Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010990-07.2021.8.16.0030 Processo: 0010990-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Habilitação Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$157.212,72 Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido(s): ANA BORKOWSKI HELENA GILARDI GIMENEZ representado(a) por CAMILA GILARDI
Vistos, etc. Trata-se de ação de habilitação de crédito em inventário proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face do inventário de espólio da Sra. ANA BORKOWSKI. A parte autora apresentou a petição inicial (evento 1.1) com a juntada de documentos (eventos 1.2 e 1.3). Houve o recolhimento das custas (evento 19.1). Pelo Juízo restou determinado a citação da parte requerida (evento 23.1). A parte requerida se manifestou no evento 34.1.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à habilitação do valor de R$ 157.212,72, em favor do requerente, nos termos dos artigos 642 e ss. do CPC (evento 37.1). É o relato. Os autos vieram conclusos.
Decido. Compulsando o processado, tem-se que a inventariante intimada (evento 34.1), não apresentou impugnação expressa a habilitação de crédito apresentada pelo requerente, conforme bem exposto pelo Ministério Público. Desta feita, considerando os documentos carreados ao processado e a concordância do Ministério Público, DECLARO Banco Santander (Brasil) S/A habilitado como credor do espólio de Ana Borkowskino valor de R$ R$ 157.212,72 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e doze reais e setenta e dois centavos) acrescido de correção monetária e juros legais.
Em consequência, com fulcro no artigo 642, §2º, do Código de Processo Civil, determino que se faça a separação de bens suficientes para o pagamento, preferencialmente em dinheiro. Traslade-se cópia desta sentença aos autos de inventário em apenso. Custas e despesas processuais na forma da lei. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Rogerio de Vidal Cunha. Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010990-07.2021.8.16.0030 Processo: 0010990-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Habilitação Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$157.212,72 Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido(s): ANA BORKOWSKI
Vistos, etc.
1. Trata-se de ação de habilitação de crédito em inventário proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face do inventário de espólio da Sra. ANA BORKOWSKI. O feito foi devidamente distribuído por dependência, devendo este ser autuado em apenso ao inventário, conforme art. 642, §1º do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido, representado pela sua inventariante, Sra. Helena Gilardi Gimenez representada por sua genitora, Camila Gilardi, para que se manifeste acerca da concordância ou não da presente habilitação de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao Ministério Público haja vista a existência de interesse de menor e/ou incapaz. Em seguida, conclusos.
Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Sandra Tamara Gayer M. Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010990-07.2021.8.16.0030 Processo: 0010990-07.2021.8.16.0030 Classe Processual: Habilitação Assunto Principal: Inventário e Partilha Tendo em vista o n° sequencial do feito principal, remetam-se à Juíza Titular que atende esta Vara.
Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto