Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected]
Autos nº. 0010986-65.2018.8.16.0194
Vistos e etc.
1. No que tange a intimação da ré Francisco Svoboda – ME, em atenção ao postulado no mov.
273.1, não há que se cogitar os efeitos preconizados pelo artigo 274, parágrafo único do CPC, vez
que não se tratou de hipótese de modificação temporária ou definitiva de endereço e sim de
possível equívoco na diligência realizada pelos correios.
2. A fim de manter a audiência designada nos autos, renove-se a diligência, agora por mandado a
ser cumprimento em regime de urgência.
2.1. Expeça-se o competente expediente.
3. Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA
Juíza de Direito (gcml)
2022
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Autos nº. 0010986-65.2018.8.16.0194
Vistos e etc.
1. Diante do meu afastamento da função jurisdicional ao tempo da audiência designada, proceda a
Secretaria ao agendamento de nova data, observando aquela mais próxima disponível constante
da pauta do juízo.
2. DÊ-se imediata ciência às partes.
3. Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA
Juíza de Direito (gcml)
2021
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Autos nº. 0010986-65.2018.8.16.0194
Processo: 0010986-65.2018.8.16.0194
Classe
Usucapião
Processual:
Assunto
Usucapião Especial (Constitucional)
Principal:
Valor da Causa: R$20.000,00
ANANIAS MACIEL representado(a) por IRACEMA DE ARAUJO COSTA MACIEL
Autor(s):
IRACEMA DE ARAUJO COSTA MACIEL
Réu(s): FRANCISCO SVOBODA - ME
1. Foi trazia aos autos a notícia de falecimento do Sr. Ananias Maciel (mov. 185.1) e, com isso, a
coautora pugnou pela inclusão de todos os herdeiros a fim de que possam representar o Espólio do
de cujus.
O pedido não merece acolhimento. Explico.
De acordo com Código Civil em vigor, no seu art. 1.797:
“Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
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Autos nº. 0010986-65.2018.8.16.0194
Processo: 0010986-65.2018.8.16.0194
Classe
Usucapião
Processual:
Assunto
Usucapião Especial (Constitucional)
Principal:
Valor da Causa: R$20.000,00
ESPÓLIO DE ANANIAS MACIEL representado(a) por IRACEMA DE ARAUJO COSTA
Autor(s): MACIEL
IRACEMA DE ARAUJO COSTA MACIEL
Réu(s): FRANCISCO SVOBODA - ME
Vistos,
1. Diante do postulado no mov. 240.1, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte
autora possa cumprir a diligência apontada.
2. Cumprida a pendência, intime-se o ente municipal para manifestação.
3. Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, 18 de agosto de 2022.
Nilce Regina Lima
Juíza de Direito (blm)
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Autos nº. 0010986-65.2018.8.16.0194
Processo: 0010986-65.2018.8.16.0194
Classe
Usucapião
Processual:
Assunto
Usucapião Especial (Constitucional)
Principal:
Valor da Causa: R$20.000,00
ESPÓLIO DE ANANIAS MACIEL representado(a) por IRACEMA DE ARAUJO COSTA
Autor(s): MACIEL
IRACEMA DE ARAUJO COSTA MACIEL
Réu(s): FRANCISCO SVOBODA - ME
1. Sem prejuízo da audiência de instrução designada, intime-se a parte autora para dar
atendimento ao pleito do Município de Curitiba (mov. 74.1) em 15 dias.
2. Cumprida a pendência, intime-se o ente municipal para manifestação.
3. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Nilce Regina Lima
Juíza de Direito (rhvi)
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Autos nº. 0010986-65.2018.8.16.0194
Vistos e etc.
1. Em atenção à prova oral postulada, deve o feito prosseguir com a designação da audiência de
instrução.
2. Para fins da audiência virtual:
a) Deverá a Secretaria indicar servidor para organização do ato, ao qual competirá adotar as
providências do artigo 13 e seguintes do Dec. 699/2021;
b) Se faltante, deverão as partes e seus procuradores informar número de telefone celular e/ou e-
mail próprios e de suas testemunhas, para fins de recebimento de link para ingresso na sala de
audiências virtual. Ficam, ainda, cientificados que acaso pretendam se valer do uso de telefone
celular e para evitar problemas de conexão, que baixem o aplicativo “Microsoft Teams” junto à
Googleplay ou Appstore.
3. Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA
Juíza de Direito (gcml)
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas
condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou
quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.”
Dito de outra forma, entre a abertura da sucessão, ocorrida com a morte, e a nomeação de
inventariante, o espólio é administrado provisoriamente, no caso, pelo cônjuge supérstite, Sra.
Iracema de Araújo Costa Maciel (coautora), não sendo o caso de todos os herdeiros representarem
o Espólio do de cujus.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA
SAISINE. HERDEIROS. POSSE INDIRETA DOS BENS.ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO PELO POSSUIDOR DE FATO OU PELO INVENTARIANTE
JUDICIALMENTE NOMEADO, CONFORME O CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de inventariante judicialmente nomeado não faz
dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela
obrigação objeto da ação de cobrança, pois enquanto não há partilha, é a herança que
responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, cuja representação do acervo
hereditário se faz provisoriamente pelo possuidor de fato, enquanto que o espólio, como
parte formal, é quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide.
Precedentes. 2.O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância
com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3.Não cabe, em recurso especial, reexaminar
matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ –
4ª Turma – AgInt no AREsp nº 1.580.936/ES – Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti – DJe
03/08/2020).
Postas essas considerações, determino:
a. Retifique-se a autuação para que figurem como autores a Sra. Iracema de Araújo Costa Maciel e
o Espólio de Ananias Macial representado por Iracema de Araújo Costa Maciel.
b. Anote-se no Ofício Distribuidor.
c. Para além disto, deverá ser juntado instrumento de procuração em nome do Espólio de Ananias
Maciel outorgando poderes em favor do causídico que representa a parte autora no feito.
2. Sobre a audiência presencial, tem-se que a questão da retomada das atividades presenciais
vem sendo regulada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo que com
relação especificamente às audiências prevê o Decreto Judiciário nº 400/2020:
“Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as
peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei.
§1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando
demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a
realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste
Decreto.
§2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade
entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a
realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos,
implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
§3.º Na hipótese do §1º, o ato deve ser cumprido com as precauções previstas no art. 5º da
Resolução n.º 322-CNJ, de 1º de junho de 2020, bem como de acordo com os protocolos
sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário n.º 401, de 05 de agosto de 2020.”
(...)
“Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em
etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de
disseminação da Covid-19.
§1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos
processos de:
I - réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri;
II - adolescente em conflito com a lei em situação de internação;
III - crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar;IV - outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão
judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual.
§2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública
decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam
autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a
audiência virtual.
§ 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas
as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual
ou semipresencial.”
Por seu turno, o Decreto Judiciário nº 451/2021 estabeleceu que:
“Art. 1° A partir de 04 de agosto de 2021 fica autorizada a terceira etapa da
retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº
400/2020.
(...)
Art. 2º Fica autorizada a realização de audiências presenciais em todos os processos em que não
se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.
§1º Fica facultado às pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas
convivam participar da audiência na forma virtual.
§2º Se for indispensável, para evitar o perecimento de direito, a participação
das pessoas mencionadas no caput na audiência semipresencial ou presencial, o magistrado que
presidir o ato deve tomar todas as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio.
§3º Para as audiências semipresenciais ou presenciais, poderão ingressar no Fórum somente as
pessoas que participarão do ato, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija
acompanhamento excepcional de terceiro.”
Pois bem. A despeito do avanço à terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais,
que autoriza a realização das audiências presenciais nos casos em que não seja possível a
realização de forma virtual ou semipresencial, não se pode olvidar as condições peculiares da sala
de audiência deste Juízo.
O espaço destinado à sala de audiência é de tamanho bastante reduzido – não comportando o
distanciamento mínimo necessário exigido pelas autoridades sanitárias – e sem ventilação natural,
circunstâncias que comprometem sobremaneira a saúde de todos os envolvidos (partes,
advogados, testemunhas e o magistrado).
Frente a este cenário, a Direção do Fórum Cível II, através da Portaria n° 03/2021, determinou
que as audiências permanecerão de forma virtual, senão vejamos:
“Artigo 7º. Em razão da peculiaridade do nosso fórum não dispor de área arejada, para
permanência das partes e testemunhas, as audiências permanecerão de forma virtual.
Parágrafo único. Não sendo possível a realização da audiência de forma exclusivamente virtual,
esta poderá ser semipresencial, desde que a permanência das testemunhas seja no andar térreo,
sendo chamados conforme a necessidade para participação na audiência.”
Desta maneira, considerando os fundamentos e circunstâncias acima delineadas, intimem-se as
partes para, em 15 dias, manifestação sobre o interesse e viabilidade técnica na realização de
audiência virtual de audiência de instrução e julgamento.3. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA
Juíza de Direito (rhvi)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA
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Autos nº. 0010986-65.2018.8.16.0194
Vistos e etc.
Nos termos do artigo 357 do NCPC, procedo ao saneamento e organização do processo.
Não há preliminares arguidas, as partes são legítimas e estão devidamente representadas,
presentes também estão os pressupostos processuais, de modo que, não havendo questões outras
a serem sanadas neste momento processual, declaro o feito saneado.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos: natureza da relação jurídica estabelecida entre as
partes que deu azo à ocupação pelos autores no imóvel objeto da lide (fundos da loja) desde, pelo
menos, 07/07/1981; cumprimento dos requisitos legais necessários à consumação da usucapião.
Quanto ao ônus da prova, nas palavras do professor Fredie Didier Jr “pode ser atribuído pelo
legislador, pelo juiz ou por convecção das partes. O legislador distribui estática e abstratamente
esse encargo (art. 373, CPC). Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma
das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer”.
No caso, inexistem circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso
(art. 373, §1º do CPC), tampouco convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da
prova (art. 373, §3º do CPC), assim a questão deve ser dirimida de acordo com a regra geral (art.
373 do CPC).
Isto implica em dizer que incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à
parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Para dirimir a controvérsia, defiro as provas postuladas pelas partes (mov. 169.1 e 170.1),
consistentes no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, além da juntada de
documentos:
1. No que se refere ao depoimento pessoal, ressalvado os casos de benefícios da assistência
judiciária gratuita, deverão as partes promover o recolhimento antecipado das custas para a
respectiva intimação.
1.1. Deverá constar expressamente do instrumento de intimação a advertência do artigo 385, § 1°
do Código de Processo Civil e que cuida da confissão ficta.
2. Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas,
tendo como limite o máximo de 10 (dez) testemunhas, não devendo suplantar 03 (três)
testemunhas para cada fato, tudo com observância do artigo 455 do Código de Processo Civil.
3. Havendo pleito de oitiva de testemunhas residentes fora da Comarca, venham conclusos para asdeliberações necessárias.
4. A juntada de novos documentos deverá se dar nos termos do artigo 435 do CPC.
5. Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA
Juíza de Direito (gcml)