Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Fone: (44) 3259-6782 - Celular: (44) 99952-0603 Processo: 0011069-52.2019.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desobediência Data da Infração: 16/10/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O Estado Réu(s): VICTOR EMANUEL SOARES MUNHOZ
Cumpra-se o disposto no art. 3º da Instrução Normativa nº
65 - GCJ, utilizando o valor da fiança, paga no seq. 33, para pagamento das custas processuais. Se necessário, oficie-se a Vara Criminal de origem, para correção da vinculação do depósito. Sobre as custas processuais, retornem os autos com vista ao Ministério Público para manifestação. Quanto à apreensão (um aparelho celular), estando o noticiado preso e tendo ele indicado sua mãe para resgatar o objeto apreendido neste feito, intime-a o familiar para comparecer à Secretaria deste Juízo, munida de RG, para que seja feita a averiguação de sua identidade e posterior entrega do bem, mediante termo de entrega a ser comprovado nos autos.
Diligências e intimações necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Processo: 0011069-52.2019.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desobediência Data da Infração: 16/10/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O Estado Réu(s): VICTOR EMANUEL SOARES MUNHOZ
Intime-se o noticiado para que se manifeste sobre o interesse na restituição do bem apreendido, sob pena de destruição, conforme manifestação do Ministério Público de seq. 327. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0011069-52.2019.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desobediência Data da Infração: 16/10/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O Estado Réu(s): VICTOR EMANUEL SOARES MUNHOZ Trata-se de processo criminal em que o apenado VICTOR EMANUEL SOARES MUNHOZ foi condenado, por infração ao art. 330 do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade, consistente em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção a ser cumprido em regime aberto e, mais 20 (vinte) dias-multa.
Foi, também, condenado ao pagamento das despesas processuais. A sentença condenatória transitou em julgado (seq. 35 da movimentação recursal). A fim de dar início à execução da pena imposta, desnecessária se faz a formação de “autos de execução da pena”, na medida em que já existe processo de execução penal, em andamento na 2ª Vara Criminal deste Foro Regional, tramitando em seu desfavor. Assim, para fiscalização do cumprimento da reprimenda, nos termos do Ofício Circular nº 052/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhem-se os documentos obrigatórios (previstos no art. 12, § 1º da Instrução Normativa nº 02/2013) à vara que está procedendo a execução – 2ª Vara Criminal de Sarandi – (art. 23, § 2º, da Resolução nº 93 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná).
A aludida remessa de documentos deverá ser feita, através do sistema PROJUDI, conforme determinação contida no Ofício Circular nº 85/2016. Deve este feito seguir tramitando, tão somente, com relação à pena de multa, custas processuais e eventuais apreensões. Para tanto:
1. No que toca à pena de multa, cumpra-se o exarado na Instrução Normativa n. 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Assim: 1.1. Remetam-se os autos ao Contador, a fim de que liquide a sentença, calculando o valor da pena de multa, em moeda corrente. 1.2. Após, intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria, a fim de ser-lhe entregue a guia de pagamento. 1.2.1.
2022
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0011069-52.2019.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desobediência Data da Infração: 16/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): VICTOR EMANUEL SOARES MUNHOZ Recebo o recurso.
Ao Ministério Público para contra-arrazoar. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal Única do Paraná. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0011069-52.2019.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desobediência - AJ Data da Infração: 16/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): VICTOR EMANUEL SOARES MUNHOZ
Vistos e examinados estes autos de processo-crime nº 0011069-52.2019.8.16.0160, em que é autor o Ministério Público e réu VICTOR EMANUEL SOARES MUNHOZ, VICTOR EMANUEL SOARES MUNHOZ, devidamente qualificado no seq. 56, foi denunciado, dentre outros crimes já julgados, no artigo 330 do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso narrado na denúncia: “FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, momentos após proferir a ameaça narrada no Fato 02, o denunciado VICTOR EMANUEL SOARES MUNHOZ, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, desobedeceu a ordem de abordagem emanada dos Policiais Civis Julio Cesar Gasperim Bandeira e Lincoln Lopes do Nascimento, funcionários públicos competentes, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas, vez que tentou empreender fuga do local, fazendo menção de estar armado (arma não apreendida), vindo a ser abordado após entrar em uma casa próxima ao local dos fatos.
Em seguida, foi dada voz de prisão em flagrante delito ao denunciado e se fez necessário o uso de algemas”. Em audiência realizada na data de 12 de dezembro de 2019, enquanto o processo ainda tramitava na 1ª Vara Criminal deste Foro Regional, a denúncia foi recebida, exclusivamente no que pertine ao “FATO 3” “sub judice” (vide seq. 109). Por persistir somente o crime de desobediência, que é de menor potencial ofensivo, no seq. 149 a Justiça Comum se declarou incompetente e o feito foi remetido a este juizado Especial Criminal de Sarandi-PR.
Por não preencher os requisitos objetivos para a transação penal, dito benefício não lhe foi ofertado. Aberta vista dos autos ao Ministério Público sobreveio manifestação ratificando o teor da denúncia ofertada na justiça comum (seq. 228). O denunciado foi citado (seq. 207). Em 25 de março de 2021, após manifestação preliminar da defesa, negando a acusação, a denúncia foi recebida, já que o recebimento anterior se anulou com o reconhecimento da incompetência do Juízo Comum (seq. 45).
A pena de multa deve ser destinada ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN), com exceção da multa aplicada com base no art. 28, § 6º, da Lei nº 11.343/2006, que deverá ser creditada em favor do Fundo Nacional Antidrogas. 1.2.2. Comparecendo o apenado à Secretaria, expeça-se a guia de recolhimento do FUPEN, com o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o pagamento. 1.2.2.1. Restando infrutífera a intimação do réu por mandado, estando ele em local incerto ou não sabido, deverá ser expedido edital para intimação, com prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, expeça-se a guia de recolhimento. 1.2.3. No caso da expedição de carta precatória para a intimação do réu, a guia de recolhimento do FUPEN deverá acompanhar o expediente e ser gerada com o prazo de 90 (noventa) dias para o pagamento. 1.2.4. Comparecendo o réu fora do prazo determinado ou tendo vencida a data para o recolhimento da multa, deverá ser mantido contato com o FUPEN, para verificação da forma de regularização. 1.2.5.
Havendo requerimento de parcelamento, voltem conclusos para deliberação. 1.2.6. Não ocorrendo o pagamento da pena de multa, emita-se “certidão de sentença” ao FUPEN, observando-se a instrução normativa. 1.2.7. Em relação à forma de comprovação do pagamento, extinção do processo e comunicações oficiais, observe-se, fielmente, o disposto na instrução normativa acima indicada.
2. Com relação às custas processuais, cumpra-se o exarado na Instrução Normativa n. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Deste modo: 2.1. Remetam-se os autos ao Contador, para cálculo das custas e despesas processuais, tudo em moeda corrente. 2.2. Após, intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria, a fim de ser-lhe entregues as guias de pagamento. 2.2.1.
A aludida intimação deverá conter a advertência de que o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 2.2.2. As custas e despesas processuais devem ser recolhidas ao FUNJUS – Fundo da Justiça. 2.2.3. Comparecendo o apenado à Secretaria, expeçam-se as guias de recolhimento do FUNJUS – com o prazo máximo de 40 (quarenta) dias ininterruptos, no caso de o condenado possuir advogado constituído nos autos e de 60 (sessenta) dias ininterruptos quando inexistir patrono habilitado –, para o pagamento. 2.2.3.1.
Comprovado o pagamento e inexistindo outras pendências, o feito deverá ser arquivado. 2.2.4. Restando infrutífera a intimação do réu, a Secretaria deverá aguardar o vencimento da guia de custas finais, sem o pagamento, e, a partir de então, preparar a Comunicação de Custas não pagas, na forma do art. 9º da Instrução normativa mencionada. 2.2.4.1. Na sequência, inexistindo outras pendências, o feito deverá ser arquivado. 2.2.5.
Exitosa a intimação, todavia sem pagamento do débito, no prazo de vencimento da guia, gere-se Certidão de Crédito Judicial – CCJ, encaminhando-a, na sequência aos Distribuidores, por intermédio do IEPTB-PR. 2.2.5.1. Em seguida, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
3. Existindo apreensões pendentes de destinação: 3.1. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público e após voltem conclusos. 3.2. Não havendo pendências, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a baixa e anotações pertinentes. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
Tal como o benefício anterior, a suspensão condicional do processo não foi ofertada ao réu, por não preencher os requisitos objetivos da proposta. Durante a instrução, foram inquiridas três testemunhas de acusação (KATHLEN CAROLAYNE RIBEIRO RABELO, no seq. 255; e, JULIO CESAR GASPERIM BANDEIRA e LINCOLN LOPES DO NASCIMENTO, no seq. 278). Ao final, o réu foi interrogado (seq. 278). Em suas derradeiras alegações, o Ministério Público pediu a condenação do réu (seq. 281); a defesa, por outro lado, pediu a absolvição por insuficiência do conjunto probatório ou atipicidade (seq. 285).
Brevemente relatados, decido. Trata-se de processo-crime no qual é imputada ao denunciado a prática da infração penal de desobediência, cuja ação típica consiste em desobedecer à ordem legal de funcionário público, ou seja, não acatar, não atender, não aceitar, não cumprir a ordem legal. Bem examinados os autos, conclui-se que restaram comprovadas as práticas delitivas, não merecendo acolhida a tese defensiva de atipicidade formal da conduta ou falta de provas.
Assim o é, pois os policiais civis ouvidos em juízo confirmaram a versão descrita na peça acusatória de que ao intentarem realizar a abordagem policial o acusado empreendeu fuga que somente cessou quando foi alcançado. Ao ser ouvido em seu interrogatório, o réu confirma sua fuga; contudo justifica seu agir dizendo que não sabia se tratar de uma abordagem policial, já que os policiais estavam à paisana.
Afirma, ainda, que, tão logo, os policiais se identificaram, cessou a fuga e anuiu à abordagem. Com base nessa versão do réu, de que não sabia que se tratava de abordagem policial, que a defesa sustenta a atipicidade da conduta. Ocorre que os testemunhos policiais são uníssonos ao afirmar que a fuga foi empreendida após a abordagem que foi identificada; que ele sabia que estava sendo procurado pela polícia por suspeita de homicídio e que mesmo após alcançado resistiu à colocação da algema.
Tendo empreendido fuga, sabendo que se tratava de abordagem policial; que estava sendo procurado em decorrência de suspeita de homicídio e tendo dificultado a colocação das algemas, não há que se falar em atipicidade da conduta, estando comprovada a prática do crime de desobediência. Imperioso asseverar que os agentes públicos gozam do princípio de presunção de veracidade de seus atos e informações, não existindo nos autos qualquer vestígio que faça este Juízo crer estejam os policiais mentindo com o único intuito de prejudicar o acusado.
Destarte, nada resta a favor do réu de forma a afastar tal presunção iuris tantum. Nesse sentido, preconiza a jurisprudência de nossos tribunais: “PROVA – DEPOIMENTO – DILIGÊNCIA – POLICIAIS. A ordem jurídica em vigor agasalha a possibilidade de policiais que participaram de diligências virem a prestar depoimento, arrolados pela acusação” (STF – HC 73639/RJ – 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 13.12.96, p. 50163). “Não se pode afirmar, em tese, a invalidade de depoimentos de Policiais, pelo simples fato de o serem, sem que outras razões justifiquem sua rejeição” (STF – HC 72500/SP – 1ª Turma, Rel.
Min. Sydney Sanches, DJU 04.08.95, p. 22448). “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualifica-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF – HC 73518/SP – 1ª Turma, Rel.
Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). “Os servidores públicos, inclusive policiais empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais oferecem aos seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo vil escopo de inculpar inocentes” (TACRIM-SP - AC - Rel.
Azevedo Franceschini - RT 411/266). “Inaceitável e preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve sempre ser recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TACrim, RT 530/372).
Em face do exposto, nada há nos autos para afastar a condenação. Praticou, destarte, fato típico, não existindo causas que excluam a antijuridicidade ou a culpabilidade, reclamando uma resposta penal proporcional à ofensa ao bem jurídico, em caráter preventivo e repressivo, objetivando, também, a reintegração social.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a acusação para CONDENAR VICTOR EMANUEL SOARES MUNHOZ como incurso na sanção do art. 330 do Código Penal. Condeno o réu, ainda, nas custas processuais (CPP, art. 804). Passo a individualizar a pena, considerando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal e dentro do estritamente necessário e suficiente à repressão e prevenção da conduta delituosa praticada, bem como à ressocialização do condenado.
A culpabilidade do réu - que tinha condições de entender o caráter reprovável de sua conduta e comportar-se de acordo com este entendimento, sendo-lhe exigível, na hipótese, conduta diversa – não deve ser sopesada em seu desfavor, posto que normal para o tipo. Não registra antecedente criminal, na medida em que sua única condenação data de momento posterior aos fatos “sub judice”, o que também não se valora como reincidência na segunda fase de aplicação da pena.
No que tange à conduta social, demonstrou ser pessoa voltada para a prática delitiva, na medida em que registra inúmeras passagens policiais, sendo que estava em liberdade provisória, usando tornozeleira eletrônica quando empreendeu a fuga e desobedeceu aos policiais neste processo. A personalidade não restou aferida. Os motivos são próprios do tipo. Nada a acrescentar quanto às circunstâncias e consequências do delito.
Em face do exposto, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social), fixo a pena-base, acima do mínimo legal, em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa, fixando cada dia-multa no mínimo legal, por não ter restado aferida a real condição econômica do réu. Nada a acrescentar quanto à existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem de causas de aumento e diminuição de pena.
Destarte, fixo a reprimenda em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa, fixando cada dia-multa no mínimo legal, pena que torno definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras. Em que pese o sentenciado possua uma circunstância judicial desfavorável, não se mostra necessário um regime de pena mais rigoroso, devendo o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, por ser este regime suficiente como resposta penal, conforme disposto no artigo 33, parágrafos 1o e 2o, alíneas “c”.
Nesse regime, deverá o sentenciado cumprir as seguintes condições: a) comprovar, em Juízo, estar trabalhando, ou fazer juntar aos autos promessa de emprego para os próximos trinta dias; b) trazer comprovante do endereço residencial indicado no interrogatório; c) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; d) não frequentar bares, casas de jogos e qualquer outro estabelecimento que venda bebidas alcoólicas para consumo no local; e e) não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; Não obstante a possibilidade de cumprimento da pena em regime aberto, não se mostra suficiente como resposta penal a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em razão das circunstâncias judiciais, principalmente pelo fato de o réu responder por outros processos criminais, motivo pelo qual deixo de aplicar ao caso em exame o disposto no artigo 44 do Código Penal.
Com fulcro na Constituição Federal, considerando a inexistência de Defensoria Pública atuante neste Foro Regional, bem como a complexidade dos trabalhos desempenhados e os parâmetros traçados pela tabela última da OAB/PR, arbitro honorários ao advogado nomeado para patrocinar a defesa do réu, Doutor GENIVALDO PARANHOS DA SILVA, OAB/PR nº 61.804 em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), valor a ser suportado pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão circunstanciada para fins de instrução de eventual procedimento de cobrança/execução.
Cumpra-se, com muita atenção, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para outras determinações. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jd. Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Processo: 0011069-52.2019.8.16.0160 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Desobediência Data da Infração: 16/10/2019 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Autor do Fato(s): VICTOR EMANUEL SOARES MUNHOZ
1. Considerando que o autor do fato não preenche os requisitos legais para oferecimento da proposta de transação penal, acolho a manifestação do Ministério Público, determinado o prosseguimento do feito.
2. Para realização de audiência de instrução e julgamento QUE ABORDARÁ EXCLUSIVAMENTE OS FATOS DESCRITOS NO ITEM 3 DA DENÚCIA DE SEQ. 56, designo o dia 25 de março de 2021, às 14h30min.
3. Expeça-se mandado de citação e intimação ao acusado, anexando-se a ele cópia da denúncia. 3.1. Com seu recebimento, fica o denunciado devidamente citado do inteiro teor da acusação e intimado a comparecer à referida audiência (Lei n. 9.099/95, art. 78). 3.2. Fica ciente, também, de que nessa audiência (item
2) – se cabível – poderá ser efetuada proposta de suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099/95, art. 89).
4. Cientifique-se o acusado, ainda, de que deverá comparecer acompanhado de defensor, sob pena de nomeação dativa, que recairá sobre advogado constante da lista da OAB/PR e, na ausência deste, em advogado que se encontra presente no recinto do Fórum. Deverá o acusado trazer, também, suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 5 (cinco) dias antes da realização da audiência (Lei n. 9.099/95, art. 78, § 1º).
5. Intimem-se as testemunhas para comparecimento ao ato. Se necessário, expeçam-se ofícios de requisição e/ou comunicação ao superior hierárquico.
6. Sem prejuízo da expedição do mandado de citação, requisite-se o réu preso à autoridade policial, expedindo-se as comunicações necessárias.
7. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito