Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE LAUDO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010986-77.2009.8.16.0001 Processo: 0010986-77.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$24.304,73 Exequente(s): M A MATIAS E CIA LTDA Executado(s): BRASIL TELECOM S/A
1. Recebo os embargos de declaração opostos no mov. 242.1, por tempestivos.
2. A finalidade dos embargos de declaração, como se sabe, é complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Nelson Nery, CPC, RT, 7ª ed., p. 924), mas sim aclaratório. O embargante aduziu, em síntese, que a decisão proferida no mov. 239.1 é contraditória. Em que pese não se verifique a contradição alegada, tem-se que há inequívoco erro material, uma vez que, conforme apontou o embargante, não houve a entrega do laudo pericial, de modo que não há que se falar em homologação.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para o fim de sanar o erro material constatado, conferindo-lhe efeitos infringentes, para que a decisão embargada passe a constar com a seguinte redação: “1. Em observância ao princípio que veda a decisão surpresa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a alegação deduzida pelo Perito na petição de mov. 233.1, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Com a resposta, voltem conclusos, momento em que será analisada eventual tempestividade e pertinência dos quesitos apresentados no mov. 172.1. ”.
3. DÊ-se ciência às partes quanto ao teor desta decisão.
Cumpra-se.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
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1. Ante a concordância manifestada na petição retro, homologo o laudo pericial de mov. 233.1.
2. Sem prejuízo, expeça-se certidão para fins de habilitação de crédito, observando o cálculo juntado no mov. 233.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
2023
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010986-77.2009.8.16.0001 Processo: 0010986-77.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$ 24.304,73 Exequente(s): M A MATIAS E CIA LTDA Executado(s): BRASIL TELECOM S.A.
Sequencial: 1668/2009
Vistos para decisão.
1. Para regularização processual, retifique-se o polo passivo para que conste como executada a OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que incorporou a BRASIL TELECOM S.A. no ano de 2008. Promovam-se as anotações necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor.
2. Diante do pedido formulado ao mov. 299.1, certifique a Escrivania se há valores depositados em juízo neste caderno processual, anexado o extrato correspondente.
3. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do pedido formulado ao mov. 299.1 pela executada, bem como sobre a concursalidade do crédito e sua submissão à recuperação judicial da executada (mov. 300.1). Prazo: 10 (dez) dias.
4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação, observando-se que não houve impugnação ao laudo pericial apresentado ao mov. 296.1.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-303
Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE LAUDO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010986-77.2009.8.16.0001 Processo: 0010986-77.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$24.304,73 Exequente(s): M A MATIAS E CIA LTDA Executado(s): BRASIL TELECOM S/A
1. Trata-se de deliberar quanto aos embargos de declaração de mov. 262.1. A parte ré/embargante OI S/A alegou que decisão proferida de mov. 256.1 foi omissa, isso porque deixou de analisar o pedido para determinar que o Sr. Perito analisasse os quesitos formulados. Intimada, a parte embargada permaneceu inerte (mov. 271.0).
2. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em análise, a argumentação que emana dos respeitáveis embargos de declaração merece provimento, no tocante à tempestividade dos quesitos apresentados. Isso porque, verifica-se que houve a nomeação de diversos peritos em substituição ao perito falecido que elaborou o laudo pericial. Nesse contexto, vislumbra- que se houve a nomeação da Perita Eva no dia 05/08/2022 (mov. 166.1), por sua vez a parte ré/embargante apresentou quesitos no dia 25/08/2022 (mov. 172.1), ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 465, § 1º, inciso III, do CPC.
Considerando que apenas o Sr. Perito Rafael aceitou o encargo, momento posterior à apresentação dos quesitos pela parte ré, de fato não há que se falar em intempestividade, haja vista que os quesitos foram apresentados antes da nomeação do expert.
Intimação referente ao movimento (seq. 268) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010986-77.2009.8.16.0001 Processo: 0010986-77.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$24.304,73 Exequente(s): M A MATIAS E CIA LTDA Executado(s): BRASIL TELECOM S/A
Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de mov. 262.1 no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 1.023, §2º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
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1. Trata-se de ação em que se pretende a subscrição de quantidade de ações ajuizada por M A MATIAS E CIA LTDA. em face de BRASIL TELECOM S.A., ambos devidamente qualificados. Por decisão de mov. 46.1, foi determinada a realização de prova pericial contábil. Laudo pericial no mov. 99.1. Em razão do óbito do perito noticiado no mov. 146.1, foi determinada no mov. 158.1 a nomeação de novo Perito para conclusão do encargo com a complementação devida.
No mov. 172.1, o réu apresentou novos quesitos. Pois bem. É a síntese do essencial.
Decido.
2. De acordo com o art. 465, §1º, III do CPC, após nomeação do perito especializado, às partes incumbe a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. No caso em comento, a decisão saneadora foi proferida no mov. 46.1, em 10.03.2017. Assim, inequívoca a intempestividade dos quesitos apresentados no mov. 172.1, após a entrega do laudo pericial e pendente apenas a complementação devida. Nesse sentido, ao Perito para que desconsidere os novos quesitos apresentados no mov. 172.1 e promova a entrega do laudo pericial complementar, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. No que couber, cumpram-se as decisões anteriores.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito tm
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Sem prejuízo, intime-se o perito para que esclareça se a perícia agendada para a data de 12/12/2023 foi realizada, devendo promover a juntada do laudo pericial. Com a juntada do laudo, intimem-se ambas as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
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1. DÊ-se ciência ao Sr. Perito acerca da decisão proferida no mov. 210.1.
2. Após, libere-se, mediante alvará 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor do expert, intimando o perito para dar início aos trabalhos, observando o disposto no artigo 466, § 2º do CPC, devendo, também, indicar o dia, hora e local do início dos trabalhos, ficando assinalado o prazo de 40 (quarenta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo o executado franquear toda a documentação que for necessária para a conclusão do laudo, caso ainda não esteja nos autos. 2.1.
Vindo aos autos tais informações, cientifiquem-se as partes (artigo 474, CPC).
3. Com a entrega do Laudo Pericial pelo(a) Perito(a) nomeado(a), intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
4. Prestados todos os eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes e determinados pelo Juízo, será liberado em prol do(a) perito(a) o valor remanescente dos honorários periciais (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
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1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar, da análise dos argumentos, hipótese de reforma.
2. Considerando a concessão de efeito suspensivo (mov. 14.1 – 0013345-12.2023.8.16.0000), aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
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1. Pela petição de mov. 184.1, a parte executada impugnou o valor dos honorários periciais postulados ao mov. 180.1 (R$ 3.780,00), alegando, em síntese, que o valor é excessivo em comparação a casos análogos. Intimado, o Sr. Perito reduziu sua proposta para R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
2. Em relação aos honorários periciais, cumpre consignar que devem ser fixados levando em conta a complexidade do exame técnico, distância entre o juízo e o local da prova, as despesas realizadas pelo expert, bem como o preço de mercado. A parte ré afirma que a proposta supera o montante aplicado em situações idênticas à que ocorre na hipótese dos autos e defende que m que o importe postulado pelo n. expert sequer encontra amparo nas recentes decisões do e.
TJPR. Todavia, o deslinde do feito depende de uma série de análises que dependem da prova pericial, possibilitando a liquidação do feito. No caso em apreço, o réu não trouxe elementos que demonstrassem objetivamente o excesso no valor dos honorários do Sr. Perito, ou a singeleza do trabalho a ser desenvolvido. No mais, deve-se considerar a complexidade relativa à análise das cláusulas contratuais, dos documentos, combinados com os vários quesitos apresentados pelas partes que demandam certo labor por parte do expert.
3. Nestes termos, rejeito a impugnação aos honorários periciais apresentada, e por consequência, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
4. Intimem-se a parte executada para efetuar o depósito da verba honorária, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
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1. Trata-se de ação de adimplemento contratual ajuizada por M A MATIAS E CIA LTDA, em face de BRASIL TELECOM S/A.
2. Haja vista o declínio do perito nomeado (mov. 173.1), nomeio, em substituição, o perito RAFAEL RAITANI BELTRAMI, CONTABILISTA - CRC PR 52875-O-08, Telefone: 33292629/33294802/88372173, que servirá escrupulosamente, sob a fé do seu grau, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC).
3. Diligencie-se a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos proposta de honorários, currículo que indique a sua especialização na matéria objeto da perícia, além dos dados referentes aos seus contatos (art. 465, § 2º, incisos I, II e III, do CPC).
4. Cumpram-se, no que couber, as determinações do despacho de mov. 166.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito M
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1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, devendo juntar aos autos a decisão proferida perante o STJ - AREsp nº 642376 / PR (2014/0321872-1).
2. Após, intime-se a executada para que junte aos autos cópia do plano de recuperação judicial do Grupo Oi, bem como de sua aprovação e homologação.
3. Após, voltem os autos conclusos para análise quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados nos autos a título de garantia do juízo.
4. Sem prejuízo, haja vista o declínio justificado apresentado pelo(a) perito(a), nomeio, em substituição, o(a) Perito(a) Contabilista, EVA RAIUMUNDA NASCIMENTO DA SILVA (E-mail: [email protected], Telefone: (41)3239-1276, Celular: (41)9969-02335, Endereço: RUA GERSON FELICIO DOS SANTOS,
44 - SOBRADO
01 - CAPÃO RASO 81110125 - CURITIBA/PR – CAJU), que servirá escrupulosamente, sob a fé do seu grau, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC).
5.
Intime-se a perita, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo para manifestar-se acerca das impugnações das partes à complementação de laudo pericial já acostado aos autos (mov. 142.1), bem como apresente proposta de honorários.
6. Sobrevindo aceite, intime-se a parte executada, responsável pelo pagamento (mov. 67.1), para que se manifeste a respeito, em ulteriores 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito c
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010986-77.2009.8.16.0001 Processo: 0010986-77.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$24.304,73 Exequente(s): M A MATIAS E CIA LTDA Executado(s): BRASIL TELECOM S/A
1. Haja vista o comunicado de falecimento do perito RAFAEL DANTON TEIXEIRA DA CUNHA (mov. 146.1), bem como o contido no teor das petições de movs. 155.1 e 156.1, nomeio, em substituição, o perito contador: Dados do Auxiliar: CPF: 044.***.***-61 Nome: FRANCIS TALMA MENDES PRIMAO LOPES E-mail: [email protected] Telefone: (041) 3209-6548 Celular: (041) 99999-9659 Endereço: Rua Arlindo Araújo Sobrinho, 34, Sobrado K, Guabirotuba, Curitiba/PR, CEP 81510-620.
2. Promova-se o cadastro do perito no sistema CAJU.
3.
Intime-se o perito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo para manifestar-se acerca das impugnações das partes à complementação de laudo pericial já acostado aos autos (mov. 142.1), bem como apresente proposta de honorários.
4. Sobrevindo aceite, intime-se a parte executada, responsável pelo pagamento (mov. 67.1), para que se manifeste a respeito, em ulteriores 15 (quinze) dias.
5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito I
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010986-77.2009.8.16.0001 Processo: 0010986-77.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$24.304,73 Exequente(s): M A MATIAS E CIA LTDA Executado(s): BRASIL TELECOM S/A Diante do comunicado ao mov. 146.1, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da necessidade de nomeação de perito em substituição a Rafael Danton Teixeira da Cunha, falecido, para prestar os esclarecimentos pretendidos ou, ainda, acerca da possibilidade de substituição dos esclarecimento em questão por pareceres técnicos ou documentos elucidativos (art. 464, II e 472, CPC), ou, então, por prova técnica simplificada (art. 464, § 2º, CPC).
Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, nº 1.142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0010986-77.2009.8.16.0001 Processo: 0010986-77.2009.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$24.304,73 Exequente(s): M A MATIAS E CIA LTDA Executado(s): BRASIL TELECOM S/A
Intime-se o perito para que manifeste-se acerca das impugnações constantes nos mov. 136.1 e 139.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, manifestem-se as partes em igual prazo. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
3. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, quanto ao mérito, os acolho, para o fim de sanar a omissão e determinar que o Sr. Perito considere e responda os quesitos formulados no mov. 172.1, haja vista que apresentados tempestivamente a partir da nomeação da Perita anterior, mas não respondida por ela.
4. Sinalizo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo complementar pelo Sr. Perito.
5. No mais, cumpra-se as decisões anteriores no que couber.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Rafaela Zarpelon Juiz de Direito d