Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010993-66.2017.8.16.0170 Processo: 0010993-66.2017.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$84.197,95 Exequente(s): UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): CONSTRUTORA RAUBER – EIRELI - ME KATHIA REGINA RAUBER
SENTENÇA
1. As partes são capazes e estão devidamente representadas, o objeto é lícito e o direito disponível. Assim, HOMOLOGO a transação apresentada pelas partes na seq. 496, com fundamento no art. 840 do
CC. Por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após o decurso do prazo recursal.
2. Quanto as custas processuais, é preciso anotar que a regra do art. 90, 3º, do CPC, se refere expressamente às transações promovidas entre as partes litigantes antes da sentença proferida na fase de conhecimento, visando a dispensá-las do pagamento de eventuais custas remanescentes. Ou seja, as a norma do art. 90, §3º, do CPC incide apenas em processo de conhecimento, e antes de proferida a sentença.
Inclusive, há precedentes do e.TJPR nesse sentido. [1] Assim, indefiro a dispensa das custas remanescentes, com fundamento no art. 90, §3º, do CPC.
3. Honorários advocatícios na forma acordada. Promovam as baixas necessárias. Intimem-se. Arquivem-se. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO DURANTE O TRÂMITE DO PRÓPRIO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM BASE NO ART. 90, § 3º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. REGRA QUE SE APLICA ÀS TRANSAÇÕES EFETUADAS PELAS PARTES ANTES DA
SENTENÇA
A SER PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PENDENTES, E NÃO REMANESCENTES, QUE SE MOSTRA DEVIDO NO CASO EM COMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª
C. Cível - 0002521-96.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 01.07.2020) (TJ-PR - AI: 00025219620208160000 PR 0002521-96.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 01/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020) Toledo, 27 de fevereiro de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010993-66.2017.8.16.0170 Processo: 0010993-66.2017.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$84.197,95 Exequente(s): UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): CONSTRUTORA RAUBER – EIRELI - ME KATHIA REGINA RAUBER
DECISÃO
1 – Corrijo erro material constante da decisão de seq. 487 para INDEFERIR a expedição de ofício ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), requerida à seq. 484, uma vez que inexiste convênio vigente entre o referido sistema e este Juízo, o que inviabiliza o encaminhamento de ordens por seu intermédio.
2 - Cumprido o item acima e mantendo-se inerte, cumpra-se o disposto do “item 8” e seguintes da decisão de seq. 204.
3 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 16 de janeiro de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010993-66.2017.8.16.0170 Processo: 0010993-66.2017.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$84.197,95 Exequente(s): UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-09) Rua Santos Dumont, 2633 - Centro - TOLEDO/PR Executado(s): CONSTRUTORA RAUBER – EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-02) Rua Amazonas, 368 ap.
21 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-280 KATHIA REGINA RAUBER (RG: 58358657 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.***.***-90) Rua Amazonas, 368 ap.
21 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-280
DECISÃO
1 - Defiro o requerimento de seq. 393. 1.1 - Decreto a indisponibilidade de bens da parte Executada, procedendo-se seu cadastramento na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
2 - Sem prejuízo da diligência deferida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a ocorrência (em tese) da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC.
3 - Intimações e diligências necessárias. Toledo, 26 de outubro de 2023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010993-66.2017.8.16.0170 Processo: 0010993-66.2017.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$93.310,88 Exequente(s): UNIPRIME PIONEIRA DO PARANA COOPERATIVA DE CREDITO LTDA (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-09) Rua Santos Dumont, 2633 - Centro - TOLEDO/PR Executado(s): CONSTRUTORA RAUBER – EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-02) Rua Amazonas, 368 ap.
21 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-280 KATHIA REGINA RAUBER (RG: 58358657 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.***.***-90) Rua Amazonas, 368 ap.
21 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-280
DECISÃO
1 - Defiro a solicitação das três últimas Declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) INFOJUD, bem como da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR). Neste caso, decreto o segredo de justiça. 1.1 - Com as informações, intime-se a parte Exequente.
2 - Infrutífera, caso requerido, defiro o bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD. 2.1 - Frutífera as buscas por veículos, defiro a sua penhora, avaliação e remoção, com depósito em mãos da parte Exequente. 2.2 - Consoante o §1º do art. 845 do CPC/15, a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizada por simples termo nos autos. 2.3 - Tratando-se de penhora de veículo automotor, fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871, IV, do CPC/15.
Cumpre ao Escrivão realizar pesquisa no endereço eletrônico da FIPE, certificando o preço médio do veículo nos autos. 2.4 - Comprovada a existência do bem, bem como de seu valor de mercado, lancem termo de penhora nos autos, intimando-se a parte Executada no endereço constante dos autos, conforme §2º e §4º, do do CPC/15. 2.5 - Não encontrado o veículo, pessoalmente a parte Executada para informar sua localização, no prazo de 5 dias, com a advertência de, caso não informar, incorrer em pena de multa de até 20% do valor executado, por ato atentatório a dignidade da Justiça, com fundamento no , do CPC/2015[1].
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010993-66.2017.8.16.0170 Processo: 0010993-66.2017.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$84.197,95 Exequente(s): UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): CONSTRUTORA RAUBER – EIRELI - ME KATHIA REGINA RAUBER
DECISÃO
1 - Considerando que o devedor responde pela execução com todos os seus bens (art. 789 do CPC/2015), DEFIRO o requerimento de seq. 465 e DETERMINO a expedição de ofício à Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), para informar a existência de eventuais bens judicializados, bem como valores, documentos e objetos com restrição judicial, incluindo a vinculação de pessoas e processos e o histórico de movimentações, temporárias ou definitivas, como alienação, devolução, perdimento ou destruição, em nome da Executada.
Expeça-se o ofício nos termos requeridos.
2 - Cumprido o item supra e mantendo-se inerte, cumpra-se o disposto do “item 8” e seguintes da decisão de seq. 204.
3 - Intimações e diligências necessárias. Toledo, 09 de outubro de 2025. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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DECISÃO
1 – DEFIRO o requerimento de seq. 448, de penhora pelo sistema Sisbajud (no qual já se encontram incluídas as cooperativas de crédito), determinando o bloqueio de eventuais aplicações financeiras, até o limite da execução, nos termos do art. 854 do CPC. 1.1 – Deverá ser utilizado o sistema “teimosinha”, por 60 (Sessenta) dias. 1.2 – Caso seja infrutífera, a diligência deverá ser repetida por três oportunidades, com intervalo mínimo de 60 (Sessenta) dias.
2 - Cumprido o disposto do “item 1”. Mantendo-se inerte, cumpra-se o disposto do “item 8” e seguintes da decisão de seq. 204.
3 - Intimações e diligências necessárias. Toledo, 26 de maio de 2025. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 446) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010993-66.2017.8.16.0170 Processo: 0010993-66.2017.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$84.197,95 Exequente(s): UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-09) Rua Santos Dumont, 2633 - Centro - TOLEDO/PR Executado(s): CONSTRUTORA RAUBER – EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-02) Rua Amazonas, 368 ap.
21 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-280 KATHIA REGINA RAUBER (RG: 58358657 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.***.***-90) Rua Amazonas, 368 ap.
21 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-280
DECISÃO
1 - DEFIRO o bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD. 1.1 – Frutífera as buscas por veículos, defiro a sua penhora, avaliação e remoção. 1.2 – Não encontrado o veículo, intime-se pessoalmente a parte Executada para informar sua localização, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de até 20% do valor executado, por ato atentatório a dignidade da Justiça, com fundamento no art. 774, V e §único, do CPC/2015.
2 - Defiro a solicitação das três últimas Declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) INFOJUD, bem como da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR). Neste caso, decreto o segredo de justiça. 2.1 – Com as informações, intime-se a parte Exequente. 2.2 – Existindo declaração de bens penhoráveis, proceda a penhora e avaliação. 2.3 -
Intime-se o Executado, a fim de que apresente bens passíveis de penhora, sob pena de imputação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V do CPC/15. Prazo de 10 (dez) dias.
3 - Inexistindo bens penhoráveis, ao arquivo provisório.
4 - Intimações e diligências necessárias. Toledo, 12 de junho de 2023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
3 - Inexistindo bens penhoráveis, cumpra-se conforme o item 2 e seguintes da decisão de seq. 261.
4 - Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO QUANTO AOS ENCARGOS COBRADOS NO TÍTULO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - DESCABIMENTO DO INCIDENTE - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - AGRAVANTES QUE, INTIMADOS PARA APRESENTAREM A LOCALIZAÇÃO DO BEM SUJEITO À PENHORA, QUEDARAM-SE SILENTES - MULTA DEVIDAMENTE APLICADA - ARTS. 600, IV E 601, AMBOS DO CPC -
DECISÃO
ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1238000-6 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 08.10.2014). Toledo, 02 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto