Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq. 402) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (18/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 402) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (18/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010986-23.2022.8.16.0001 Processo: 0010986-23.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$101.810,30 Autor(s): ADELAIDE SCHROEDER BOLDT BRUNO BOLDT Réu(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA INTERGALAXY HOLDINGS SA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO Proceda-se o desbloqueio do veículo via RENAJUD conforme solicitado (seq. 392.1).
Oportunamente, preclusa a sentença (seq. 368.1), arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 381) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010986-23.2022.8.16.0001 Processo: 0010986-23.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$101.810,30 Autor(s): ADELAIDE SCHROEDER BOLDT BRUNO BOLDT Réu(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA INTERGALAXY HOLDINGS SA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO
1. Proceda-se o desbloqueio do veículo conforme solicitado pelo Juízo Falimentar (seq. 367.1).
2. A RÉ RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. teve sua falência decretada na data de 25/10/2022 por força de decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, junto aos autos n. 0006047-30.2022.8.16.0185 (seq. 192.4). Posteriormente, informada a inclusão do crédito dos Autores no rol de credores (seq. 344). Em função da falência da RÉ RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. e a extensão por Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica às demais empresas do grupo econômico têm-se impositiva a extinção desta demanda, pois todas as questões afetas aos créditos da parte utora devem ser objeto de análise e apreciação do Juízo Falimentar.
Ora, diante dos elementos dos autos tem-se que a falida não conta com qualquer atividade e, na verdade, empregou a prática de golpe financeiro envolvendo moeda virtual inexistente. Portanto, é o caso de extinção do feito sem julgamento do mérito pela perda superveniente do objeto, ante a irreversibilidade do quadro falimentar. De conseguinte, verifica-se a superveniente perda de interesse processual por parte dos Autores e, ainda, a extinção dos autos não se revela incompatível com o ordenamento jurídico.
Aliás, inequívoco que a satisfação do crédito deverá ser estabelecida segundo os critérios estabelecidos pelo Juízo da Recuperação. Também, sobre tal questão, prestadia a lição de Humberto Theodoro Júnior in “Curso de Direito Processual Civil”, volume 1, 52ª edição, p. 76/77: “O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 355) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
2023
2022
Intimação referente ao movimento (seq. 381) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010986-23.2022.8.16.0001 Processo: 0010986-23.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$101.810,30 Autor(s): ADELAIDE SCHROEDER BOLDT BRUNO BOLDT Réu(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA INTERGALAXY HOLDINGS SA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO Proceda-se o desbloqueio do veículo via RENAJUD conforme solicitado (seq. 378).
Oportunamente, preclusa a sentença (seq. 368.1), arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual se aquilo que se reclama do órgão jurisdicional não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado do juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto.”. Com efeito, resta efetivamente comprovada a habilitação do crédito da parte autora no Quadro Geral de Credores (seq. 344), sendo que eventual impugnação se dará na forma da Lei n. 11.101/05, cuja competência é do Juízo Universal da Falência para apreciação.
Em conclusão, com a decretação da falência da parte ré e habilitação do crédito pretendido no feito junto ao rol de credores, atrelado à concordância da parte autora (seq. 364.1), impositiva a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a superveniente perda de interesse processual da parte autora.
3.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condenado a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, dispensado pagamento dos honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 355) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 355) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 355) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010986-23.2022.8.16.0001 Processo: 0010986-23.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$101.810,30 Autor(s): ADELAIDE SCHROEDER BOLDT BRUNO BOLDT Réu(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA INTERGALAXY HOLDINGS SA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO
1. A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se expressamente a parte autora quanto a inclusão do crédito no rol de credores, esclarecendo ainda eventual superveniente perda do interesse processual (seq. 344), em 15 dias.
2. Ainda, proceda-se o desbloqueio do veículo conforme solicitado pelo Juízo Falimentar (seq. 349.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010986-23.2022.8.16.0001 Processo: 0010986-23.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$101.810,30 Autor(s): ADELAIDE SCHROEDER BOLDT BRUNO BOLDT Réu(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA INTERGALAXY HOLDINGS SA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO Informa o Administrador (seq. 192): Assim, esclareça se tais créditos foram inclusos no rol de credores para pagamento.
Prazo: 15 dias. Curitiba, 06 de agosto de 2025. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 313) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 313) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010986-23.2022.8.16.0001 Processo: 0010986-23.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$101.810,30 Autor(s): ADELAIDE SCHROEDER BOLDT BRUNO BOLDT Réu(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA INTERGALAXY HOLDINGS SA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO
1. Tendo em vista o oficio (seq. 299.1) faculto a manifestação da parte autora em 5 dias.
2. Após, proceda o desbloqueio do veículo conforme solicitado pelo Juízo da 27a Vara de Falências e Recuperação judicial de Curitiba-PR (seq.299.1).
3. Considerando a condição de citação do Réu Francisley , nomeio Defensor Público vinculado ao Juízo para atuar como Curador Especial (artigo 72 inciso II do CPC). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 311) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 311) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 311) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 311) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 311) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010986-23.2022.8.16.0001 Processo: 0010986-23.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$101.810,30 Autor(s): ADELAIDE SCHROEDER BOLDT BRUNO BOLDT Réu(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA INTERGALAXY HOLDINGS SA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO Certifique a Escrivania bloqueio do veículo indicado no seq.299.1.
Após voltem os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010986-23.2022.8.16.0001 Processo: 0010986-23.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$101.810,30 Autor(s): ADELAIDE SCHROEDER BOLDT BRUNO BOLDT Réu(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA INTERGALAXY HOLDINGS SA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
1. Proferida a decisão (seq. 224.1), o Administrador Judicial de RENTAL opôs Embargos de Declaração (seq. 230.1) suscitando vícios de omissão e contradição, sob o fundamento de que “em que pese ainda não exista um decisão de mérito quanto a extensão dos efeitos da falência ou a própria decretação de quebra das demais empresas pertencentes ao grupo, é certo que por força do IDPJ em andamento, bem como da decisão de indisponibilidade de bens lá proferida, compete ao Juízo Universal deliberar acerca do reconhecimento ou não do grupo econômico e da destinação dos ativos pertencentes a estas empresas.” Intimada, manifestou-se a parte adversa (seq. 241.1), rechaçando as alegações.
2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material.
A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A OMISSÃO tem conceito clássico segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional.
Ora, não configura omissão o Juízo não rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, pois a decisão é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles.
A decisão não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão. A CONTRADIÇÃO se configura apenas quando na decisão caso se incluem proposições entre si inconciliáveis. Ou seja, não há contradição entre eventual pedido da parte e decisão distinta do Juiz, como ensina Barbosa Moreira: “Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante.
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido” (Comentários ao Código de Processo Civil, v.
5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556⁄557). Em idêntica linha, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sergio Luiz Kukina ensina: “A contradição, por sua vez, está relacionada com a ausência de coerência discursiva, adoção de teses inconciliáveis na fundamentação da decisão, ou ainda proposições contraditórias entre os seus fundamentos e a parte dispositiva. A contradição é aferível a partir dos fundamentos internos da decisão, não sendo razoável sustentá-la a partir de elementos externos (por exemplo, alegação de contradição entre a decisão e “prova” produzida no processo ou ainda confrontação com julgado anterior).
Para esses casos, quando possível, dar-se-á o emprego de outros meios recursais.” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 1ª Edição (Coordenadores José Sebastião Fagundes Cunha, Eduardo Cambi e Antonio César Bochenek_ E-book - Editora Revista dos Tribunais Ltda.). Com efeito, em melhor análise dos autos, infere-se que assiste razão à parte ré, considerando a tutela de urgência proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 0015321-18.2022.8.16.0185 pelo Juízo Universal da Falência (seq. 31.1): "Desta feita, defiro o pedido de tutela de urgência ante ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, para o fim de: a) Determinar e declarar a indisponibilidade, bloqueio, arresto e arrecadação preliminar dos bens de propriedade das empresas Interag Consultoria e Tecnologia da Informação Ltda; Interag Administração de Fundos Ltda; Compralo Administradora de Cartões Eireli; Compralo Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda; Intergalaxy Holdings S/A; Intertadec S/A; Rentex Exchange Ltda; ITX Administradora de Bens Ltda; Orbank Soluções em Pagamento Ltda, Orpass Ltda e Mybloc Ltda; bem como do sócio-administrador Francisley Valdevino da Silva.” Destaca-se que a extensão dos efeitos da falência também fora decretada em face das demais empresas rés e ora constantes do polo passivo, razão pela qual ACOLHO os Embargos de Declaração e ratifico a decisão (seq. 224.1) para que assim passe a constar: "Diante do exposto, com fulcro no art. 6º, inciso III da Lei n. 11.101/05, REVOGO a medida liminar anteriormente concedida.
Preclusa esta decisão, proceda-se o levantamento das restrições/bloqueios em face das empresas rés" Em consequência, prejudicada análise dos pedidos (seq. 234.1).
3. Sobreveio Comunicação do Juízo da 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA solicitando levantamento das restrições sobre veículos bloqueados neste feito (seq. 243.1). Assim, promovam-se as retiradas de restrições via RENAJUD, como requerido. Ciência às partes.
4. No mais, citem-se como requerido (seq. 222.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Processo: 0010986-23.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$101.810,30 Autor(s): ADELAIDE SCHROEDER BOLDT BRUNO BOLDT Réu(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA INTERGALAXY HOLDINGS SA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas (seq. 230.1), primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do NCPC, intime-se a parte adversa autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Após, voltem conclusos para decisão.
3. Desde logo, determino cumprimento do item 4 de seq. 224.1. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010986-23.2022.8.16.0001 Processo: 0010986-23.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$101.810,30 Autor(s): ADELAIDE SCHROEDER BOLDT BRUNO BOLDT Réu(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA INTERGALAXY HOLDINGS SA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
1. Proferida decisão (seq. 201.1), MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA opôs Embargos de Declaração (seq. 207), afirmando contradição no indeferimento do pedido de revogação da liminar. Intimado (seq. 211.1), o Autor pugna rejeição do recurso (seq. 221.1) dada preclusão, pugnando manutenção das medidas constritivas. IRANI JOSÉ HUREN (seq. 213), WALLACY GUILHERME TONSE (seq. 215) e JOÃO PAULO GIACOMINI (seq. 218) comparecem aos autos afirmando arrematações de bens restritos nestes autos perante o Juízo Falimentar.
2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material.
A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A CONTRADIÇÃO se configura apenas quando na decisão caso se incluem proposições entre si inconciliáveis. Ou seja, não há contradição entre eventual pedido da parte e decisão distinta do Juiz, como ensina Barbosa Moreira: “Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Processo: 0010986-23.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$101.810,30 Autor(s): ADELAIDE SCHROEDER BOLDT BRUNO BOLDT Réu(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA INTERGALAXY HOLDINGS SA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Passo a presidir o feito, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 180/2024 - D.M. art. 5º.
1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas (seq. 207), primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do NCPC, intime-se a parte adversa autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, manifeste-se a parte autora quanto Certidão (seq. 188.1).
2. Em tempo, faculta-se manifestação do Administrador Judicial sobre o contido (seq. 209.1), em igual prazo.
3. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010986-23.2022.8.16.0001 Processo: 0010986-23.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$101.810,30 Autor(s): ADELAIDE SCHROEDER BOLDT BRUNO BOLDT Réu(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA INTERGALAXY HOLDINGS SA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
I. Retifique-se o polo passivo do feito para que passe a constar “MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA”, bem como proceda-se inclusão do Administrador Judicial na qualidade de Procurador da parte.
II. A ré RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. requer a reconsideração da decisão que deferiu a medida liminar (mov. 192.1). Em que pese os argumentos suscitados, o pedido de reconsideração não tem a natureza jurídica de recurso, muito embora se preste para corrigir eventual equívoco ou incorreção em decisão judicial, o que não se afigura no presente caso. Logo, mantenho a decisão de mov. 15.1.
III. Por outro lado, defiro o pedido de mov. 192.1.
Intime-se a parte autora para que informe se realizou saques na vigência do contrato firmado junto a Falida, apresentado os respectivos comprovantes. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010986-23.2022.8.16.0001 Processo: 0010986-23.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$101.810,30 Autor(s): ADELAIDE SCHROEDER BOLDT BRUNO BOLDT Réu(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA INTERGALAXY HOLDINGS SA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte autora sobre seq. 192, em 15 dias.
Curitiba, 16 de novembro de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010986-23.2022.8.16.0001 Processo: 0010986-23.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$101.810,30 Autor(s): ADELAIDE SCHROEDER BOLDT BRUNO BOLDT Réu(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA INTERGALAXY HOLDINGS SA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
1. Assinala-se o reestabelecimento da decisão que decretou a Falência da RENTAL junto aos autos n. 0006047-30.2022.8.16.0185, JUÍZO da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - , com determinação aos Credores . Além disso, também instaurado perante os autos n. 0014376-04.2022.8.16.0194 , o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, JUÍZO da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA relativo às empresas Interag Consultoria e Tecnologia da Informação Ltda; Interag Administração de Fundos Ltda; Compralo Administradora de Cartões Eireli; Compralo Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda; Intergalaxy Holdings S/A; Intertadec S/A; Rentex Exchange Ltda; ITX Administradora de Bens Ltda; Orbank Soluções em Pagamento Ltda, Orpass Ltda e Mybloc Ltda; bem como do sócio-administrador Francisley Valdevino da Silva.
Desta forma, dê-se ciência da presente ação ao Administrador das Falidas - Dr. ATILA SAUNER POSSE (intime-se pelo PROJUDI, habilitando-o como terceiro interessado) , nomeado nos autos n. 0006047-30.2022.8.16.0185, facultada a manifestação em 15 dias sobre o feito e o pedido do terceiro (seq. 165).
2. Certifiquem-se citações e eventuais respostas. Curitiba, 15 de setembro de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010986-23.2022.8.16.0001 Processo: 0010986-23.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$101.810,30 Autor(s): ADELAIDE SCHROEDER BOLDT BRUNO BOLDT Réu(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA INTERGALAXY HOLDINGS SA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
I. Sobre a petição de mov. 165.1 e conforme requerido, manifeste-se a parte autora. Prazo de 15 (quinze) dias.
II. Após, tornem os autos conclusos.
III. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
Excepcionalmente, com fulcro no art. 7, parágrafo único e art. 25, caput, ambos do Decreto Judiciário 68/2019 – DM, devolvo os autos sem manifestação, considerando o término de minha designação neste juízo. Salienta-se que, não obstante o elevado número de sentenças, despachos e decisões proferidas, o acúmulo involuntário de serviço decorre, entre outros fatores, da expressiva quantidade de autos em trâmite neste juízo e, notadamente, das demais designações para atuação em outros juízos durante o período.
Dil. Nec. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010986-23.2022.8.16.0001 Processo: 0010986-23.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$101.810,30 Autor(s): ADELAIDE SCHROEDER BOLDT BRUNO BOLDT Réu(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA INTERGALAXY HOLDINGS SA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
1. Tendo em vista a expressa manifestação do Autor quanto ao desinteresse na audiência prevista no artigo 334 do NCPC (seq.
82) dispenso a realização do ato. Com efeito, adota-se entendimento colacionado por Cassio Scarpinella Bueno, in Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 2ª edição, Editora Saraiva, 2016, p. 296: “Não há sentido em designar aquela audiência nos casos em que o autor, desde logo, indica seu desinteresse na conciliação ou mediação. Até porque seu não comparecimento pode ser entendido como ato atentatório à dignidade da justiça nos moldes do§ 8º do art. 334.
Trata-se de interpretação que se harmoniza e que se justifica com o princípio da autonomia da vontade – tao enaltecido pelo CPC de 2015 – e que, mais especificamente, preside a conciliação e a medicação. Expresso, nesse sentido, aliás, o art. 2º, V, da Lei n. 13.140/2015, que disciplina a mediação. Ademais, de acordo com o §2º daquele mesmo art. 2º, “ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação”.
COMUNIQUE-SE AO CEJUSC PARA RETIRADA DA AUDIÊNCIA DE PAUTA.
2.
Intime-se a parte ré quanto aos termos desta decisão, bem como cite-se, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do NCPC), sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do NCPC).
3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (artigos 350 e 351 do NCPC) podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do NCPC.
4. Após a impugnação ou exaurido o prazo, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir (artigo 370 do NCPC) indicando pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único, do NCPC). Curitiba, 28 de outubro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010986-23.2022.8.16.0001 Processo: 0010986-23.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$101.810,30 Autor(s): ADELAIDE SCHROEDER BOLDT BRUNO BOLDT Réu(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA INTERGALAXY HOLDINGS SA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
1. Passo a presidir o feito nos termos da alteração do regime de substituição nas Subseções Cíveis previsto no Decreto Judiciário nº 68/2019, promovido pelo Decreto Judiciário nº 263/2022 – SEI! nº 0015418-33.2022.8.16.6000.
2. A ESCRIVANIA procedeu restrições determinadas pelo Juízo (seq.
15) conforme se infere (seq. 21.1 e seq. 31.1).
3. Proceda-se com urgência a citação da parte ré, assim como consulta ao INFOJUD requeridas pela parte autora (seq. 29.1 e seq. 30.1).
4. Com vulneração aos termos da liminar deferida (seq.
15) e a ausência de êxito nas diligências perante SISBAJUD, defiro o pedido para extensão da constrição/arresto em relação aos valores pertencentes à parte ré junto às operadoras indicadas (seq. 35.1) até o valor do crédito ora perseguido. Expeçam-se ofícios, às custas da parte autora.
5. Juntada a informação do INFOJUD determino o trâmite do feito em sigilo médio. Curitiba, 03 de outubro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010986-23.2022.8.16.0001
Vistos, etc. Defiro os benefícios da assistência Judiciária gratuita, advertindo as partes acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único do CPC.
01. Da tutela provisória O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. No presente caso, a tutela pretendida amolda-se a cautelar antecedente, prevista no artigo 305 do CPC, havendo, para seu deferimento, a necessidade de indicação a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória. No caso em testilha, possível a concessão da medida antecipatória, ao menos de forma parcial. A princípio, da narrativa dos fatos na inicial, infere-se que os autores forma induzidos a firmar contratos e realizar investimentos, direcionados pelas requeridas sob a promessa de lucros superiores à das aplicações costumeiras, mov. 1.7 a 1.11, bem como extratos de mov. 1.13 a 1.17, e depósitos/transferências de mov. 1.6, demonstram a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano se amolda justamente na hipótese de perdimento dos valores depositados, eis que, se realmente comprovada a fraude como alega a reclamante, por certo, caso levantados os valores, estes praticamente ficam impossibilitados de serem reavidos. Some-se a tais argumentos, o elevado número de demandas que as requeridas possuem em seu desfavor, o que também demonstra que, caso a presente demanda aguarde seu trânsito em julgado para se iniciar a fase executória e atos expropriatórios, por certo, há grande risco de inexistência de bens e valores, ou este de forma insuficiente à satisfação do crédito em caso de eventual condenação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0010986-23.2022.8.16.0001 Processo: 0010986-23.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$101.810,30 Autor(s): ADELAIDE SCHROEDER BOLDT (RG: 34157553 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.***.***-04) Rua Rio Volga,, 275 - FAZENDA RIO GRANDE/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 9652-1155 BRUNO BOLDT (RG: 34481270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 504.***.***-00) Rua Rio Volga, 275 - FAZENDA RIO GRANDE/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 9652-1155 Réu(s): FRANCISLEY VALDEVINO SILVA (CPF/CNPJ: 362.***.***-90) Rua Oscar Borges de Macedo Ribas, 251 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-521 INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA (CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-11) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 3350 Conj.131 – Sala 1001, Andar 10º - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-528 ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-12) Rua Oscar Borges de Macedo Ribas, 251 Loja 701 Andar 06 Cond Podolan Ecoville - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-521 RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. (CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-94) Rua Oscar Borges de Macedo Ribas, 251 Loja 701 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-521 intergalaxy HOLDINGS SA (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-20) Rua Oscar Borges de Macedo Ribas, 251 Loja 701 Andar 06 Cond Podolan Ecoville - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-521
1. Analisando o feito, verifico que a parte requerente requereu a concessão da gratuidade da justiça. À vista disso, é pertinente salientar que o STJ, adotou um critério objetivo para aferição da capacidade econômica, das partes que pretendem os benefícios da assistência judiciária gratuita, qual seja, a declaração de isenção do IR. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. DA . APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido” (Comentários ao Código de Processo Civil, v.
5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556⁄557). Em idêntica linha, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sergio Luiz Kukina ensina: “A contradição, por sua vez, está relacionada com a ausência de coerência discursiva, adoção de teses inconciliáveis na fundamentação da decisão, ou ainda proposições contraditórias entre os seus fundamentos e a parte dispositiva. A contradição é aferível a partir dos fundamentos internos da decisão, não sendo razoável sustentá-la a partir de elementos externos (por exemplo, alegação de contradição entre a decisão e “prova” produzida no processo ou ainda confrontação com julgado anterior).
Para esses casos, quando possível, dar-se-á o emprego de outros meios recursais.” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 1ª Edição (Coordenadores José Sebastião Fagundes Cunha, Eduardo Cambi e Antonio César Bochenek_ E-book - Editora Revista dos Tribunais Ltda.). A situação narrada pela RÉ Falida não configura contradição na forma exigida pelo Código de Processo Civil para acolhimento dos Embargos Declaratórios.
Contudo, em nova análise do feito, entende-se equivocada a manutenção da liminar concedida (seq. 15.1), porquanto expressa vedação legal de restrições sobre bens de devedores aos quais decretada falência (seq. 192.4), inclusive já noticiadas diversas arrematações, junto ao Juízo da Falência, de bens bloqueados neste feito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 6º, inciso III da Lei n. 11.101/05, REVOGO a medida liminar anteriormente concedida, exclusivamente em face de RENTAL COINS TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob n. 34.***.***/0001-94 (conforme Sentença que decretou a falência – seq. 192.4). Preclusa esta decisão, proceda-se o levantamento das restrições/bloqueios em face de RENTAL.
3. Desde logo, considerando notícia de arrematações, determino imediato levantamento da restrição RENAJUD sobre os veículos abaixo listados: a] VW AMAROK CD 4X4 HIGH, 2015/2015, PLACA AZY-9G95 (seq. 213.2); b] LR EVOQUE DYNAMIC 5D BLINDADA, 2012/2012, CINZA, PLACA AKG-9A88 (seq. 215.3); c] BMW 328I 3A51 BLINDADA, 2013/2014, BRANCA, PLACA BMW-8D98 (seq. 218.4).
4. No mais, citem-se como requerido (seq. 222.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010986-23.2022.8.16.0001 Processo: 0010986-23.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$101.810,30 Autor(s): ADELAIDE SCHROEDER BOLDT BRUNO BOLDT Réu(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA INTERAG ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA INTERGALAXY HOLDINGS SA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
DESPACHO
Com fulcro na Portaria n.º 12222/2023 – D.M. (SEI N.º 00115838-12.2023.8.16.6000), devolvo 20% (vinte por cento) dos feitos que me vieram conclusos, observada a numeração do processo principal com o Sequencial final "0” e “2”, e a ordem recente de conclusão. Assim, encaminhem-se os autos a D. Juíza de Direito Doutora Carla Melissa Martins Tria. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de setembro de 2023.
Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
HÁ de se destacar ainda a presença da reversibilidade da ordem liminar, pois caso se constate alguma inveracidade ou alteração dos fatos narrados na prefacial, facilmente se ordena o desbloqueio dos bens, através dos próprios sistemas disponíveis junto ao Juízo. Assim, presentes os requisitos indispensáveis, pelos motivos expostos, concedo a antecipação da tutela. Em caso análogo nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “MATÉRIAS ALHEIAS À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. “TRADER” QUE JÁ É ALVO DE NOTICIÁRIO NACIONAL E INÚMERAS AÇÕES, SEM CITAÇÃO EFETIVADA, EM QUE SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE GOLPES FINANCEIROS À INVESTIDORES QUE A ELA CONFIAVAM SOMAS EM DINHEIRO PARA INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS (BITCOINS). ARRESTO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
Recurso provido. (TJPR - 1ª
C. Cível - 0037975-06.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 04.10.2021). (TJ-PR - AI: 00379750620218160000 Curitiba 0037975-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2021).”.
02.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, com fulcro no artigo 300 e 305 do Novo Código de Processo Civil, o pedido de tutela provisória aventado na petição inicial, para determinar o bloqueio via SISBAJUD dos valores indicados no comprovante de depósito de mov. 1.6, a ser efetuado em desfavor de ambas as requeridas. Ainda, considerando as particularidades da presente demanda, mas principalmente o elevado número de processos em desfavor das rés, de acordo ainda com o disposto no artigo 297 do CPC, defiro o bloqueio de veículos via RENAJUD, em nome de todas as requeridas, procedendo a anotação de proibição de venda/transferência, até ulterior deliberação deste Juízo.
Tendo em vista que foram atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, RECEBO a petição inicial. Cite-se e intime-se a parte ré para audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos da pauta e sistema utilizado pela Unidade, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada para efetivação da citação da requerida, conforme dispõe o art. 334 do CPC.
Desde logo, destaca-se que infrutífera a conciliação ou se todas as partes protocolarem manifestação que dispensam tal etapa, prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335 do CPC. Apresentada contestação, a parte requerente deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os art. 350 e 351 do CPC, podendo a parte requerente corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
No mais, cumpram-se as determinações da Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo
III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
2. Isto posto, FACULTO à parte requerente manifestar-se no prazo de até 15 (quinze) dias, para os seguintes fins: apresentar quaisquer documentos comprobatórios dos rendimentos mensais, além da última declaração de IR, se houver, tudo com a finalidade de constatar a sua impossibilidade de fazer frente às despesas processuais (art. 98 do CPC).
3. Após, voltem os autos conclusos para decisão inicial com anotação de urgente. CUMPRA-SE, DIL. NEC. Curitiba, data da assinatura digital. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto