Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0010944-81.2020.8.16.0182
Vistos etc, Trata-se de embargos de terceiro interpostos por FÁBIO SANTOS FERREIRA JÚNIOR em desfavor de CLEBER SILVA DOS SANTOS arguindo, em suma, a nulidade da penhora realizada na sua conta bancária nos autos nº0017335-62.2014.8.16.0182. Aduz que, em 30 de junho de 2014, recebeu uma correspondência judiciária, assinou o Aviso de Recebimento (AR) e de imediato entregou ao destinatário, senhor Fabio Santos Ferreira, pai do embargante.
Sustenta que seu pai é o responsável pela empresa denominada “Fábio Despachante”, não tendo nenhuma relação com ela. Diante disso, requer a condenação do embargado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e, em sede de tutela de urgência, a liberação do valor bloqueado nos autos apensos. Eis o relatório dos fatos relevantes.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que os Embargos de Terceiro constituem medida cabível para aquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha, conforme orientação do art. 674 do CPC/15, veja: Art. 674, §1º.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º. Os embargos podem ser de terceiro senhor ou possuidor, ou apenas possuidor. No caso vertente, não é possível o ajuizamento de embargos de terceiro, uma vez que a ação nº0017335-62.2014.8.16.0182, na qual foi realizada a penhora, foi ajuizada contra o próprio embargante.
Com efeito, o embargante era o destinatário do mandado de citação expedido naqueles autos, cujo AR foi assinado por ele em 30/06/2014. Assim, ele foi negligente ao assinar o mandado e repassar para o seu genitor, sem ao menos verificar quem era o verdadeiro destinatário daquela ordem judicial. Por conseguinte, ele não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual o pedido formulado naqueles autos foi julgado totalmente procedente em seu desfavor, cuja sentença já transitou em julgado, o que acabou resultando na penhora ora contestada.
Diante disso, como o embargante nunca foi terceiro, mas o próprio requerido na ação apensa, não é possível o ajuizamento dos embargos de terceiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários nessa fase. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I. Curitiba, 22 de fevereiro de 2021. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado