Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010963-66.2011.8.16.0000/2 Recurso: 0010963-66.2011.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Requerido(s): Roni Peterson Miranda Cunha Considerando que a ação que deu origem ao presente recurso especial transitou em julgado em 14/10/2020, conforme mov. 146 dos autos originários, julgo prejudicado o procedimento recursal, ante a perda do objeto.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010963-66.2011.8.16.0000/2 Recurso: 0010963-66.2011.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Requerido(s): Roni Peterson Miranda Cunha Tendo em vista que a decisão de 1º grau ainda não transitou em julgado, não sendo possível declarar prejudicado o presente recurso, intime-se Roni Peterson Miranda Cunha para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do contido na petição de mov.12.1, por meio da qual PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS requer a suspensão do feito.
Oportunamente, volte. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR 10
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010963-66.2011.8.16.0000/2 Recurso: 0010963-66.2011.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Requerido(s): Roni Peterson Miranda Cunha Extrai-se dos autos que a ação que deu origem ao presente recurso foi julgada extinta em 16.09.2020 (mov. 123.1, dos autos originários), em razão da homologação do acordo entabulado nos autos.
A parte recorrida manifestou-se pela perda do objeto recursal, "(...) tendo em vista a extinção do processo de origem (Cumprimento de Sentença) por prolação de sentença superveniente." e requereu seja o recurso declarado prejudicado (mov. 17.1, do recurso de Agravo de Instrumento). Sendo assim, intime-se a Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o pedido de suspensão do processo formulado na petição juntada no mov. 16.1, do recurso de Agravo de Instrumento.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010963- 66.2011.8.16.0000, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – 1ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS. AGRAVADA: RONI PETERSON MIRANDA CUNHA. RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Clayton de Albuquerque Maranhão). 8ª CÂMARA CÍVEL. Considerando o contido no Ofício Circular nº 22/2020 do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (mov. 7.1-TJ), intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o negócio jurídico processual entabulado.
Curitiba, 12 de abril de 2021. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010963- 66.2011.8.16.0000, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – 1ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS. AGRAVADO: RONI PETERSON MIRANDA CUNHA. RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Clayton de Albuquerque Maranhão). 8ª CÂMARA CÍVEL. Cuida-se de agravo regimental cível remetido a esta 8ª Câmara Cível pela 1ª Vice-Presidência para o fim de exercício de juízo de retratação tendo em vista a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.291.736/PR.
Após suspensão do feito para tratativas de acordo, a agravante pugna por nova suspensão do feito, enquanto o agravado afirma que o recurso perdeu seu objeto, tendo em vista a extinção do processo de origem por sentença superveniente (mov. 17.1-TJ).
É o relatório necessário. Passo a decidir. Estes autos foram remetidos pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça do Paraná à 8ª Câmara Cível tão somente para análise de conformidade do julgado recorrido com a tese firmada pelo STJ em sede de Recurso Especial repetitivo. Portanto, este Órgão Fracionário, salvo melhor juízo, não tem competência para analisar a eventual perda de objeto do Recurso Especial anteriormente manejado.
Desse modo, como se cuida de questão relativa a recurso para as instâncias superiores, tema abrangido pela competência insculpida no art. 12, §2º, III, do RITJPR, a qual surgiu após o recebimento dos autos para análise sobre juízo de retratação, restituam-se os autos de Recurso Especial à 1ª Vice- presidência. Intimem-se. Curitiba, 09 de junho de 2021. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR.