Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011085-64.2020.8.16.0194 Processo: 0011085-64.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.256,20 Exequente(s): JULIO OSMAR SOCHASCKI Executado(s): DANIEL TODT FERREIRA LISIANE BUSSMANN FERREIRA
DECISÃO
1. A certidão do mov. 245.1 informa irregularidade na representação processual dos executados. O cadastro processual demonstra que o procurador Joao do Nascimento, OAB/PR 29.777, faleceu e que o procurador Othon Bispo dos Santos, OAB/PR 19.045, encontra-se suspenso perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A questão, contudo, já foi apreciada na decisão do mov. 228.1, que reconheceu a irregularidade da representação processual dos executados, após o decurso do prazo concedido para regularização, e determinou a aplicação dos arts. 76, § 1º, II, e 346 do Código de Processo Civil. Assim, os prazos processuais em relação aos executados permanecem fluindo a partir da publicação dos atos no órgão oficial, sem prejuízo de que compareçam aos autos a qualquer tempo, recebendo o processo no estado em que se encontra.
3. Por conseguinte, a certidão do mov. 245.1 não enseja nova intimação para regularização da representação processual.
4. Quanto ao prosseguimento da execução, a parte exequente apresentou planilha atualizada no mov. 244.2, sem indicar medida executiva específica. O cálculo apresentado, entretanto, inclui multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, encargos próprios do cumprimento de sentença e inaplicáveis à execução de título extrajudicial. Além disso, a planilha considerou abatimentos de R$ 718,49 e R$ 108,49, embora os valores efetivamente levantados tenham sido de R$ 718,67 e R$ 108,52, conforme movs. 239 e 240.
5.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, excluindo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e abatendo os valores efetivamente levantados.
6. No mesmo prazo, deverá indicar medida executiva concreta para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011085-64.2020.8.16.0194 Processo: 0011085-64.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.256,20 Exequente(s): JULIO OSMAR SOCHASCKI Executado(s): DANIEL TODT FERREIRA LISIANE BUSSMANN FERREIRA
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Julio Osmar Sochascki em face de Daniel Todt Ferreira e Lisiane Bussmann Ferreira. Conforme certidão de mov. 212.1, constatou-se a suspensão de um dos procuradores da parte executada perante a OAB/PR. No mov. 219.1, determinou-se a intimação dos executados para regularizarem sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias. A parte exequente compareceu aos autos no mov. 226.1, noticiando a inércia dos executados e requerendo a decretação da revelia, bem como o prosseguimento do feito.
Anteriormente, no mov. 217.1, a parte credora já havia requerido o levantamento dos valores penhorados no mov. 170.1.
É o relatório.
2. Compulsando os autos, verifica-se que os executados, embora intimados para sanar o vício de representação processual, deixaram transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. Nos termos do artigo 76, parágrafo 1o, inciso II, do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação da parte e não sendo o vício sanado no prazo assinalado, o juiz aplicará os efeitos da revelia ao réu/executado.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da representação processual dos executados. Por consequência, os prazos processuais passarão a fluir independentemente de intimação pessoal, nos termos do do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaco entendimento do E. TJ-PR: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
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Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
2024
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Em caso positivo, retornem para deliberações. Caso contrário, defiro o pedido retro. Conforme verifica-se dos autos, intimado acerca da penhora de mov. 170.1, o executado Daniel quedou-se inerte (mov. 174). Assim, promova-se a transferência dos valores bloqueados à conta judicial vinculada aos autos e, com a preclusão da presente decisão, à conta da parte exequente, à luz do artigo 906, parágrafo único, do CPC.
Então, prossiga-se nos termos da decisão de mov. 156.1.
Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
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I. Indefiro o pedido de bloqueio do veículo de placas ANN3F35 marca/modelo I/LR FREELANDER 2 SE I6, vez que apenas foi penhorado os direitos do executado sob referido veículo, conforme decisão de mov. 40.1, diante a alienação fiduciária existente.
II. De outra sorte, defiro o requerimento formulado à mov. 121.1, quanto ao veículo de placas ACB4060 marca/modelo FIAT/147 (RENAJUD mov. 116.3 Expeça-se mandado de penhora e avaliação e remoção do veículo constrito, no endereço indicado à mov. 116.1, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender aos requisitos elencados nos artigos 838 e 839, ambos do Novo Código de Processo Civil. Ainda, deverão ser observadas as disposições do artigo 840, II, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Adjetiva Civil.
III. Formalizada a penhora sem a presença do executado, intime-se nos termos do artigo 841, §§ 1º e 2º, do diploma processual civil.
IV. Na hipótese de eventuais dificuldades criadas pelo executado no cumprimento do mandado da penhora, defiro ao Oficial de Justiça a utilização dos dispositivos do artigo 846 e parágrafos, do Código de Processo Civil.
V. Efetivada a diligência, nomeio como depositário a própria exequente, devendo-se remover os veículos ao endereço fornecido à mov. 59.1.
VI. Anote-se a existência da penhora no sistema RENAJUD.
VII. Em seguida, diga a exequente sobre o prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
2023
2022
2021
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.1. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ. POSSIBILIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA, DESDE QUE MEDIANTE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. SUBSTABELECIMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE SEM CONSTAR A ENTIDADE CERTIFICADORA. PARTE QUE FOI INTIMADA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E NÃO SANOU O VÍCIO.
ART. 76, §1º, II, DO CPC. CORRETA DECRETAÇÃO DA REVELIA. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE COMPARECIMENTO A QUALQUER TEMPO E DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA REVEL (ARTS. 346, PARÁGRAFO ÚNICO E 349 DO CPC). (...)
3.
SENTENÇA
REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012755-42.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.07.2025) Superada esta questão, passo à análise do pedido de levantamento de valores.
3. Considerando a penhora parcial realizada via SISBAJUD no importe de R$ 823,89 na conta da executada Lisiane Bussmann Ferreira (mov. 170.1 e 209.2), e não havendo impugnação válida ante a inércia e a irregularidade de representação dos devedores, o deferimento do levantamento em favor da parte exequente é medida que se impõe para a satisfação parcial do crédito.
Ante o exposto: 3.1. Declaro a irregularidade da representação processual dos executados Daniel Todt Ferreira e Lisiane Bussmann Ferreira, aplicando-lhes o disposto no artigo 76, parágrafo 1o, inciso II, cumulado com o artigo 346, ambos do Código de Processo Civil. Doravante, os prazos contra os executados fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 3.2. Defiro o pedido de mov. 217.1.
Expeça-se alvará ou proceda-se à transferência eletrônica do valor bloqueado no mov. 170.1 (R$ 823,89), acrescido das devidas correções legais da conta judicial, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados nos autos. 3.3. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor levantado, bem como para requerer as diligências que entender pertinentes para o prosseguimento da execução.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Luciana Assad Luppi Ballalai Juíza de Direito
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Intime-se a parte exequente conforme determinado ao mov. 211.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 211) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Então, retornem para deliberações.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011085-64.2020.8.16.0194 Conforme certificado ao mov. 197.1, já houve o levantamento dos valores. Com isso, não há que se falar em nova transferência.
No mais, defiro a nova busca de ativos financeiros, haja vista que a última consulta, por mais que ocorrida há menos de um ano (mov. 170.1), retornou parcialmente positiva. Deve ser feita a penhora, no sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, devendo a Secretaria observar o disposto na Seção 33, artigo 60 e seguintes, da Portaria do Juízo. Em seguimento, intime-se a parte exequente para que apresente os meios efetivos para cumprimento da obrigação, a fim de que o feito não permaneça estagnado.
Ressalto que a parte possui a prerrogativa de optar pela suspensão ou arquivamento do feito. Assim, cumpra-se o exequente em 5 dias. Apresentado meios para prosseguimento da execução, deve a Secretaria dar atendimento, conforme disposto em Portaria. Não sendo o caso de cumprimento ao disposto em Portaria, retornem. Nada sendo requerido ou havendo decurso de prazo, retornem para extinção.
Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 200) OUTRAS DECISÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Em não tendo sido cumprida, cumpra-se. Caso contrário, prossiga-se nos termos da decisão de mov. 156.1
Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
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1. Por meio do petitório de mov. 152.1, pretende o exequente a penhora no rosto dos autos nº 0005341-30.2016.8.16.0194, em trâmite perante a 15ª Vara Cível desta Capital e autos nº 0015346-11.2016.8.16.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Curitiba. O artigo 860 do Código de Processo Civil cuida da penhora de créditos e outros direitos, de maneira a permitir a constrição de bens que vierem a caber ao devedor.
Assim, diante da possibilidade de crédito a ser percebido pelas partes executadas, determino a penhora no rosto dos autos nº 0005341-30.2016.8.16.0194, em trâmite perante a 15ª Vara Cível desta Capital e autos nº 0015346-11.2016.8.16.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Curitiba
2. Observe-se o disposto no artigo 860 do Código de Processo Civil, lavrando-se termo de penhora e oficiando-se aos Juízos da 9ª e 15 Vara Cível deste Foro Central para averbação.
3. Do termo, intimem-se os executados, nos termos do artigo 841 da Lei adjetiva.
4. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
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Defiro o pedido retro, considerando que, desde a última diligência SISBAJUD, realizada nos autos, transcorreu período superior a um ano. Proceda-se a consulta, no sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada, e no sistema INFOJUD, devendo a Secretaria observar o disposto na Seção 33, artigo 60 e seguintes, da Portaria do Juízo. Em prosseguimento, verifica-se que houve tentativa nos autos de penhora: - Via bacenjud/sisbajud ao mov. 30, 106; - Via renajud ao mov. 31, 116; Dito isso, a fim de otimizar o feito, sendo negativa a diligência anterior, havendo pedido nesse sentido, promova a consulta pelo sistema DTR, CAGED, DOI, RAIZ, SNIPER e a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, devendo a Secretaria dar cumprimento ao disposto em Portaria.
Em seguimento, intime-se a parte exequente para que apresente os meios efetivos para cumprimento da obrigação, a fim de que o feito não permaneça estagnado. Ressalto que a parte possui a prerrogativa de optar pela suspensão ou arquivamento do feito. Assim, cumpra-se o exequente em 5 dias. Apresentado meios para prosseguimento da execução, deve a Secretaria dar atendimento, conforme disposto em Portaria.
Não sendo o caso de cumprimento ao disposto em Portaria, retornem. Nada sendo requerido ou havendo decurso de prazo, retornem para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o lapso temporal ‘razoável’ para fins de reiterar o pedido de consulta ao sistema BACENJUD é de pelo menos um ano, a contar da realização da diligência anterior. (TRF-4 – AG: 50035339220214040000 5003533-92.2021.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 17/03/2021, PRIMEIRA TURMA) Tendo em vista que a última busca se deu em 12 de abril de 2023 e retornou negativa (mov. 106.1), indefiro o pedido retro.
No mais, cumpra-se decisão de mov.97, no que tange a busca ao sistema renajud. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito do prosseguimento do feito, postulando o que entender de direito.
Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
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No mais, defiro a busca de bens passíveis de penhora pelos sistemas Sisbajud e Renajud. Assim, cumpra-se itens 60 e seguintes da portaria do Juízo. Por fim, defiro o pedido de inclusão dos executados no SERASAJUD.
Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
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Ainda, determino o levantamento da penhora de mov. 40.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito M
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Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. RECUSA PELA FAZENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE. (...)
2. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594)
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1459609/RS, Rel. Min. Og Fernandes, publicado em 04.12.2014) (destaquei). PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594)
2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Quarta Turma, REsp 1171341/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, publicado em 14.12.2011). Este também é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA -
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA MANTENDO A PENHORA REALIZADA NO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, POR ENTENDER QUE A DÍVIDA CONDOMINIAL TEM NATUREZA DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM - INSURGÊNCIA DA TERCEIRA INTERESSADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM GARANTIDO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, POR NÃO INTEGRAR A ESFERA JURÍDICA DO DEVEDOR - AÇÃO COGNITIVA DE COBRANÇA AJUIZADA APENAS CONTRA O CONDÔMINO DEVEDOR - EFEITOS RELATIVOS DA
SENTENÇA, NÃO BENEFICIANDO, TAMPOUCO PREJUDICANDO TERCEIROS - INTELIGÊNCIA DO ART.472 DO CPC - INCABÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A CEF, QUE SEQUER INTEGROU A LIDE E EXERCEU O DIREITO DE DEFESA - ADMISSÍVEL A PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE, DECORRENTES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - ART.655, XI DO CPC -
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO, PARA O FIM DE DESCONSTITUIR A PENHORA REALIZADA SOBRE O IMÓVEL E DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO BEM, POSSIBILITANDO-SE APENAS A CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR, ORIUNDOS DO CONTRATO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1343008-7 - Ponta Grossa - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 11.06.2015). (grifei). Assim, diante do exposto, defiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente no movimento retro, nos termos da fundamentação acima, destacando que a referida constrição deve recair sobre os direitos apontados no veículo e a satisfação do crédito objeto desta execução obedecerá eventual ordem preferencial de credores.
Proceda-se na forma do art. 845, §1º, do NCPC, lavrando-se o correspondente termo de penhora. Após o cumprimento do acima deliberado e nos termos do art. 841, §1º, do NCPC, intime-se a parte executada, por meio de seus advogados, para, querendo, manifestar-se sobre a constrição realizada. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, oficie-se a instituição financeira informando-a acerca da penhora, bem como solicitando informação sobre a situação do contrato de alienação fiduciária, se houve ou não quitação.
Efetivado o item acima, ou na hipótese de o prazo concedido ser transcorrido em branco, diga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo encartar planilha atualizada do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0011085-64.2020.8.16.0194 Processo: 0011085-64.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$12.256,20 Exequente(s): JULIO OSMAR SOCHASCKI Executado(s): DANIEL TODT FERREIRA LISIANE BUSSMANN FERREIRA
1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos executados, sob as penas da lei, conforme análise feita nos embargos à execução. Anote-se.
2. Defiro (mov. 23.1). Consoante dispõe o caput do artigo 854 do Código de Processo Civil, promova-se o bloqueio de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada, já devidamente citada/intimada, via SISBAJUD, até o valor do crédito exequendo para tanto deve constar dos autos planilha atualizada e indicação de CPF/CNPJ pela parte exequente.
3. Inserida a minuta, no prazo de 24 horas, à Secretaria para que promova a consulta da solicitação (CPC, art. 854, §1º) e verificado bloqueio de ativos em valor superior ao do débito, desbloqueie-se o excesso imediatamente.
4. Na sequência, sendo positiva a diligência, intime-se a parte executada para manifestação em cinco dias na pessoa de seu advogado ou, não o possuindo, pessoalmente (CPC, art. 854, §§2º e 3º).
5. Ausente impugnação, converte-se o bloqueio em penhora, independente da lavratura de termo, portanto, promova-se a transferência para conta judicial e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
6. Negativa ou insuficiente a diligência, com fundamento no artigo 835, IV, do Código de Processo Civil, defiro a consulta e bloqueio de veículo automotor via sistema RENAJUD (CPC, art. 845, §1º).
7. Em sendo positivo o comando, lavre-se o termo de penhora e intime-se o executado acerca da constrição, conforme artigo 841 do Código de Processo Civil..
8. Outrossim, para viabilizar a anotação da penhora no sistema RENAJUD, indique o exequente o valor do veículo pela Tabela Fipe, juntando documentação, sem prejuízo de posterior avaliação judicial. 9 Novamente negativa ou insuficiente a diligência, consulte-se a declaração de renda via sistema INFOJUD, juntando aos autos com o necessário sigilo médio, restrito às partes e seus procuradores. Sobre a pesquisa INFOJUD, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.
4. Recurso Especial provido" (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016 - grifei)
10. Restando negativa ou insuficiente, intimem-se os executados para indicarem quais são e onde estão localizados os bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa, nos termos do art, 774, V e parágrafo único do Código de Processo Civil.
11. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE Juíza de Direito