Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0010897-83.2017.8.16.0030 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Leve Data da Infração: 03/02/2017 Vítima(s): ROBERTO RENATO KOCH SUSAMAR DINIZ DE OLIVEIRA Autor do Fato(s): PEDRO ANTONIO ALVES COLINA
Vistos. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para a apuração da prática, em tese, por PEDRO ANTONIO ALVES COLINA, do crime previsto no artigo 129, “caput”, do Código Penal. O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela extinção da punibilidade da parte noticiada (mov. 271.1) em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, in verbis: “ (...) O fato data de 03 de fevereiro de 2017.
Referido delito, por força do artigo 109, inciso V, do Código Penal, tem o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, vez que tem como máximo de pena privativa de liberdade 01 (um) ano de detenção. Como entre a data da consumação do crime e a presente data medearam mais de quatro anos sem ter havido qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, ocorreu, in casu, a prescrição da pretensão punitiva”.
Vieram os autos conclusos.
Decido. Com razão o Ministério Público. A pena abstrata do crime do artigo 129, "caput", do Código Penal, é de no máximo 01 (um) ano de detenção, fato este que, combinado com o artigo 109, V do CP, gera o prazo prescricional de 04 anos. Considerando que transcorreram mais de 04 anos entre a data em que o crime foi consumado (03/02/2017 – mov. 8.1) e a presente data, sem que houvesse causa interruptiva de prescrição, julgo EXTINTA a punibilidade da parte noticiada, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após, ao arquivo. Foz do Iguaçu, 02 de março de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito