Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Processo: 0010996-43.2016.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 30/10/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): KETHELIN ANDRESSA MAGUELNISKI Réu(s): NELSON MAGUELNISKI
Vistos para decisão.
1. Cumpram-se as disposições do art. 11, IV, da Portaria 1/2023 – 3VJ.
2. Sem prejuízo, anote-se sigilo médio. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5120 - Celular: (42) 2130-5138 - E-mail: [email protected] Processo: 0010996-43.2016.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 30/10/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): KETHELIN ANDRESSA MAGUELNISKI Réu(s): NELSON MAGUELNISKI
Vistos etc.
1. Trata-se de ação penal em face do denunciado Nelson Maguelinski, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 129, §9° e artigo 147, caput, do Código Penal, observadas as disposições da lei 11.340/2006. Instado, o Ministério Público em mov. 99.1, requereu a extinção da punibilidade do réu, ante o escoamento do prazo prescricional da pretensão punitiva. Eis o necessário a relatar.
DECIDO.
2. No presente caso, verifico que os delitos mencionados na denúncia prevê penas de três meses a três anos de detenção (artigo 129, §9°, CP) e um a seis meses de detenção (artigo 147, caput, CP), respectivamente. Consoante dispõe o art. 109, IV e V, do Código Penal, a pretensão punitiva estatal pelo cometimento de referidos crimes tem a sua eficácia temporal limitada a 08 anos e 03 anos, sendo, a partir de então, atingida pela prescrição.
Assim, entre o recebimento da denúncia (25/08/2017) e a presente data decorreu lapso superior a 5 anos, dessa forma operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em face dos fatos objeto de investigação nestes autos. A Súmula 438 do STJ dispõe: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”.
Entretanto, é preciso modular sua aplicação em consideração ao interesse defensivo, uma vez que, se é muito provável que o direito da sociedade não será atendido pela potencial prescrição da pretensão, se acaso o acusado dispensar a obtenção de édito absolutório (em tese, a ele mais favorável), parece-me que o óbice indicado no verbete acima é contornado. Assim, admitir a prescrição “antecipada” ou “virtual” está em consonância com os anseios de uma justiça criminal mais célere e, inclusive, mais justa ao acusado, na medida em que eventual aplicação de pena tardiamente também fragiliza os direitos e garantias do apenado.
Autos nº. 0010996-43.2016.8.16.0174
Vistos etc.
1. Cite-se o denunciado por edital, observando-se o disposto no artigo 365 do Código de Processo Penal, para que apresente resposta aos termos da denúncia, na forma dos artigos 396 e 396-A do mesmo diploma legal.
2. Apresentada a resposta, venham conclusos.
3. Transcorrido o prazo sem que tenha o réu comparecido ou constituído advogado, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a adoção das medidas previstas no artigo 366 do Código de Processo Penal, parte final. ___________________________________________________ União da Vitória, 24 de abril de 2023. Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Considerando a pena mínima atribuída aos delitos em questão e as circunstâncias judiciais e legais, inclusive o fato de que o acusado, à época dos fatos, não possuía condenação transitada em julgado (conforme certidão de antecedentes), e não possui contra si outras circunstâncias agravantes ou que ensejem a aplicação de causas de aumento da pena, e mesmo que fossem reconhecidas circunstâncias desfavoráveis em seu desfavor, é necessário reconhecer que a pena a ser eventualmente aplicada, seria fixada próximo ao mínimo legal.
Neste contexto, a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, enfrentaria prescrição pela pena concreta (retroativa) no prazo de 3 anos, consoante o art. 109, VI, do CP.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de Nelson Manguelinski, na forma do art. 107, IV, e 109, VI, ambos do CP. Sem custas. P.R.I., com ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, cumpra-se as comunicações do Código de Normas e arquive-se. União da Vitória, 29 de agosto de 2023. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto