Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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Agravo de Instrumento nº 0010925-05.2021.8.16.0000, de Jacarezinho– Vara Cível NPU : 0002554-83.2020.8.16.0098 - Agravante: Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimento Agravado: Isabel Batista de Moraes Silva Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimento em face de decisão proferida nos autos de ação revisional, a qual arbitrou os honorários periciais em R$2.500,00 e determinou que o réu arque com as despesas da produção da prova pericial (mov. 42). Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) que a realização de prova pericial na fase de conhecimento é descabida, devendo ser realizada somente na fase de cumprimento de sentença quando definidos os parâmetros para o cálculo; b) que a prova foi requerida pela parte autora; c) que a ré cumpriu com sua incumbência de provar o que expôs, por meio de prova documental apresentada juntamente com a contestação, não sendo necessária a produção de nenhuma outra prova; d) apesar de a parte autora se hipossuficiente, não se desincumbe do ônus da prova, cabendo à ela a produção da prova pericial e a responsabilidade pelo ônus do pagamento; e) que o valor arbitrado dos honorários periciais é excessivo, devendo ser reduzido; f) sucessivamente, requer a nomeação de outro profissional para realização da perícia.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais.
2. Defiro o processamento do agravo. O pedido de concessão de efeito suspensivo merece acolhimento, eis que a presente hipótese se enquadra no art. art. 1019, inc. I, do 1 2 CPC/2015 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 . Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, pois, caso o processo tenha prosseguimento, poderá ser exigido do agravante o pagamento da prova pericial. 1 Art. 1019 (...)
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2 Art. 995 (...) parágrafo único “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Não bastasse, também se constata a relevância dos fundamentos arguidos pelo agravante, sobretudo que considerada a diversidade de teses no ordenamento jurídico acerca da necessidade da realização da prova pericial nos casos em tela e sobre quem recai o ônus do pagamento, além do valor a ser arbitrado para os honorários periciais. Assim, para que o presente recurso possa ser satisfatoriamente analisado, sem que o agravante seja lesionado em seus direitos, concede-se o efeito suspensivo ao recurso.
Portanto, por cautela, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada.
3. Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem, as informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC/2015), facultando-lhes juntar as peças que entender convenientes. Intimem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2021. Jucimar Novochadlo Relator