Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0011001-21.2021.8.16.0035 Processo: 0011001-21.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.740,00 Polo Ativo(s): NORA NEY DOS REIS DA ASSUNÇÃO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos a título de acordo (R$ 97,01) em favor de NORA NEY DOS REIS DA ASSUNÇÃO. Fica desde logo autorizada a transferência bancária dos valores, na forma do artigo 906, parágrafo único, do CPC, mediante a juntada de recibo nos autos. Após, não havendo nova manifestação das partes, transferidos os valores e certificado nos autos, arquivem-se com as baixas e comunicações devidas.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de maio de 2022. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0011001-21.2021.8.16.0035 Processo: 0011001-21.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.740,00 Polo Ativo(s): NORA NEY REIS DE ASSUNÇÃO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Com fundamento no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO por sentença, para que surta todos os efeitos legais, o acordo entabulado entre as partes nos presentes autos, passando o referido a ter efeito de título executivo. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito com julgamento do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Certifique-se o trânsito em julgado desde logo, considerando a impossibilidade de apresentação de recurso (art. 41 da Lei n.º 9.099/95). Nos termos do acordo, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos (R$ 4.902,99) em favor de NORA NEY REIS DE ASSUNÇÃO. Fica desde logo autorizada a transferência bancária dos valores, na forma do artigo 906, parágrafo único, do CPC, mediante a juntada de recibo nos autos Registro automático pelo sistema Projudi.
Intimem-se as partes para mera ciência. Comunique-se a presente decisão ao cartório distribuidor. Após as anotações necessárias e transferidos os valores, arquivem-se com as baixas devidas. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de abril de 2022. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
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Sobre a manifestação da autora no evento n.º 44, intime-se o réu para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de março de 2022. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0011001-21.2021.8.16.0035 Processo: 0011001-21.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.740,00 Polo Ativo(s): NORA NEY REIS DE ASSUNÇÃO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Primeiramente, intime-se a parte autora para esclarecer no prazo de 10 (dez) dias se requer a desistência da ação, ressaltando-se desde logo que a extinção do presente feito sem resolução do mérito implicará na interrupção da eficácia da tutela provisória concedida nos autos, com a consequente retomada dos descontos do empréstimo em seu benefício previdenciário, em atenção ao disposto no art. 309, inciso III do CPC.
Frisa-se que a "extinção" do contrato de empréstimo consignado requerida pela autora no evento n.º 35, só será possível quando da análise do mérito na hipótese de eventual procedência dos pedidos iniciais. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de janeiro de 2022. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
2021
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Aguarde-se a resposta do ofício reiterado no evento n.º 24 sobre a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado de n.º 817112449. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 21 de outubro de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
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DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória in verbis: "em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceda, liminarmente, a tutela antecipada, de forma 'initio littis' e 'inaudita altera pars', para que o Requerido seja compelido a suspender os descontos mensais referente ao empréstimo consignado n.º 81712449 no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a parcela, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) dia".
Em síntese, extrai-se da exordial que a autora, ao verificar os extratos do seu benefício previdenciário, constatou a existência de 1 (um) empréstimo consignado em nome do réu. Sustenta que os lançamentos em seu benefício referentes ao empréstimo não solicitado são indevidos, vez que nunca houve relação jurídica entre as partes, razão pela qual pleiteia a suspensão dos descontos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê a possibilidade de concessão de tutelas provisórias satisfativas de urgência e/ou evidência.
Em detida análise do caso concreto, tem-se que estamos diante de uma hipótese de pedido de tutela provisória satisfativa de urgência, que requer o preenchimento de dois requisitos: demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor.
É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova"1. Tratando-se de alegação da autora de que não solicitou o empréstimo, não haveria como ela trazer prova aos autos, vez que não é possível exigir que a parte faça prova de fato negativo e apoiada na boa-fé objetiva do consumidor (art. 4º, inciso III do CDC), são elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora quanto à inexigibilidade das cobranças apontadas na exordial.
Entendimento este que foi consolidado no art. 373, §1º do CPC. No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FATO NEGATIVO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE ENCONTRAM PRESENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0056341-64.2019.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 21.06.2020). O perigo de dano "pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito"2. A justificativa para a concessão de uma tutela provisória de urgência é a existência de um dano concreto, atual, grave e ser irreparável ou de difícil reparação.
Esse requisito também se encontra presente, pois são notórios os efeitos nefastos que a os descontos que estão sendo realizados podem causar, vez que o obstáculo de recursos financeiros inviabiliza o acesso à bens de consumo indispensáveis à manutenção digna e salutar do grupo familiar (moradia, lazer, educação, saúde, etc). E nessa trilha também se verifica o receio razoável de dano de difícil reparação, em razão do que já foi exposto quanto à urgência da tutela.
Deste modo, porque atendidos os requisitos presentes no artigo 300 do Código de Processo Civil concedo o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado de n.º 817112449 do BANCO BRADESCO em nome de NORA NEY REIS DE ASSUNÇÃO, atinente ao benefício previdenciário de n.º 110.803.498-2. Por fim, considerando que a relação discutida nos autos é de consumo e que existe um notório desequilíbrio no campo probatório em favor do réu, determino, com fulcro no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova.
Por outro lado, a eficácia da medida fica condicionada à manutenção, pela parte autora, de margem consignável suficiente para que eventualmente possa ser revertida, de modo que é vedado à parte autora, até o julgamento definitivo desta demanda, contratar novos empréstimos que diminuam sua margem consignatória. Diante de eventual possibilidade de reversão da medida, fica a autora advertida que é vedada a contratação de novos empréstimos que possam diminuir a sua margem consignatória até o julgamento definitivo da ação.
Autorizo, desde logo, o depósito em Juízo do valor do empréstimo consignado depositado em favor da autora. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA VIRTUAL
1. Em virtude das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), é inviável realizar, no momento, audiências presenciais de conciliação. Portanto, paute-se nova data para realização de audiência virtual com tempo hábil para citação do (s) réu (s).
2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense.
3. A solenidade ocorrerá via vídeochamada realizada no aplicativo “whatsapp”. No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação da presente decisão, deverão as partes informar eventual impossibilidade de realização da audiência, informando detalhadamente as razões via petição nos autos (para advogados) e via e-mail ou telefone para as partes: 3434-8478; [email protected] 3.1. Não havendo manifestação no prazo do item 3, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Para viabilizar a realização do ato deverão as partes, prepostos e advogados indicar nos autos telefone para contato, com disponibilidade para utilização do aplicativo whatsapp, até o dia anterior à realização da audiência. 3.3. Deverão as partes, prepostos e procuradores indicar apenas 1 (um) número de telefone assim como apenas 1 preposto para participar da audiência. Havendo a indicação de mais de um a conciliadora que realizará o ato deverá entrar com contato apenas com o primeiro número indicado.
Não conseguindo contato no número indicado, no prazo dos itens 7.4 e 7.5 e diretrizes do item 8 desta decisão, a parte em questão responderá por sua ausência nos termos da lei.
4. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada na audiência de conciliação pode levar à extinção ou à decretação de revelia, consoante os arts. 20 e 50, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
5. Destaca-se ao réu que a ausência de indicação de telefone para contato implicará na sua ausência em audiência e como consequência, os fatos narrados pelo autor serão considerados verdadeiros (LJE, artigos 20 e 23)3.
6. Encaminhem-se os autos a uma das conciliadoras deste Juízo para que conduza a audiência virtual de conciliação, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 23, da Lei nº 9.099/1995, com as modificações introduzidas por meio da Lei nº 13.994/20204 bem como artigo 236, §3º do Código de Processo Civil.5
7. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”) de antemão cientificam-se às partes e/ou advogados de que: 7.1 Os documentos pessoais de identificação com foto deverão ser preferencialmente protocolizados no processo antes do início da audiência (documento dos advogados, partes e prepostos). As partes sem advogado deverão enviar os documentos para o e-mail da serventia até (1) um dia antes da realização do ato: [email protected].
Caso haja a impossibilidade de protocolização com antecedência deverão os sujeitos do processo possuírem em mãos o documento pessoal durante a realização da audiência pois será solicitado pela conciliadora. 7.2 A pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência; 7.3 A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (Enunciado nº 98 do FONAJE). As microempresas e empresas de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado n.º 141 do FONAJE) 7.4 Será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 15 (quinze) minutos; 7.5 Será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 15 (quinze) minutos.
8. No horário designado para a realização do ato processual a conciliadora realizará a chamada para os números indicados nos autos. Não sendo atendida a chamada no horário designado, será concedida tolerância de 5 e 10 minutos (horários que a conciliadora realizará duas últimas novas tentativas de contato, registrando os horários e tentativas no termo). Estando os sujeitos processuais conectados, será dado início à sessão. 8.1.
Na sequência:
I – a conciliadora que presidir o ato confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato que ainda não tenha apresentado no processo, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) É recomendado que cada pessoa esteja no seu próprio ambiente e utilize seu próprio dispositivo eletrônico. e) A audiência, ainda que realizada de modo virtual é ato solene, devendo as partes estarem necessariamente em local silencioso, mantendo a urbanidade, prezando mutuamente por um ambiente respeitoso e evitando a interrupção das falas. 8.2.
Cumpridas as providências do item 8.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. 8.3. Devem todos os participantes da audiência certificar-se, antecipadamente, quanto à utilização da versão mais atualizada do aplicativo whatsapp em seu aparelho (abril de 2020) a fim de não prejudicar o bom andamento do ato e garantir a participação de todos os integrantes.
9. Eventual problema técnico, como a ocorrência de instabilidade na internet ou queda de energia, deverá ser certificada pela conciliadora, ocasião em que será designada nova data pela secretaria.
10. Frisa-se às partes, advogados e prepostos que o número telefônico que originará a chamada de vídeo é destinado exclusivamente a este fim: realização da audiência. Fica vedado qualquer contato posterior para manifestações ou dúvidas. Todas as protocolizações e dúvidas devem ser sanadas junto à serventia: 3434-8478; [email protected]
11. Observe-se, no que couber, o ofício-circular nº 10/2020, do Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais.
12. Do ato processual será lavrado termo pela conciliadora com as informações de praxe, com o qual devem anuir as partes/advogados, sendo assinado apenas pela conciliadora que presidir o ato processual, segundo estabelece o artigo 221 do Código de Normas do Foro Judicial.6
13. Cite-se com as advertências de praxe e instrua-se a carta citatória com a presente decisão. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 26 de agosto de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito 1;2 Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de Direito Processual Civil. 3 Art.
20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Art.
23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 4 “§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (NR) Art.
23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”. 5 Lei 9.099/95, artigo 22 § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Código de Processo Civil, artigo 236, § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 6 Art. 221. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos.