Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0010896-28.2019.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): ELISANGELA YURIKO OGAKI Executado(s): TIM S/A
SENTENÇA
Ante o cumprimento voluntário da sentença, estando o credor satisfeito com o valor pago, JULGO EXTINTO O PROCESSO (art. 924, inciso II, Código de Processo Civil/2015).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
1. Havendo equívoco na vinculação do depósito, oficie-se ao Juízo ao qual ele restou atrelado, solicitando seus bons préstimos no sentido de determinar ao gerente da agência bancária respectiva que proceda à transferência da importância depositada na conta judicial para uma conta atribuída a este Juizado, a fim de possibilitar seu levantamento.
2. Não havendo necessidade de cumprimento do exposto no item "1", ou, após a alteração de vinculação, expeça-se alvará para o levantamento do valor depositado (seq. 80.2), ou ofício para transferência em conta indicada, em favor da parte Requerida/credora (ou de seu procurador, caso tenha poderes específicos para tanto) .
3. Proceda-se à baixa, levantamentos e anotações pertinentes.
4. Comprovada a quitação das verbas, arquivem-se os autos. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010896-28.2019.8.16.0160 Recurso: 0010896-28.2019.8.16.0160 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Recorrente(s): ELISANGELA YURIKO OGAKI Recorrido(s): TIM S/A
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9099/95. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO Com base no artigo 932, III, do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a ser analisado em juízo definitivo pela Turma Recursal.
O §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 prevê que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 horas após a interposição do recurso. No caso dos autos, observa-se que embora o recurso tenha sido tempestivo, esse restou deserto, uma vez que não houve o recolhimento das custas no prazo de 48 horas (mov. 17).
Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, ante a falta de pressuposto de admissibilidade, por deserção. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n°9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. Curitiba, na data de inserção no sistema. CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora w
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010896-28.2019.8.16.0160 Recurso: 0010896-28.2019.8.16.0160 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Recorrente(s): ELISANGELA YURIKO OGAKI Recorrido(s): TIM S/A Considerando que o Juízo de admissibilidade definitivo é realizado pelo Relator dos autos na Turma Recursal, bem como levando-se em conta o princípio da igualdade, o Juízo pode determinar a comprovação do estado de miserabilidade.
Nesse sentido: “A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício. Precedentes.” (STJ. AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). A parte autora restou intimada a apresentar documentação hábil para análise do pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 9.1).
Todavia, deixou de apresentar quaisquer documentos. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 1.Intime-se a parte recorrente, portanto, para o pagamento das custas recursais, em 48 horas, sob pena de deserção. 2.Havendo pagamento ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Curitiba, na data da inserção no sistema. CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora w