Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos sob nº 0011069-44.2017.8.16.0056 Processo: 0011069-44.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.059,16 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ELIAS JACINTO DE SOUZA representado(a) por MARIA SARIS DE SOUZA ESPÓLIO DE MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA PAULI representado(a) por silvio carlos de pauli
Vistos e examinados os presentes autos de n.º 0011069-44.2017.8.16.0056
1. Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de crédito tributário. A citação foi realizada à seq. 13, referente ao Espólio de Maria Conceição de Souza Pauli, representado por Sílvio Carlos de Pauli, correspondência recebida por terceiro. Posteriormente, houve nova citação à seq. 26, direcionada ao Espólio de Elias Jacinto de Souza, representado por Maria Saris de Souza, correspondência recebida por terceiro.
A regularização dos espólios foi promovida à seq. 205. Consta auto de penhora lavrado à seq. 233. A intimação da penhora foi efetivada na seq. 247, na pessoa de Maria Saris de Souza, relativamente ao espólio de Elias Jacinto de Souza, recebida pessoalmente. Em seguida, à seq. 273, foi realizada a intimação da penhora na pessoa do Sr. Sílvio Carlos de Pauli, quanto ao espólio de Maria Conceição de Souza Pauli, recebida pessoalmente.
Requerimento de leilão à seq. 279. É o necessário.
2. Quanto à regularização do polo passivo, entendo que este se encontra, por ora, devidamente representado por seus curadores/representantes provisórios. Todavia, determino que seja realizada consulta, pelo cartório, junto ao Cartório Distribuidor, ao CRC-JUD ou ao SERP – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil, para verificar a existência de eventual certidão de abertura de inventário em nome da parte executada, a fim de viabilizar a regularização definitiva do polo passivo, nos termos do art. 75, VII, do CPC.
3. Compulsando os autos nº 0002371-44.2020.8.16.0056, verifica-se que ficou comprovado que a posse exercida pelos autores Agenor Vivan e Espólio de Antonia de Souza Vivan, representado por Meire Madalena Vivan Limoli, sobre o imóvel matriculado sob o nº 43.941, é antiga, contínua, exclusiva e ininterrupta desde o ano de 1958, conforme expressamente reconhecido na sentença ali proferida. Segundo consignado, a posse teve início com a partilha dos bens deixados por José Jacinto de Souza, ocasião em que os autores passaram a exercer, de forma mansa e com animus domini, todos os poderes inerentes ao domínio, inclusive realizando a manutenção do imóvel e arcando com os tributos correspondentes.
Visando dar regular andamento ao feito, remetam-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cambé/PR, para que providencie a juntada aos autos da matrícula do imóvel de n° 43.941, no prazo de 10 (dez) dias, ficando o Município exequente dispensando do adiantamento da despesa, que será suportada pelo vencido ao final. 4.1. Fica, desde já, deferida a concessão de novo prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação, caso requerido.
5. Após,intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz - Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr. jus.br Autos nº. 0002371-44.2020.8.16.0056 Processo: 0002371-44.2020.8.16.0056 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): AGENOR VIVAN ESPÓLIO DE ANTONIA DE SOUZA VIVAN representado(a) por Meire Madalena Vivan Limoli Réu(s): ANTONIO JACINTO DE SOUZA ESPÓLIO DE APARECIDA FERNANDES DE SOUZA ESPÓLIO DE ELIAS JACINTO DE SOUZA FLORINDA FERNANDES DE SOUZA JOSEFINA FERNANDES DE SOUZA TORINO JOSÉ JACINTO DE SOUZA FILHO ESPÓLIO DE MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA PAULI ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DE SOUZA SCANDOLERO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Agenor Vivan eEspólio deAntonia de Sousa Vivian representado por em face de Meire Madalena Vivan LimoliEspólio deMaria Conceição de Pauli, Espólio de Elias Jacinto de Souza, Espólio de Maria de Lourdes de Souza Scandoleiro, José Jacinto de Souza Filho, Josefina Fernandes de Souza, Florinda Fernades de Souza, Espólio de Aparecida alegando, em síntese, que são co-proprietários dosFernandes de Souza e Antonio Jacinto de Souza, imóveis ; A) LOTE DE TERRAS URBANO Nº 03, da quadra nº 01, situados na Rua Vitória nº 38, da Vila Guarani, com área de 450m², com medidas e confrontações constantes da matrícula nº 42.007, do CRI desta cidade de Cambé-Pr.; B) LOTE DE TERRAS URBANO Nº 05, da quadra nº 01, situados na Rua Vitória nº 68, da Vila Guarani, com área de 450m², com medidas e confrontações constantes da matrícula nº 40.552, do CRI desta cidade de Cambé-Pr.;
C) LOTE DE TERRAS URBANO Nº 06, da quadra nº 01, situados na Rua Vitória nº 82, da Vila Guarani, com área de 450m², com medidas e confrontações e que receberam os referidos bensconstantes da matrícula nº 43.941, do CRI desta cidade de Cambé-Pr, por meio de formal de partilha expedido nos autos nº 67/54 de inventário de bens, deixado pelo de cujus José Jacinto de Souza, pai da autora, expedido em 24/03/1958, e que os imóveis foram também divididos entre os demais coproprietários, ora confinantes.
Informaram, que assim que se tornaram coproprietários dos imóveis, tomavam conta e zelavam pelos imóveis, visto que os demais coproprietários não residiam nesta comarca. Aduziram que, por volta de 1960, edificaram residência em um dos imóveis, mas que por se encontrar desocupada, a residência fora invadida por andarilhos, vindo a ser saqueada. Alegaram que, desde a partilha ocorrida em 1958, sempre detiveram a posse dos imóveis, exercendo a manutenção, cuidado e zelo desde então, inclusive arcando com os pagamentos do IPTU.
Salientaram que, além de pagar pelos impostos referentes aos imóveis, o autor Agenor, ainda responde por execuções fiscais, em nome próprio, pelos débitos fiscais existentes dos referidos bens. Informaram que, por não possuir mais condições de realizar manuteção dos imóveis em decorrência da idade avançada, firmaram cotrato de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8QB E9KKN EXZL4 P3QFA PROJUDI - Processo: 0002371-44.2020.8.16.0056 - Ref. mov. 335.1 - Assinado digitalmente por Ricardo Luiz Gorla:9525 05/04/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: Sentençacomodato com os vizinhos dos imóveis, dos terrenos matriculados sob os nºs 40.552, 43.941 e 42.007, com vigência desde 2003 para a matrícula 42.007 e, desde 2013 para os imóveis nº 40.552 e 43.941, onde os comodatários cultivam hortaliças e preservam os bens. Arrazoaram que, com a ajuda da filha, prezam pelo estrito cumprimento dos contratos de comodato, exercendo a posse indireta e respondendo pelos pagamento e débitos do IPTU.
Informaram que tentaram contato com os demais condôminos, ao longo dos anos, mas que muitos já faleceram, não havendo notícia sobre eventuais herdeiros. Por fim, pugnaram pela procedência da ação, restando reconhecida a propriedade dos autores em face a totalidade dos imóveis. Recebida a petição inicial (seq. 14.1). Citadas as partes por edital (mov. 51), apresentaram contestação em seq. 97.1, por meio de curador especial, alegando que são proprietários dos imóveis, posto que seus nomes constam no formal de partilha e que não foram realizadas todas as buscas para localização dos confinantes, pugnando pela invalidação da citação por edital.
Réplica autoral em seq. 109.1. Convertido o julgamento em diligência (mov. 210), para regularização processual, ante a informação de falecimento dos confinantes Elias Jacinto de Souza, Maria Conceição de Pauli, Maria de Lourdes de Souza Scandoleiro e Aparecida Fernandes de Souza, cujo o espólio fora citado por edital (seq. 292.1). Contestação em seq. 312.1, através de curador especial, pugnando pela nulidade das citações realizadas por edital e pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação em seq. 317.1. Retificado o polo ativo, passando a constar Espólio de Antonia de Souza Vivan, representado por Meire Madalena Vivan Limol, em decorrência do falecimento da parte autora Antonia de Souza Vivan. Determinado o julgamento antecipado (seq. 318.1). Vieram os autos concluso para a sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS II.1 – Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de outras provas além da documental. II.2 - Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais
Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8QB E9KKN EXZL4 P3QFA PROJUDI - Processo: 0002371-44.2020.8.16.0056 - Ref. mov. 335.1 - Assinado digitalmente por Ricardo Luiz Gorla:9525 05/04/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: SentençaPresentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. II.3 - Da Nulidade da Citação por Edital Quanto a alegação de nulidade de citação por edital, por entender que não foram esgotadas as vias de pesquisas, resta evidenciado que os réus se encontram em lugar incerto e não sabido, pelo que não há que se falar em nulidade da citação por edital.
Ademais, a citação por edital ocorre quando o endereço do requerido é desconhecido ou incerto, conforme prevê o art. 256 do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei. (...). § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Importante ressaltar ainda, que o art. 257 do CPC dispõe sobre os requisitos da citação por edital, sendo eles: “a afirmação do autor, ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras”.
A propósito:
DECISÃO: Acordam os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTIVA.EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DESTINADA A RECONHECER NULIDADE NA CITAÇÃO VIA EDITAL.INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS VÍCIOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE PRÉVIAS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DO RÉU. POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE A OBTENÇÃO DE DADOS AO DESIDERATO NÃO SE REVELE IMPOSSÍVEL OU EXTREMAMENTE DIFICULTOSA.
SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO AOS DITAMES DO ARTIGO 231, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.VISTA, relatada e discutida a matéria destes autos de Agravo de Instrumento nº 1.305.297-0, originário da 3ª Vara Cível de Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá, PR, nos quais figuram, como agravante, ORANDIR MARTINS, e, como agravada, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8QB E9KKN EXZL4 P3QFA PROJUDI - Processo: 0002371-44.2020.8.16.0056 - Ref. mov. 335.1 - Assinado digitalmente por Ricardo Luiz Gorla:9525 05/04/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: SentençaAGROPASTORIL CRUZ NOVA LTDA.
I - (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1305297-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Carlos Eduardo A. Espínola - Unânime - - J. 12.05.2015). Portanto, plenamente válida a citação por edital.
III – MÉRITO Trata de Ação de Usucapião de bem imóvel, na qual pretendem os autores a declaração, em seu favor, da aquisição dos seguintes imóveis: a) LOTE DE TERRAS URBANO Nº 03, da quadra nº 01, situados na Rua Vitória nº 38, da Vila Guarani, com área de 450m², com medidas e confrontações constantes da matrícula nº 42.007, do CRI desta cidade de Cambé-PR; b) LOTE DE TERRAS URBANO Nº 05, da quadra nº 01, situados na Rua Vitória nº 68, da Vila Guarani, com área de 450m², com medidas e confrontações constantes da matrícula nº 40.552, do CRI desta cidade de Cambé-PR; c) LOTE DE TERRAS URBANO Nº 06, da quadra nº 01, situados na Rua Vitória nº 82, da Vila Guarani, com área de 450m², com medidas e confrontações constantes da matrícula nº 43.941, do CRI desta cidade de Cambé-PR.
Conforme consta nos autos, os autores são condôminos dos referidos imóveis, recebidos por herança através do Formal de Partilha de mov. 1.4, conforme se verifica nas matrículas de mov. 1.5, 1.6 e 1.7. Dessa forma, a pretensão recai sobre os demais coproprietários dos imóveis, ora réus.usucapione De início, verifico ser possível o pedido da parte autora, na qualidade de condômina do imóvel em face dos demais coproprietários, porquanto fundada em alegação de que exerce a posse exclusiva dos referidos imóveis há aproximadamente 60 anos.
Nesse sentido: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. A USUCAPIÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE CONDOMÍNIO É POSSÍVEL QUANDO EXERCIDA POSSE EXCLUSIVA SOBRE ÁREA CERTA E DELIMITADA E PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.PRECEDENTES DO STJ. VIA ELEITA ADEQUADA. INTERESSSE DE AGIR PRESENTE. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª
C. Cível - AC - 1597804-4 - Lapa - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 09.08.2017) Com efeito, a parte autora acostou farta documentação em mov. 1.8 a 1.18 e 11.6 a 11.13, que demonstra que exerce a posse dos imóveis como se dona fosse, de forma pacífica e mansa, de modo que restou configurado o .animus domini Assim sendo, considerando-se a , com fulcro nos art. 1207 e 1243, do Código Civil,accessio possessionis certo que a posse da parte autora remonta ao ano de 1958, tão possível como adequada é a aquisição do imóvel pela usucapião, com a consequente declaração de domínio e registro da decisão junto ao CRI competente.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8QB E9KKN EXZL4 P3QFA PROJUDI - Processo: 0002371-44.2020.8.16.0056 - Ref. mov. 335.1 - Assinado digitalmente por Ricardo Luiz Gorla:9525 05/04/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: SentençaCorroborando, destaco entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL (ARTIGO 269, I, DO CPC).1. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA APELANTE/RÉ AO PEDIDO DE USUCAPIÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA TÃO SOMENTE PARA INFORMAR QUE O IMÓVEL, EMBORA REGISTRADO EM SEU NOME, NÃO MAIS LHE PERTENCE. NECESSIDADE DE AFASTAR SUA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR -17ª
C. Cível - AC - 1184625-0 - Corbélia - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 13.08.2014). APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PREENCHIDOS REQUISITOS - RECURSO PROVIDO. Presentes os requisitos da usucapião extraordinária, quais sejam, coisa suscetível de ser usucapida, posse mansa, pacífica e com animus domini e decurso do tempo, julga-se procedente o pedido de usucapião. APL 00017589620088120010 MS 0001758-96.2008.8.12.0010 Relator(a): Des.
Josué de Oliveira Julgamento: 15/01/2013 Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Publicação: 17/01/2013. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE MANSA E PASSÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS NÃO CONTESTADA. RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO. - Ação de usucapião extraordinário relativa a bem imóvel adquirido mediante escritura de compra e venda do extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, órgão que pertencia à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários da Rede de Viação Cearense, hodiernamente representado pelo INSS. - As manifestações do SPU e da Fazenda Pública Municipal comprovam que o bem em questão não é público. - A posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 20 anos não foi contestada, o que impõe o reconhecimento da aquisição por usucapião extraordinário. - Apelação e remessa oficial improvidas.
AC 385125 CE 2006.05.00.016965-5 Relator (a): Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto) Julgamento: 28/09/2006 Órgão Julgador: Terceira Turma Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 16/11/2006 - Página: 852 - Nº: 219 - Ano: 2006. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE EXCLUSIVO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em ação de usucapião não contestada, não cabe impor os ônus da sucumbência àquele em nome de quem se acha registrado o imóvel, citado por força do disposto no art. 942 do CPC, e que declara seu desinteresse pela demanda, abstendo-se de contestar o pedido, competindo ao autor os encargos da sucumbência, graças ao princípio do interesse”. (Apelação Cível nº 297049-6 – 18ª Câmara Cível – Relator: Des.
Wilde de Lima Pugliese – Julgado em 09.11.2005). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO OU RESISTÊNCIA DA REQUERIDA À PRETENSÃO DO AUTOR. CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Se a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8QB E9KKN EXZL4 P3QFA PROJUDI - Processo: 0002371-44.2020.8.16.0056 - Ref. mov. 335.1 - Assinado digitalmente por Ricardo Luiz Gorla:9525 05/04/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: Sentençarequerida não se opõe à pretensão do autor, objeto da ação de usucapião, não pode ser condenada nas verbas de sucumbência.” (Apelação Cível nº 200402-8 – 15ª Câmara Cível – Relator: Des. Luis Espíndola – Julgado em 19.04.2005). Igualmente é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “HONORARIOS DE ADVOGADO. AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO CONTESTADA. ARTIGO 20 DO CPC. TENDO A PESSOA EM CUJO NOME FIGURA O IMOVEL NO REGISTRO IMOBILIARIO DECLARADO SEU NENHUM INTERESSE NA DEMANDA, ABSTENDO-SE ASSIM DE CONTESTAR O PEDIDO, NÃO INCIDE O ARTIGO 20 DO CPC.
A AÇÃO DE USUCAPIÃO IMPLICA EM PROCESSO NECESSARIO, REGIDO, QUANTO A IMPOSIÇÃO DOS ONUS PROCESSUAIS, PELO PRINCIPIO DO INTERESSE E NÃO PELOS PRINCIPIOS DO SUCUMBIMENTO OU DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.” (REsp nº 23.369 /PR – 4ª Turma – Relator: Min. Athos Carneiro – Julgado em 22.09.1992 – DJ de 19.10.1992, p. 18.248). “CIVIL/PROCESSUAL. HONORARIOS DE ADVOGADO. USUCAPIÃO. EM AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO CONTESTADA, NÃO CABE IMPOR OS ONUS DA SUCUMBENCIA AQUELE EM NOME DE QUEM SE ACHA REGISTRADO O IMOVEL, DEVIDAMENTE CITADO”. (REsp nº 10.151/RS – 3ª Turma – Relator: Min.
Dias Trindade – Julgado em 18.12.1991 – DJ de 24.02.1992, p. 1.868). Por seu turno, em que pesem os argumentos despendidos pela parte requerida por meio de seu curador especial nomeado, conforme mov. 97.1 e 312.1, não restou demonstrada a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, tampouco comprovado os pagamentos dos débitos.
Embora o curador especial esteja dispensado do ônus da impugnação especificada dos fatos, podendo apresentar defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, , do CPC, isso não o exime deparágrafo único trazer aos autos elementos capazes de desconstituir o direito da parte autora. Assim, considerando as provas colhidas nos autos nota-se o justo título e a posse ininterrupta do imóvel, mansa e pacífica, por período exigido na legislação pertinente (art. 1.242, CC), bem como a falta de contestação da parte ré devidamente citada, constituem documentos hábeis para comprovar os requisitos necessários a ensejar a procedência do pedido de usucapião ordinário.
IV -
DISPOSITIVO
Diante do exposto e por tudo mais que constam dos autos, os pedidos iniciais, oJULGO PROCEDENTES que faço com fulcro nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, para declarar o domínio em favor dos autores, sobre os lotes de terreno urbano, cujas medidas, divisas e confrontações encontram-se de acordo com o memorial descritivo, devendo ainda ser registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cambé, a saber: LOTE DE TERRAS URBANO Nº 03, da quadra nº 01, situados na Ruaa) Vitória nº 38, da Vila Guarani, com área de 450m², com medidas e confrontações constantes da matrícula n. , do CRI desta cidade de Cambé-PR; LOTE DE TERRAS URBANO Nº 05, da quadra nº 01,42.007b) situados na Rua Vitória nº 68, da Vila Guarani, com área de 450m², com medidas e confrontações constantes da , do CRI desta cidade de Cambé-PR; LOTE DE TERRAS URBANO Nºmatrícula n. 40.552c) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8QB E9KKN EXZL4 P3QFA PROJUDI - Processo: 0002371-44.2020.8.16.0056 - Ref. mov. 335.1 - Assinado digitalmente por Ricardo Luiz Gorla:9525 05/04/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: Sentença06, da quadra nº 01, situados na Rua Vitória nº 82, da Vila Guarani, com área de 450m², com medidas e confrontações constantes da , do CRI desta cidade de Cambé-PR.matrícula n. 43.941 Esta sentença servirá de título para registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cambé/PR. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ao curador especial nomeado, arbitro honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos da Resolução Conjunta nº. 015/2019 – PGE/SEFA, a ser pago pelo Estado do Paraná, diante da falta de defensoria pública na comarca. Expeça-se, desde logo, certidão de honorários. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem- se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8QB E9KKN EXZL4 P3QFA PROJUDI - Processo: 0002371-44.2020.8.16.0056 - Ref. mov. 335.1 - Assinado digitalmente por Ricardo Luiz Gorla:9525 05/04/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: Sentença
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Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011069-44.2017.8.16.0056 Processo: 0011069-44.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.059,16 Exequente(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 Executado(s): ESPÓLIO DE ELIAS JACINTO DE SOUZA (RG: 7614195 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.***.***-72) representado(a) por MARIA SARIS DE SOUZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Bacurau, 135 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-620 ESPÓLIO DE MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA PAULI (RG: 8983895 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.***.***-00) representado(a) por silvio carlos de pauli (RG: 21295922 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.***.***-34) Rua Hugo Maria do Valle, 719 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-077
Vistos.
1. Ante a falta de previsão legal, indefiro o pedido de suspensão do processo constante no mov. 261.1.
2. Defiro, no entanto, a dilação de prazo com vistas ao prosseguimento do feito.
Intime-se. Prazo de 60 (sessenta) dias.
3. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011069-44.2017.8.16.0056 Processo: 0011069-44.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.059,16 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ELIAS JACINTO DE SOUZA representado(a) por MARIA SARIS DE SOUZA ESPÓLIO DE MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA PAULI representado(a) por silvio carlos de pauli
Vistos, Em execução fiscal por dívida de IPTU, é possível que a penhora recaia sobre o imóvel gerador do débito, ainda que haja desproporção entre o valor executado e o valor do imóvel, sendo certo que caso haja posterior leilão do bem, haverá a restituição do valor apurado como excedente, pago o credor da quantia devida, nos termos do artigo 907 do CPC, sendo ainda permitido ao devedor a substituição do bem penhorado, nos termos do artigo 847 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL - EXCECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE IMOVEL CUJO VALOR É SUPERIOR À DÍVIDA - POSSIBILIDADE - O credor tributário tem o direito de obter a penhora de imóvel mesmo que possa existir desproporção entre o valor cobrado e aquele oriundo da avaliação judicial. (Processo nº 1.0148.06.043236-3/001(1), Rel. para o acórdão Des. Alberto Vilas Boas, j. 15/07/2008).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU -
DECISÃO
QUE VEDOU A PENHORA DE IMÓVEL COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEI 8.009/90 - PREVISÃO, NA PRÓPRIA LEI, DE QUE A DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO ESTÁ ACOBERTADA PELO FAVOR LEGAL, CUJA EXTENSÃO, NA VIA JUDICIAL, ONERA EM DEMASIA OS COFRES PÚBLICOS. - A impenhorabilidade do bem de família não é oponível ao Fisco no caso de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano devido em função do imóvel familiar, a teor do artigo 3°, IV, da . - Se se trata de favor legal, a lei, que já muito concede ao devedor, não deve ter aplicação estendida na via hermenêutica.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0011069-44.2017.8.16.0056 Processo: 0011069-44.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.059,16 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ELIAS JACINTO DE SOUZA MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA PAULI
Vistos, Suspendo o processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo intime-se para manifestação sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0011069-44.2017.8.16.0056 Processo: 0011069-44.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.059,16 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ELIAS JACINTO DE SOUZA MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA PAULI
DESPACHO
1. Compulsando os autos, verifica-se que o feito remanesce de regularização processual. Assim, suspendo o cumprimento da decisão de evento 135.1.
2. Da análise da CDA acostada em evento 1.2, constata-se que figuram como sujeitos passivos do débito executado o Espólio de Maria Conceição de Souza Pauli e o Espólio de Elias Jacinto de Souza. O espólio tem sua existência vinculada ao “inventário”. E, não havendo “ação de inventário” em curso, não existe a figura do “espólio”, caso em que os sucessores/herdeiros é que devem compor (ativa ou passivamente) o polo jurídico da ação.
É por isso que o art. 75, VII, do CPC, dispõe que serão representados em juízo, ativa e passivamente:
VII – o espólio, pelo inventariante. Vejamos o que diz a jurisprudência sobre o tema: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ESPÓLIO. EXECUÇÃO FISCAL. O espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. No caso de o inventário se encontrar encerrado, a ação executiva para a cobrança débitos tributários devidos pelo espólio deverá ser proposta contra os sucessores do de cujus, conjuntamente, os quais irão responder na medida do quinhão de cada um. (arts. 131, II, III e 134, IV, do CTN).
O interesse de atuação no feito é da Fazenda, cumprindo a esta averiguar a situação do espólio, se aberto ou encerrado, para o fim de, então, propor ação de execução contra este ou, se for o caso, contra os sucessores do executado. A irregularidade no pólo passivo da demanda, não sanada a tempo hábil, culmina na extinção do feito executivo. Existindo bens cabe ao exequente, querendo, proceder nos termos do ncisos VI e IX, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos n.º 0011069-44.2017.8.16.0056 Tendo em vista o contido na petição retro (evento 123.1), com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, concedo ao exequente prazo de 60 (sessenta) dias, para que traga aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel cuja penhora requer ou requeira o quê de direito para prosseguimento do feito, sob as penas legais.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011069-44.2017.8.16.0056 Processo: 0011069-44.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.059,16 Exequente(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 Executado(s): ESPÓLIO DE ELIAS JACINTO DE SOUZA (RG: 7614195 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.***.***-72) representado(a) por MARIA SARIS DE SOUZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Bacurau, 135 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-620 ESPÓLIO DE MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA PAULI (RG: 8983895 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.***.***-00) representado(a) por silvio carlos de pauli (RG: 21295922 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.***.***-34) Rua Hugo Maria do Valle, 719 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-077
Vistos.
1. Considerando o lapso temporal da matrícula apresentada, requisite-se, por mensageiro ou por remessa dos autos, ao SRI de Cambé para juntada da matrícula atualizada com a cotação das custas para inclusão nos autos. Fixo o prazo de dez dias.
2. Em seguida, expeça-se mandado para atualização da avaliação do imóvel.
3. Com a juntada da avaliação, intime-se a Fazenda Pública e a parte executada da avaliação e voltem conclusos para designação do leilão.
4. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 273) MANDADO DEVOLVIDO (12/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
As prefeituras do interior, sacrificadas com o calote generalizado, muitas vezes promovido pelos próprios agentes políticos que não cobram dívidas, não devem ser ainda mais penalizadas. - E não é, diga-se de passagem, desarrazoada a opção legislativa; se o executado entender haver excesso, basta-lhe oferecer outro bem e requerer a substituição. (Processo nº 1.0148.06.046000-0/001(1), Rel. Des. Wander Marotta, j. 01/07/2008)” Assim sendo, defiro o pedido retro.
Expeça-se mandado de penhora, intimação, avaliação e depósito. Salientando-se que a intimação deverá ocorrer na pessoa do executado e eventual cônjuge nos termos do artigo 12, § 2º, da Lei 6.830/80 para, querendo, opor embargos, em 30 (trinta) dias, contados da referida intimação. Não sendo opostos embargos, manifeste-se a parte credora, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Solicitado pela parte credora hastas, remetam-se os autos à Contadora Judicial para atualização do débito, voltando conclusos para designação de hastas com as intimações necessárias.
Sendo apresentados embargos, voltem conclusos para apreciação dos mesmos em apenso. Fica deferido ao Oficial de Justiça os benefícios previstos no art. 212, § 2º, 846, todos do CPC, se necessário for. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011069-44.2017.8.16.0056 Processo: 0011069-44.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.059,16 Exequente(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 Executado(s): ELIAS JACINTO DE SOUZA (RG: 7614195 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.***.***-72) Rua Bacurau, 135 - Jardim Cultura - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.707-620 MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA PAULI (RG: 8983895 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.***.***-00) Rua Hugo Maria do Valle, 719 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-077
Vistos. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cambé/PR em face de Espólio de Maria Conceição de Souza Pauli e Espólio de Elias Jacinto de Souza. Ao seq. 203.1, o exequente pugna pela declaração da Sra. MARIA SARIS DE SOUZA como administradora provisória e representante legal do espólio de Elias Jacinto de Souza e do herdeiro Sr. SILVIO CARLOS DE PAULI, como administrador provisório e representante legal do espólio de Maria Conceição de Souza Pauli.
Pois bem. Os executados são espólios, não havendo ação de inventário/arrolamento em andamento. Com base no artigo 613 do CPC, o espólio continuará na posse do administrador provisório até que o inventariante preste o compromisso legal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC.
2. O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada, manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1784 do CC-02, a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha.
4. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário - espólio - responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC).
5. Acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC.
6. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado.
7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Recurso Especial: REsp 1386220 PB 2013/0161234-3 - T3 - TERCEIRA TURMA – Ministra NANCY ANDRIGHI - DJe 12 /09/2013). TRIBUTÁRIO. PROCESSUL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO DO DE CUJUS. CITAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
1- Havendo falecimento do devedor a execução fiscal deverá recair sobre o espólio do devedor.
2- O administrador provisório do espólio é figura legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal até que seja nomeado inventariante dos bens do de cujos.
3- Recurso de agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-2 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO -: AG 201002010147719 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA – Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES – Publicação 05/12/2011). Em análise aos autos, verifica-se da certidão de óbito de mov. 203.2 que o executado Elias Jacinto de Souza era casado com MARIA SARIS DE SOUZA. Ainda, verifica-se dos documentos juntados pela exequente, que a executada Maria Conceição de Souza Pauli teve vários filhos, já era viúva quando faleceu e nenhum dos filhos se encontra na posse do imóvel.
Assim, com fulcro no artigo 613 e 617, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro a Sra. MARIA SARIS DE SOUZA, como administradora provisória e representante legal do espólio de Elias Jacinto de Souza e o Sr. SILVIO CARLOS DE PAULI, CPF: 365.***.***-34, como administrador provisório e representante legal do espólio de Maria Conceição de Souza Pauli. Intimações. Diligências Necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011069-44.2017.8.16.0056 Processo: 0011069-44.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.059,16 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ELIAS JACINTO DE SOUZA MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA PAULI
Vistos, Suspendo o processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo intime-se para manifestação sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0011069-44.2017.8.16.0056 Processo: 0011069-44.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.059,16 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ELIAS JACINTO DE SOUZA MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA PAULI
Vistos,
I. Defiro o pedido retro.
II. Expeça-se ofício à Receita Federal e ao Instituto de Identificação do Paraná, direcionados aos endereços fornecidos pela exequente, para que forneçam o endereço e o CPF de: ii.1 - LUCIMARA CÍCERA DE SOUZA - nome dos genitores: Elias Jacinto de Souza e Maria Lúcia Ferreira da Silva; ii.2 - DAGOBERTO JACINTO DE SOUZA - nome dos genitores: Elias Jacinto de Souza e Carmen Andrade de Souza.
III. Após o retorno das diligências, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento do feito.
IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0011069-44.2017.8.16.0056 Processo: 0011069-44.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.059,16 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ELIAS JACINTO DE SOUZA MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA PAULI
Vistos, Defiro o pedido retro, desse modo, expeça-se ofício ao eletrônico ao sistema CRCJUD, para que forneça informações acerca de eventuais filhos que possam representar o espólio de ELIAS JACINTO DE SOUZA e MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA PAULI, devendo apresentar nomes completos, endereços, RG e CPF. Com o retorno do ofício, intime-se o Exequente, para que se manifeste, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0011069-44.2017.8.16.0056 Defiro o pedido retro, cumpra-se nos termos requeridos. Dn. Cambé, 25 de março de 2022. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0011069-44.2017.8.16.0056 1.Defiro o pedido retro. 2.Expeça-se ofício nos termos como requerido. 3.Int. Dil. Nec. Cambé, 04 de fevereiro de 2022.
Ernani Scala Marchini Magistrado
Falecendo o executado e demonstrada a ausência de bens, a execução deve ser extinta. (TRF-4 - AI: 50319238220154040000 5031923-82.2015.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 26/01/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/01/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ESPÓLIO. CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. O espólio responde até a partilha pelas dívidas do falecido, bem como pelos débitos referentes ao acervo patrimonial.
II. Constitui o espólio universalidade de bens, direitos e obrigações, tratando-se de ente despersonalizado que deve ser representado pelo administrador da herança até a prestação de compromisso pelo inventariante e, a partir de então, pelo próprio inventariante.
III. Ausente a indicação de representante do espólio, carece o processo de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, relativo à capacidade e representação processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10079120156363001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 15/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO.
IMÓVEL PARTILHADO DOZE ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO. PENHORA DE BEM DE ALEGADO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO NEM AO MENOS COMPROVADA. É descabida a pretensão de constrição de bens de Ronei, que não é parte na execução. A CDA foi emitida contra o espólio de Carlos Bertholdo. Apesar de ter constado no título o nome de Ronei na condição de representante daquele, isto não restou minimamente demonstrado.
Sustenta o agravado não ter atuado em tal condição, sendo apenas herdeiro neto, com porção de 4% no imóvel. Comprovada a partilha do bem, com sentença transitada em julgado em 1997, doze anos antes do ajuizamento da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-73, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 08/04/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-73 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 08/04/2015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2015) Assim, concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias, para que junte aos autos certidão de óbito dos executados e regularize o polo passivo da presente execução fiscal, incluindo nele os inventariantes (com juntada do respectivo termo de inventário) ou, caso não tenha sido aberto o inventário, promovendo a habilitação dos herdeiros respectivos, bem como apresente os endereços para se proceder a citação.
3. Após, expeça-se carta de citação do inventariante ou dos herdeiros habilitados, conforme o caso.
4. Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o quê de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de prosseguimento do feito, sob as penas legais.
5. Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Cambé, 29 de outubro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0011069-44.2017.8.16.0056 Processo: 0011069-44.2017.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.059,16 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ELIAS JACINTO DE SOUZA MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA PAULI Defiro o pedido retro, cumpra-se nos termos requeridos.
DN. Cambé, 24 de agosto de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos n. 0011069-44.2017.8.16.0056
1. Antes de analisar o pedido de penhora do imóvel gerador do débito tributário (evento 118.1), intime-se a parte exequente, para que traga aos autos, cópia atualizada da matrícula do imóvel cuja penhora requer, no prazo de 10 dias, tendo em vista que aquela acostada em evento 62.2 é data de 09.07.2019.
2. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora (evento 118.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta