Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011001-21.2020.8.16.0014 Processo: 0011001-21.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$54.016,55 Exequente(s): José das Graças Pereira de Araújo Rachel Oliveira Silva Araujo Executado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DE ARAÚJO e RACHEL OLIVEIRA SILVA ARAUJO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI.
O credor, regularmente intimado para manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção, quedou-se inerte (seq. 166), sendo forçoso reconhecer que concordou com os valores depositados nos autos, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011001-21.2020.8.16.0014 Processo: 0011001-21.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$54.016,55 Exequente(s): José das Graças Pereira de Araújo Rachel Oliveira Silva Araujo Executado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
Intime-se a parte ré para que manifeste-se quanto ao documento juntado pela parte autora à seq. 179.2, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011001-21.2020.8.16.0014 Processo: 0011001-21.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$54.016,55 Exequente(s): José das Graças Pereira de Araújo Rachel Oliveira Silva Araujo Executado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado na seq. 152, em favor da parte exequente.
Após, diga o credor sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como anuência com os valores depositados nos autos e ensejará a extinção do feito em razão da quitação da obrigação. Int. e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011001-21.2020.8.16.0014 Processo: 0011001-21.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$54.016,55 Autor(s): José das Graças Pereira de Araújo Rachel Oliveira Silva Araujo Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença.
Em caso positivo, anote-se a fase de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Nessa hipótese, diga o credor em termos de prosseguimento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
2022
Embargos de Declaração Cível nº. 0011001-21.2020.8.16.0014 ED1
Intime-se a parte embargada (art. 1.023, § 2º, CPC) para se manifestar sobre o teor dos embargos de declaração opostos (mov. 1.1/ED), no prazo de 05 (cinco) dias. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011001-21.2020.8.16.0014 Processo: 0011001-21.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$54.016,55 Autor(s): José das Graças Pereira de Araújo Rachel Oliveira Silva Araujo Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes desta decisão. Não havendo nova manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para sentença. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011001-21.2020.8.16.0014 Recurso: 0011001-21.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Apelante(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Apelado(s): Rachel Oliveira Silva Araujo José das Graças Pereira de Araújo Considerando o término da designação deste Magistrado, e tendo em vista não se encontrar este feito dentre os quais fiquei vinculado, devolvo os autos para os devidos fins.
Curitiba, 21 de junho de 2022. Alexandre Kozechen Juiz Subst. 2ºGrau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Processo: 0011001-21.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$54.016,55 Autor(s): José das Graças Pereira de Araújo Rachel Oliveira Silva Araujo Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI aduzindo a ocorrência de omissão na sentença proferida na seq. 108 em relação ao termo inicial para incidência da correção monetária da diferença das parcelas a serem devolvidas. A parte embargada manifestou-se na seq. 122. É o relato.
Decido. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e os acolho para sanar a omissão apontada na sentença de seq. 108. Assim, da parte dispositiva da sentença deverá constar: "III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial nos moldes do artigo 487, I, do CPC para declarar a abusividade dos reajustes de mensalidade aplicados às propostas de adesão nº. 100.041.312-5 e 100.041.326-6 após os 60 anos dos beneficiários, devendo os valores cobrados a maior serem devolvidos às partes, atendendo aos parâmetros indicados na fundamentação, com correção monetária (INPC) a contar de cada desembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais."
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
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Cumprido ou decorrido, tornem conclusos para decisão. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011001-21.2020.8.16.0014 Processo: 0011001-21.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$54.016,55 Autor(s): José das Graças Pereira de Araújo Rachel Oliveira Silva Araujo Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
Vistos etc.,
I -
RELATÓRIO
RACHEL DE OLIVEIRA SILVA ARAÚJO e JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DE ARAÚJO ajuizaram ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c pedido de restituição de valores em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), pretendendo a nulidade dos aumentos por faixa etária indicados nas mensalidades pagas, bem como a devolução das diferenças pagas a maior, ante a abusividade do aumento.
Em sede de tutela de urgência requereram a readequação das mensalidades sem os acréscimos resultantes das mudanças por faixa etária apontadas na exordial. Na seq. 7 foi determinada a juntada aos autos da proposta de adesão ao plano de saúde. Os autores, na seq. 10, informaram a impossibilidade da juntada da proposta. O pedido de tutela, então, foi indeferido (seq. 12). Citada, a ré apresentou contestação (seq. 28).
Como prejudicial de mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição. No mérito, bateu pela inaplicabilidade do CDC ao caso concreto; a regularidade dos reajustes praticados; a irretroatividade da Lei 10.741/2003; a autorização legal para realização dos reajustes e descabimento do pedido de devolução. Em caso de condenação, fez considerações com relação ao termo inicial para aplicação de correção monetária e juros.
Sobreveio réplica na seq.
35. Ambas as partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas (seq. 43 e 45). Diante da documentação apresentada na defesa, foi proferida decisão na seq. 47 deferindo parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado. O feito tramitou com relação ao cumprimento da medida, decisão que foi mantida pelo TJPR (seq. 91). Anunciado o julgamento (seq. 100) e sem insurgência das partes, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por RACHEL DE OLIVEIRA SILVA ARAÚJO e JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA DE ARAÚJO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) pretendendo a declaração de nulidade dos aumentos por faixa etária realizados e, via de consequência, a devolução dos valores pagos e readequação definitiva dos pagamentos. Quanto à aplicação do CDC ao caso concreto, considerando a natureza jurídica da operadora ré, não se mostra viável.
Considerando a natureza de plano de autogestão, atende-se à Súmula nº. 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
PLANO DE SAÚDE – CASSI (CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL). PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. CANCELAMENTO. AUTORA QUE FIGURAVA COMO DEPENDENTE DO EX-CÔNJUGE, FUNCIONÁRIO APOSENTADO DO BANCO DO BRASIL. DIVÓRCIO. ESTATUTO QUE PREVIA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO EX-CÔNJUGE COMO DEPENDENTE APÓS SEPARAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO - ULTERIOR ALTERAÇÃO DO ESTATUTO QUE NÃO ATINGE O BENEFICIÁRIO QUE ADERIU AO PLANO ANTERIORMENTE.
DIREITO A PERMANÊNCIA NO QUADRO DE BENEFICIÁRIOS. DANO MORAL OBSERVADO. AUTORA QUE NECESSITAVA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO (CARDIOLOGISTA E NEUROLOGISTA). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008436-46.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.10.2019) Independentemente da aplicação do CDC, os pedidos iniciais merecem acolhimento. Vejamos.
De início é preciso estabelecer algumas premissas fáticas para o julgamento. - A adesão ao plano foi realizada em 15/01/1997, conforme documentos de seq. 28.2 e 28.3; - A parte ré apresentou dois contratos de adesão (sem indicativo de numeração ou data): seq. 28.4 e 53.5; - O contrato de seq. 28.4 foi apresentado de forma equivocada (vide seq. 53 e
55) e, então, não será objeto de análise; - É considerado o contrato de seq. 53.5 como o aderido pelas partes, conforme declarado pela ré; - As atas de seq. 53.2/53.4 não se aplicam ao caso concreto na medida em que não tratam no reajuste dos planos contratados no ano de 1997, como é o caso dos autos. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal decidiu que “As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados” (RE 948634, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020).
No caso dos autos, conforme provas documentais descritas acima, fica claro que não houve adaptação do plano contratado ao regime da Lei nº. 9656/1998 e, considerando a manutenção dos pagamentos e utilização, as partes de fato optaram por manter o plano inalterado. Ou seja, a regulação do reajuste de mensalidade, deve seguir as cláusulas do contrato de adesão de seq. 53.5. A mesma conclusão se chega na aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1568244/RJ (recurso repetitivo): a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Contudo, no referido contrato sequer há indicação de faixa etária para a atualização de idade (seja após 59 anos, seja 71 anos) – vide cláusula 19ª: Cláusula 19ª - Fixado por faixa etária, o valor das mensalidades constante na Proposta de Adesão permanecerá inalterado pelo prazo de vigência deste contrato, exceto se houver mudanças na legislação e/ou na economia do país que afetem os custos do PLANO, ou alteração na idade do PARTICIPANTE, que importe mudança de faixa etária.
Parágrafo Único: Os reajustes previstos nesta cláusula incidirão sobre o valor da última mensalidade paga e somente serão cobrados no mês seguinte ao da respectiva ocorrência. A alteração pela “economia do país que afetem os custos do plano” (avaliação atuarial) é atendida pelos planos através das reuniões onde são estabelecidos os novos valores de acordo com o aniversário de cada contratação (vide atas de seq. 53.2/53.4).
Porém, pelas atas apresentadas, não há deliberação dos reajustes para os planos contratados em 1997. Ou seja, há um hiato entre a contratação originária e os dias atuais. A mudança da legislação igualmente não se aplica ao caso concreto vez que não houve a criação de nenhuma lei que estabeleça os parâmetros. Toda a legislação criada, inclusive, revisa em favor da parte contratante os planos mais antigos.
Documentalmente, então, a parte ré não comprovou nenhuma (art. 373, II, do CPC) deliberação ou comunicação de reajuste de mensalidade para o plano objeto dos autos. Como destacado pela própria “os planos coletivos não estão vinculados à aplicação dos percentuais definidos pela ANS, nem mesmo a prévia autorização da Agência para aplicação dos percentuais definidos, havendo tão somente a obrigação em relação a comunicação dos reajustes” (seq. 53); ou seja, caberia a comprovação da publicação e conhecimento dos percentuais aos contratantes; de acordo com o contrato firmado, o que não ocorreu.
Assim, de qualquer ângulo de análise, verifica-se que a parte ré não comprovou a regularidade ou sequer os parâmetros para o reajuste de mensalidade do plano contratado pelas partes. Beira a má-fé, inclusive, a manifestação da ré na seq. 53 que apresenta colagem parcial sem correspondência a nenhum documento apresentado judicialmente. Devem, portanto, ser aplicadas as mensalidades contratadas originalmente pelas partes, atendendo – para fins de liquidação de sentença: (i) respeito às mensalidades cobradas após o reajuste aplicado aos 60 anos da partes, considerando que este é o limite indicado na petição inicial; (ii) devolução dos valores cobrados a maior; (iii) respeito do prazo de 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação para devolução dos valores cobrados indevidamente, ante a prescrição dos períodos anteriores.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial nos moldes do artigo 487, I, do CPC para declarar a abusividade dos reajustes de mensalidade aplicados às propostas de adesão nº. 100.041.312-5 e 100.041.326-6 após os 60 anos dos beneficiários, devendo os valores cobrados a maior serem devolvidos às partes, atendendo aos parâmetros indicados na fundamentação, com correção monetária (INPC), bem como juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011001-21.2020.8.16.0014 Processo: 0011001-21.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Planos de saúde Valor da Causa: R$54.016,55 Autor(s): José das Graças Pereira de Araújo Rachel Oliveira Silva Araujo Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Seq. 78: Manifeste-se a parte autora sobre seq.
77. No mais, cumpra-se o item 2 da seq.
60. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta