27/02/2023, isto é, antes do efetivo adimplemento. No entanto, não se pode dessaber que independentemente de quanto tempo o consumidor levou para pagar o débito, é cediço que a partir da quitação, inicia-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a retirada do nome do consumidor dos cadastros de restrição ao crédito, conforme inteligência do artigo 43, §3º da Lei Consumerista.
Nesse contexto, descontados o final de semana, o nome do autor deveria ter sido retirado dos órgãos restritivos até 10/03/2023, entretanto, tal procedimento somente ocorreu em 15/03/2023, conforme confessado pela própria reclamada. A empresa ré deixou de apresentar qualquer documento hábil a comprovar que a permanência da inscrição fosse legítima. Logo, evocando que, nos termos da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, era obrigação da credora comunicar o SCPC sobre a quitação do débito, tem-se como não justificada a falha perpetrada pela ré.
Os danos extrapatrimoniais causados ao autor em decorrência dessa restrição cadastral indevida são presumidos e advêm da ilicitude do próprio fato (STJ, 2ª T., REsp 1.707.577/SP, DJe 19.12.2017). Corrobora esse entendimento o Enunciado 4.6 da 3ª Turma Recursal, o qual dispõe que “é presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida”.
Com relação ao valor devido a título de indenização por dano moral, a jurisprudência já firmou consenso no sentido de que deve ter por parâmetros: a) o abalo efetivamente suportado pela vítima, sem implicar em enriquecimento indevido; b) o bem da vida envolvido; c) as condições econômicas do ofensor; e, por fim, d) o escopo de desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta. Levando em consideração os referidos parâmetros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem menosprezar os sentimentos do autor, fixo a indenização pelos danos morais por ele experimentados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A importância arbitrada não configura enriquecimento sem causa para o consumidor e se mostra justa e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da ré, considerando que seu nome permaneceu inscrito indevidamente somente pelo período de uma semana. Em reforço: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A BAIXA DA INSCRIÇÃO CONSTANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE COMPORTA MAJORAÇÃO, TENDO EM VISTA A EXTENSÃO DO DANO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ENUNCIADO 1 “A” DA TURMA RECURSAL PLENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005461-15.2018.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 20.03.2020). gn.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para os fins de: Declarar inexigível em face do autor as cobranças de R$ 621,53 (seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), com vencimento em 15/01/2023, relativo ao contrato nº 84414, e R$ 528,03 (quinhentos e vinte e oito reais e três centavos), com vencimento em 15/01/2023, relativo ao contrato nº 84415; e Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que sobre referido valor incidirá correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI a contar da data da prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (Enunciado
1. “A”, da Turma Recursal Plena do Paraná). Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo dados pela Lei Estadual n.º 18.413/2014 e suas atualizações posteriores (vide Decretos no site do TJPR).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0010896-18.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARCIO JOSÉ NERES DE JESUS Polo Passivo(s): GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
Vistos.
1. Em atenção ao retorno negativo da requisição via Serasajud (ref. 28.1), defiro o pedido de ref. 31.1 e determino a expedição de ofícios ao SPC e Cadastro Positivo Boa Vista requisitando o histórico de negativações feitas contra o nome do autor.
2. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, em dez dias.
3. Por fim, retornem para sentença. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0010896-18.2023.8.16.0021 Polo Ativo(s): MARCIO JOSÉ NERES DE JESUS Polo Passivo(s): GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
Vistos. Cinge-se a controvérsia em definir se o nome do autor foi ou não incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela ré. A questão se resolve, objetivamente, pela análise da prova documental. O autor alegou que quitou as suas pendências com a fornecedora (sim, aplica-se o CDC, pois as partes se enquadram nas definições dos artigos 2º e 3º daquele diploma) em 02/03/2023, mas se queixou de que, depois do pagamento, em 14/03/2023, teve o seu nome negativado.
A ré, por outro lado, argumentou que o registro no cadastro foi feito antes do pagamento da dívida e que o levantamento aconteceu em 15/03/2023 (ref. 20.1). A fim de dirimir de forma clara a controvérsia, requisite a Secretaria, da Serasa, via Serasajud, o histórico de negativações feitas contra o nome do autor. Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, em dez dias.
Esse prazo será oportuno, também, para que os litigantes analisem os riscos do processo e avaliem a possibilidade de celebração de acordo. Cascavel-PR, datado eletronicamente. Jaqueline Allievi JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0010896-18.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARCIO JOSÉ NERES DE JESUS Polo Passivo(s): GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória para que o seu nome seja retirado de cadastro de inadimplentes.
DECIDO
1. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que os requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência são: a) a probabilidade do direito ("fumus boni iuris"), e, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"). Os documentos que instruem a petição inicial conferem, nesta fase de cognição sumária, razoável probabilidade da existência do direito alegado, pois evidenciam a possibilidade de ter sido o nome do autor inscrito nos cadastros de inadimplentes por débito já pago.
Outrossim, são presumidos e notórios os prejuízos decorrentes da restrição ao crédito na atual dinâmica da sociedade de consumo. Por outro lado, o deferimento do pedido liminar não tem caráter irreversível. Caso a parte reclamada comprove a origem e a licitude da dívida objeto da discussão (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) poderá, oportunamente e caso a decisão final lhe seja favorável, tornar a levar o débito a protesto ou a inseri-lo em órgãos de proteção ao crédito.
Porque presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência e DETERMINO a retirada do nome da parte autora do cadastro de restrição ao crédito até o julgamento final ou ulterior decisão, no que tange aos débitos no valor de R$ 621,53 (seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), com vencimento em 15/01/2023, relativo ao contrato nº 84414, e R$ 528,03 (quinhentos e vinte e oito reais e três centavos), com vencimento em 15/01/2023, relativo ao contrato nº 84415, ambos que tem como credora a ré.
2. Comunique-se a presente decisão aos cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelas vias eletrônicas.
3. Aguarde-se a audiência de conciliação, citando-se/intimando-se as partes. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito