Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0010952-39.2019.8.16.0038 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADRIANE APARECIDA HIBNER Interessado(s): EDUARDO HENRIQUE PERTILLE
1. Relatório ADRIANE APARECIDA HIBNER propôs ação de interdição de seu filho EDUARDO HENRIQUE PERTILLE, em decorrência de deficiência intelectual (CID 10: F72). Afirmou a necessidade da curatela para administração de benefícios assistencial perante o INSS. Com a inicial, vieram documentos. A liminar foi deferida (mov. 45). Na audiência, realizado o interrogatório, determinou-se a inclusão do feito no programa Justiça no Bairro (mov. 90).
O interditando apresentou contestação por sua curadora especial, por negativa geral (mov. 121). Houve a realização de perícia (mov. 127). As partes manifestaram-se sobre o laudo (mov. 131, 133 e 142). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (mov. 136). É o relato do necessário.
2. Fundamentação A Lei nº 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e alterou consideravelmente o ordenamento jurídico pátrio, conferindo ao portador de deficiência a máxima proteção, garantindo “em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” (artigo 1º do Estatuto). Por consequência, a doença ou deficiência mental não é mais causa de incapacidade civil absoluta (artigo 6º do Estatuto); quando muito, poderá ensejar a incapacidade relativa a certos atos da vida civil ou a maneira de praticá-los, desde que, por causa transitória ou permanente, a pessoa não possa exprimir a sua vontade (artigos 3º e 4º do Código Civil).
Ainda assim, a curatela constituirá medida extraordinária e será limitada aos atos de natureza negocial e patrimonial (artigo 85 do Estatuto), de modo que a interdição passou a ser medida muito mais criteriosa. No caso dos autos, a incapacidade do réu está evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, pela entrevista judicial e pelo laudo de mov. 127, que concluiu pela incapacidade civil do interditando, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil.
Quanto à autora, verifica-se que é mãe do requerido e assim, até por presunção legal (artigo 1.775, §1º, do CC), apresenta-se como a pessoa indicada para exercer o encargo da curatela. Ressalte-se que a certidão de mov. 54 aponta a inexistência de antecedentes criminais da demandante, tudo a indicar sua idoneidade.
3. Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de EDUARDO HENRIQUE PERTILLE, declarando-o RELATIVAMENTE incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando-se a interdição aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como sua curadora ADRIANE APARECIDA HIBNER. Por se tratar de jurisdição voluntária, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas.
O ônus da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se a presente sentença nos termos do artigo 755, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de inscrição ao competente Registro Civil e intime-se, pessoalmente, a curadora para que, em 05 (cinco) dias, apresente-se em Juízo para prestar compromisso legal. À luz do patrimônio comprovado nos autos, desnecessária a fixação de periodicidade para prestação de contas em Juízo. De todo modo, fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores do interditado, se e quando for instada a tanto, devendo manter registro de recebimentos e gastos relativos ao patrimônio.
Por fim, arbitro os honorários da curadora especial em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná, à míngua de Defensoria Pública na Comarca. Cópia da presente valerá como certidão. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010952-39.2019.8.16.0038 Processo: 0010952-39.2019.8.16.0038 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADRIANE APARECIDA HIBNER Interessado(s): EDUARDO HENRIQUE PERTILLE 1.Converto o julgamento em diligência. 2.Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de mov.121.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a petição de mov.131, pois, aparentemente, refere-se à parte diversa da presente demanda. 3.Oportunamente, remetam-se os autos conclusos para prolação da sentença. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0010952-39.2019.8.16.0038 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADRIANE AP.
HIBNER PERTILLE Interessado(s): EDUARDO HENRIQUE PERTILLE 1.Defiro os benefícios de assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se.
2. Trata-se de ação de interdição c/c tutela antecipada ajuizada por Adriane Aparecida Hibner com a finalidade de que seja decretada a interdição definitiva de seu filho Eduardo Henrique Pertille, pois o requerido apresenta deficiência intelectual grave (CID 10: F72.1), o que, conforme laudo médico, impede a gerência dos atos da vida civil e a realização de suas atividades cotidianas. Assegura que o requerido tem cegueira unilateral e perda auditiva profunda, bem como faz uso de medicamentos em sua rotina.
Pontua, ainda, que o requerido necessita, inclusive, de auxílio de terceiros para requerer os benefícios previdenciários oriundos do INSS e efetuar eventuais movimentações financeiras e bancárias. Assim requer, em sede de tutela de urgência, a sua nomeação como curadora provisória do requerido. Por fim, postula a procedência dos pedidos e a decretação de interdição e nomeação definitiva de curatela.
Junta documentos (mov. 1.2/1.9). Distribuída a petição inicial, o Ministério Público requereu a juntada de documentação (mov. 8.1), o que foi devidamente cumprido pela autora no mov. 18.1. No mov. 21.1, o Parquet se manifestou favorável à nomeação de curador provisório no presente feito. A decisão de mov. 24.1 indeferiu a gratuidade de justiça, o que ocasionou a interposição recursal, cujo julgamento anulou referida decisão (mov. 31.1).
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (mov. 35.1), a parte autora colacionou a documentação de mov. 43.2/43.6. Os autos vieram conclusos para decisão inicial (mov. 14). É o relato necessário.
Decido. Estabelece o , parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. No caso dos autos, verifico a presença de indícios da relativa incapacidade civil, considerando que o documento médico acostado no mov. 1.7 declara que o requerido tem deficiência intelectual e, por isso, é considerado incapaz de decidir por si e de ser responsável pelos atos da vida civil, necessitando de supervisão diária.
Portanto, o quadro apresentado indica que o requerido se encontra totalmente dependente dos cuidados e auxílio de seus familiares, notadamente de sua genitora, além de apresentar quadro grave de atraso mental, o que o impede de exprimir sua vontade, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil. Assim, impõe-se a imediata proteção do incapaz, pelo que nomeio Adriane Aparecida Hibner como curadora provisória de Eduardo Henrique Pertille, apenas quanto a atos de natureza negocial e patrimonial, exceto alienação de bens. 2.1.
Lavre-se termo nos autos, com prazo de 6 (seis) meses. Expirado no curso da demanda, renove-se o termo, por igual prazo, independente de nova conclusão, desde que ainda subsista a presente decisão.
3. Designo o dia 31 de agosto de 2021, às 14:30 horas, para entrevista do(a) interditando(a). Expeça-se mandado de citação dos termos da ação, bem como de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, para oferecimento de resposta, por meio de defensor constituído, sob pena de nomeação de advogado dativo. 3.1. Nos termos do Decreto-Judiciário 400/2020, a audiência será VIRTUAL. 3.2.
A audiência será realizada à distância, por meio do sistema a ser informado pela Serventia. Se até a data agendada houver alteração dos protocolos adotados pelo E. Tribunal de Justiça em razão da pandemia de COVID-19 e for possível a realização do ato presencialmente, as partes serão intimadas. 3.3. As partes, testemunhas ou procuradores que não tiverem condições técnicas para realização do ato à distância, deverão informar essa situação nos autos e ser intimados para comparecimento pessoal na sede do Fórum para realização da audiência, que passará a ser SEMIPRESENCIAL, nos termos do Decreto Judiciário 513/2020.
Os demais participantes acompanharão o ato por videoconferência (artigo 1º, §2º, do mencionado Decreto). 3.4. Consigno, desde já, que o receio abstrato de prejuízo não ensejará o cancelamento do ato virtual, vez que a situação atual é excepcional e exige adaptação de todos os operadores do Direito, inclusive à luz do direito constitucional à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 3.5.
Caberá à Serventia o cumprimento do artigo 10 do Decreto Judiciário 400/2020. 3.6. Observem-se os artigos 22 e seguintes do Decreto Judiciário 400/2020 quanto às intimações. 3.7. Intimem-se as partes para que, em cinco dias, informem seu endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone da parte e de seu advogado.
4. Determino à Serventia a juntada de certidão do Distribuidor da Comarca, indicando a (in)existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em desfavor de Adriane Aparecida Hibner.
5. Sem prejuízo, retifique-se a autuação para correção do nome da autora, à luz do documento de mov. 1.3. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito