Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 208) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011085-64.2021.8.16.0021 Processo: 0011085-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$69.641,04 Exequente(s): LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA Executado(s): MASCOR IMOVEIS LTDA
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em síntese, a existência de excesso de execução, considerando que a parte exequente realizou a repetição de todos os valores em dobro, inclusive, em relação a multa contratual, encargos de mora e despesas (evento 187). Instada, a parte exequente se manifestou rebatendo as alegações (evento 190).
2. Da impugnação Primeiramente, verifica-se que a sentença proferida por este juízo condenou a parte executada nos seguintes moldes (evento 125): a) pagamento da multa no montante de 20% sobre os valores cobrados a maior pela ré, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a citação; b) à devolução dos valores cobrados a maior em razão do reajuste equivocado e capitalização de juros, além dos encargos moratórios (juros moratórios, multa moratória e honorários advocatícios) e taxa de transferência, devidamente atualizado pelo índice INPC, desde o lançamento indevido, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento; c) ao pagamento das despesas com baixa dos protestos, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu dar parcial provimento a Apelação interposta pela exequente para o fim de condenar a executada também à devolução dobrada do indébito, nos termos do art. 42, do CDC (evento 151). De fato, assiste razão à executada, na medida em que do cálculo apresentado pela exequente (evento 154), observa-se que os valores foram contabilizados em dobro no que se refere a multa e despesas, portanto, não somente aos valores cobrados a maior conforme estipulado no Acórdão.
3. Portanto, acolho a impugnação apresentada, para o fim de reconhecer o excesso de execução apontado.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011085-64.2021.8.16.0021 Processo: 0011085-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$69.641,04 Exequente(s): LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA Executado(s): MASCOR IMOVEIS LTDA
1.
Intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, se manifeste quanto à impugnação apresentada ao evento 187.
2. Após, tornem conclusos para análise da impugnação e do pedido de alvará. Intimem-se. Diligências necessárias Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011085-64.2021.8.16.0021 Processo: 0011085-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA
1.
RELATÓRIO
LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA FERDINANDE ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO” em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA. alegando, em síntese, que teria adquirido da ré um imóvel, contudo, haveriam cláusulas abusivas e ilegais que oneram excessivamente o reajuste das parcelas pactuadas, bem como permitiriam a cobrança de juros capitalizados. Afirmou que seria nula a cobrança de taxa de transferência e que os encargos ilegais exigidos no período de normalidade afastariam a mora.
Finalmente, pugnou pela procedência da pretensão, condenando a ré ao pagamento de multa contratual e devolução dos valores cobrados de forma supostamente indevida. Citado, a ré apresentou contestação (evento 37.1), sustentando, em resumo, que inexistiriam cláusulas abusivas no contrato firmado. O reajuste contratual seria lícito, o qual foi rigorosamente aplicado nos moldes avençados. Ante a inadimplência do autor, seria válida a cobrança de encargos moratórios.
Deferida a produção de prova pericial no evento 55.1. Laudo pericial apresentado no evento 97 e complementado no evento 110. É o breve relato do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO” em que se objetiva a revisão das cláusulas do contrato de compromisso de compra e venda firmado pelas partes. - Da capitalização e do reajuste das parcelas Nos termos dos parágrafos terceiro e quarto da cláusula segunda do contrato pactuado entre as partes, o reajuste das parcelas seria a cada período de 12 (doze) meses, atualizadas pelo IGPM referente ao mês anterior e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011085-64.2021.8.16.0021 Processo: 0011085-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA
Vistos, etc.
1. Considerando que as partes não manifestaram intenção em celebrar acordo, passo ao saneamento do feito.
2. CDC e Inversão do Ônus da Prova Com efeito, vez que a espécie versa sobre operação de compra e venda de imóvel celebrada com a parte autora, na condição de destinatária final, incide o diploma consumerista, a teor do art. 3, § 2º, do CDC. Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: “[...]SEGUNDO APELO -RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR -COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO URBANO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA - VALOR DO IMÓVEL LIVREMENTE CONTRATADO ENTRE AS PARTES, SENDO PORTANTO, ASSIM DEVIDO -SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE DETERMINADA E DISTRUÍDA -RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR -6ª C.Cível -AC -579675-4 -Curitiba -Rel.: Prestes Mattar- Unânime --J. 23.06.2009).
A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Concernente à hipossuficiência, deve ser entendida não sob o prisma econômico, mas sim na dificuldade de obtenção da prova. No caso, entendo que as partes detêm paridade probatória, não havendo hipossuficiência do consumidor relativamente à prova do ilícito.
Logo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, de modo que cada parte arcará com sua responsabilidade probatória nos moldes do art. 373, do Código de Processo Civil.
3. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: i) cláusulas contratuais abusivas; ii) reajuste das parcelas; iii) juros ilegais/abusivos; iv) ilegalidade da capitalização de juros; v) afastamento da mora; vi) repetição do indébito; e vii) multa contratual.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011085-64.2021.8.16.0021 Processo: 0011085-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA
1. Ciente da interposição do agravo de instrumento (evento 28.1), MANTENHO a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
2. Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme r. decisão do evento 8.1 dos autos de recurso, aguarde-se o julgamento do agravo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011085-64.2021.8.16.0021 Processo: 0011085-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA
Vistos, O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
JÁ o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV).
Portanto, intime-se a parte autora para comprovar por meio da documentação idônea a real necessidade do benefício. Prazo: 10 dias. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
4. Em face do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença e dos honorários do patrono da parte executada, os quais arbitro em 10% sobre o valor reconhecido como excesso de execução.
5. Contudo, fica a cobrança das verbas sucumbenciais obstada pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade processual.
6. Noutro vértice, considerando que o depósito é suficiente para a quitação da dívida existente à época de sua realização, julgo extinto o presente processo, nos termos dos artigos 924, inciso II e 513 do Código de Processo Civil.
7. Sem prejuízo, expeça-se alvará à exequente do valor depositado.
8. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011085-64.2021.8.16.0021 Processo: 0011085-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA
1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, observando o disposto no art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-a de que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). 1.1. Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC). 1.2.
Da intimação deverá constar o teor do art. 525 do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, § 3º, CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §§ 6º e 7º, CPC).
2. Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão.
3. Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC, e RENAJUD. Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 3.1. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera ou os bens localizados não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD.
4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC); (a2) a citação por edital só ficará autorizada após a Serventia conferir, previamente, se houve tentativa de localização do endereço da parte por meio de todos os sistemas disponíveis ao juízo, devendo, em caso negativo, certificar a circunstância nos autos e promover a consulta, dela intimando o interessado para manifestação em 05 (cinco) dias.
B) SISBAJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0.
C) RENAJUD: fica autorizado sempre que requerido, devendo ser realizado o bloqueio das opções “transferência” e “circulação”. C1) Efetuado o bloqueio, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a sua existência, bem como a titularidade do executado, com fulcro no art. 845, §1º do CPC/2015. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV do CPC/2015.
C2) Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes. Na mesma oportunidade, o executado será intimado para se manifestar sobre a cotação do bem penhorado, apresentada pelo exequente. C3) Permanecendo silente o executado, dispenso a avaliação do bem penhorado, com base no art. 871, I do CPC/2015.
C4) Nos termos do artigo 840, II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. C5) Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852, incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda.
D1) Sem prejuízo, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito.
A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres.
I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público;
L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc. IV do CPC, após requerimento do exequente e apresentação atualizada da certidão de casamento ou contrato de união estável, constando o regime de comunhão de bens, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. M) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão.
O contraditório nessa ocasião será diferido. N) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. O) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB.
5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC.
6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão.
7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC.
8. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se conclusos para designação de leilão.
9. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se.
10. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 10.1. Após o prazo de um ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 10.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias.
11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
12. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel.
13. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados.
14. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, tornem conclusos.
15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas.
Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária.
16. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe.
17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ.
18.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na Portaria nº 65/2023.
19. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Outrossim, permite-se a aplicação da capitalização dos juros em circunstâncias previamente estabelecidas e excepcionais, como é o caso dos contratos imobiliários cujo financiador integra o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou o Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). Os comerciantes de imóveis possuem a prerrogativa de firmarem contratos sob o pálio do regramento específico do Sistema Financeiro Imobiliário, consoante expressamente autoriza o artigo 5º, § 2º, da Lei nº. 9.514/97: “Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: (...) § 2o As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.” No entanto, no presente caso, não é possível aplicar as disposições previstas na Lei nº. 9.514/97, considerando a disposição contratual de que, na parte em que o instrumento contratual fosse omisso, o negócio jurídico seria integralmente regido pela Lei nº. 6.766/79.
Vale dizer, as partes não optaram pelo regime jurídico previsto na Lei nº. 9.514/97, mas sim por aquele contido na Lei nº. 6.766/79. Referida legislação estabelece que a necessidade de expressa previsão das taxas de juros incidentes sobre as parcelas em aberto nos contratos de promessa de compra e venda, conforme se extrai do artigo 26, V: “Art.
26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: (...)
V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses” Em seu artigo 26-A, corrobora-se a referida obrigação: “Art. 26-A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro-resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei: (...)
VI - as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização” Da exegese de tais dispositivos, extrai-se que todas as disposições pertinentes aos juros remuneratórios devem constar do contrato para que seja válida sua cobrança. Acrescente-se que tal raciocínio possui respaldo na boa-fé contratual (artigos 113 e 422 do Código Civil).
Analisando o contrato em questão, ao tratar dos juros incidentes sobre as parcelas por meio das quais ocorreria o pagamento, não se verifica qualquer menção sobre autorização da cobrança de juros anualmente capitalizados, mas apenas a incidência de juros em 1% (um por cento) ao mês. Importante consignar que o contrato faz menção à capitalização mensal especificamente para a correção monetária incidente sobre as parcelas, o que não se confunde efetivamente com os juros remuneratórios.
De acordo com o laudo pericial, não houve a observância das regras contratuais na forma de incidência dos índices, revelando-se cobrança indevida nesse sentido. Assim, de rigor o reconhecimento de que tal cobrança se deu de forma indevida, porquanto o valor cobrado não observou estritamente os ditames contratuais. Logo, devem ser devolvidos os valores cobrados a maior, detalhados no laudo pericial. - Da multa contratual em favor do autor Aduz a parte autora que o réu descumpriu o contrato, na medida em que realizou a cobrança ilegítima de juros capitalizados, motivo pelo qual requer a aplicação da multa prevista na cláusula 10, parágrafo 3º do contrato para casos de inadimplemento: “Na hipótese de qualquer medida judicial para exercer qualquer um dos direitos deste contrato, ficará a parte infratora sujeita à multa de 20% (vinte por cento) sobre o preço total do imóvel ora compromissado, além das demais cominações legais e de direito, inclusive honorários advocatícios.” Referido instituto encontra-se disciplinado no art. 408, do Código Civil: “Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.” No caso, a multa tem caráter moratório, pois estipulada para garantir o cumprimento das demais obrigações, circunstância que faculta aos credores a exigência “da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal” (art. 411 do CC).
Impende ressalvar, contudo, que o valor da indenização a título de cláusula penal deve ser proporcional ao cumprimento do contrato, podendo ser reduzida se o percentual for excessivo, nos moldes do artigo 413 do CC: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” No caso, entende-se pelo acolhimento do fundamento deduzido em contestação no sentido de que o valor deve ser reduzido.
Com efeito, a multa estipulada em 20% sobre o preço total do imóvel, não se mostra compatível com as circunstâncias do caso concreto, considerando que o contrato não foi resolvido entre as partes, bem como a amplitude do pedido revisional, que, de acordo com o laudo, daria à parte autora o proveito econômico de cerca de 10% do valor de aquisição do bem. Assim, prezando pela razoabilidade e pela vedação de enriquecimento sem causa, entende-se pela alteração da base de cálculo a incidir o percentual de 20%, qual seja, sobre os valores cobrados a maior. - Da cláusula de cobrança de honorários, taxa de transferência e juros moratórios De fato, valores despendidos para contratação de advogado para ajuizamento e acompanhamento de demandas não devem ser transferidas à parte adversa.
A jurisprudência vem consolidando o entendimento de que não é possível transferir a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios contratuais à parte contrária, pois não integra a relação contratual. Outrossim, em relações de consumo, cláusulas de tal estirpe devem ser reputadas nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51, XII do CDC: “Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA ESTABELECENDO PREVIAMENTE O SEU PAGAMENTO PELO COMPRADOR EM CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM SEU DESFAVOR PELO VENDEDOR - ABUSIVIDADE - VIOLAÇÃO DO CDC - AFASTAMENTO - MANUTENÇÃO.
BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - CLÁUSULA VEDANDO O RESSARCIMENTO - ABUSIVIDADE - AFASTAMENTO - MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR - ÍNDICE ESTIPULADOS EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. - À luz do CDC, não pode prevalecer a estipulação prévia de honorários advocatícios para a hipótese de inadimplemento contratual em benefício do advogado que for constituído pelo credor. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.092424-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2020, publicação da súmula em 29/01/2020) Ademais, a fixação dos honorários quando do julgamento da ação é atribuição do Juiz, observando-se os termos da legislação vigente e considerando a sucumbência das partes, não se admitindo a pré-fixação, ainda mais quando a estipulação favorece somente um dos contratantes.
No mesmo sentido, a taxa de cessão ou de anuência é ilegal por afrontar o princípio do equilíbrio nas relações contratuais, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada e onerosidade excessiva, consoante o disposto no artigo 51, inciso IV, §1º, incisos II e III do CDC: “Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...)II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” Compartilhando de tal entendimento, já decidiu o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APELAÇÃO CÍVEL AUTOR. LUCROS CESSANTES. PRAZO INICIAL E FINAL DOS LUCROS CESSANTES CORRETOS CONFORME FIXADOS NA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DA PARTE RÉ EM RELAÇÃO JUROS E MULTA PELO ATRASO DO FINANCIAMENTO. ATRASO NO FINANCIAMENTO POR CULPA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL RÉU.DANOS MATERIAIS DEVIDOS A AUTORA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A cláusula contratual que condiciona a anuência da construtora à cessão de direitos da promessa de compra e venda de imóvel ao pagamento de taxa de transferência em percentual sobre o valor do contrato, é nula de pleno direito por abusividade, uma vez que coloca o consumidor em flagrante desvantagem econômica, além de promover o enriquecimento ilícito. Mitigação do pacta sunt servanda, ante a vantagem injustificada, em prejuízo do aderente. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021155-50.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.02.2019) Havendo o direito de transferir ou de ceder, é natural que esse direito possa ser exercido pelo adquirente do imóvel sem a exigência de pagamento de taxa abusiva e que traduz enriquecimento sem causa.
O trabalho desempenhado pela incorporadora para realizar o empreendimento é remunerado pelo preço de cada unidade, não lhe cabendo participar de eventual vantagem pecuniária obtida pelo adquirente que revende o bem. - Da mora Sustenta o autor a inexistência de mora, uma vez que haveria sua descaracterização com a cobrança de encargos ilegais na relação contratual. Com razão. Com efeito, tratando-se de dívida líquida com prazo certo, o devedor é constituído em mora automaticamente com o seu vencimento, também denominada de mora “ex re”.
A esse respeito, o artigo 397 do Código Civil: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” De fato, a mora pode ser afastada, fundamentando-se na abusividade das cláusulas contratuais, se sua incidência tivesse ocorrida no período de normalidade contratual (juros remuneratórios, capitalização de juros, etc.). Na mesma direção, a orientação 2 da
C. Corte da Cidadania, senão vejamos: “ORIENTAÇÃO
2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) No caso em tela, evidencia-se que houve o reconhecimento da abusividade nos juros cobrados e na forma do reajuste, restando configurada a existência de abusividade de cláusula relacionada aos encargos da normalidade, o que é suficiente para descaracterizar a mora da parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL - PROVA DESNECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA E JUROS REMUNERATÓRIOS BIS IN IDEM - ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE - AFASTAMENTO DA MORA - OCORRÊNCIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO. (...) - Para que ocorra o afastamento da mora, necessário se faz o reconhecimento de abusividade contratual em relação aos encargos da normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização de juros). - Segundo o art. 85 do CPC/15, a parte vencida no processo deve arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.150315-7/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 09/04/2019) Portanto, o pedido merece acolhimento nessa parte, determinando-se o afastamento da mora e a restituição de todos os encargos dela decorrentes, inclusive das taxas pagas para a baixa dos protestos. - Da repetição do indébito Ademais, no que tange à compensação dos valores pagos a maior, é admitida, mas tão-somente na forma simples.
Isso porque, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro somente é cabível quando demonstrada a má-fé, que não se pressupõe da mera cobrança indevida. Nesse aspecto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ.
1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa.
2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito.
4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017) Veja-se que o simples afastamento da cláusula não significa que houve má-fé na sua cobrança, porquanto, anteriormente à revisão judicial, sua cobrança baseava-se em estipulação contratual em tese válida. No mesmo sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTA CORRENTE.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. (...).
2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
3. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002515-83.2014.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 12.09.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APENAS O LANÇAMENTO “62” É RELATIVO AO “ESQUEMA NHOC”. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS.
REPETIÇÃO SIMPLES. 1.“A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica” (Súmula
44 – TJ). JÁ as tarifas em proveito da autora devem ter a cobrança mantida, sob pena de enriquecimento ilícito.
2. Para a repetição em dobro a má-fé deve estar devidamente comprovada, caso contrário aplica-se a devolução de forma simples. Apelação cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000095-50.2014.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 08.08.2018) Assim sendo, proceder-se-á apenas a devolução simples dos valores.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA FERDINANDE em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: A) Condenar a ré ao pagamento da multa no montante de 20% sobre os valores cobrados a maior pela ré, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a citação; B) Condenar a ré à devolução dos valores cobrados a maior em razão do reajuste equivocado e capitalização de juros, além dos encargos moratórios (juros moratórios, multa moratória e honorários advocatícios) e taxa de transferência, devidamente atualizado pelo índice INPC, desde o lançamento indevido, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento;
C) Condenar a parte ré ao pagamento das despesas com baixa dos protestos, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o trabalho desempenhado nos autos, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal.
Consigne-se que deverá ser instaurada a fase de liquidação de sentença, a fim de apurar o crédito devido, expurgando os encargos moratórios e aplicando-se o reajuste contratualmente estabelecido. Oportunamente, o crédito da autora será compensado com o valor devido à ré, prosseguindo-se com eventual cumprimento de sentença a requerimento da parte que lhe sobejar crédito. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Processo: 0011085-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA
1. Os autos vieram conclusos para análise da impugnação ao laudo (mov. 114.1) em que a parte requerida se insurge quanto ao excesso identificado pelo perito. Sem maiores delongas, verifico que a impugnação sequer merece ser analisada quanto ao seu mérito. Veja que a função do perito na fase probatória de um processo de conhecimento é analisar o contrato sob o aspecto contábil e relatar quais as cobranças identificadas.
Eventual crédito ou débito em favor da parte autora só ser calculado após a sentença em que os parâmetros para o cálculo já foram definidos. Assim, tenho que é o caso de homologar o laudo produzido, já que o perito respondeu os questionamentos necessários para este momento processual.
2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresentem alegações finais.
3. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias1. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta 1PDF 4
4. Para elucidação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova documental já acostada aos autos e eventuais documentos novos, bem como de prova pericial.
5. Nomeio para atuar como perito o contador Leonardo Luiz Oenning, com fundamento no art. 5º, § 2º, da Instrução Normativa n. 7/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça.
6. Tendo em vista que ambas as partes pediram a produção da prova, o pagamento será rateado, nos termos do art. 95 do CPC. Diante disso, e da controvérsia instaurada, fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.700,00, em atenção à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigido na prestação do serviço, bem como a extensão da análise a ser realizada, o que faço com fundamento no art. 2º e 4º, da Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, observado o item 1, do Anexo.
A metade do sobredito valor, de responsabilidade beneficiário da justiça gratuita, será paga ao final, pelo vencido ou pelo Estado do Paraná. A outra metade deverá ser depositada pela parte contrária, em cinco dias úteis.
Intime-se.
7. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, em quinze dias úteis.
8. Com a manifestação, ao perito para que manifeste se aceita o encargo pela remuneração e condições de pagamento fixada, que deverá constar expressamente da intimação. Em caso positivo, deverá apresentar os documentos previstos no art. 465, § 2º, do CPC.
9. Na sequência, às partes para ciência a respeito dos documentos apresentados, facultada eventual manifestação no prazo comum de cinco dias úteis.
10. Não havendo insurgências, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, advertido quanto ao disposto no art. 466, § 2º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias úteis.
11. Apresentado o laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias.
12. Caso sejam apresentadas insurgências ou pedidos de esclarecimentos, remetam-se novamente ao perito para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. Nessa hipótese, com a manifestação do expert, digam novamente os litigantes, em 15 (quinze) dias.
13. Na hipótese de não aceito o encargo pelo perito nomeado, voltem para nomeação em substituição. Int. Dil. Cascavel, 04 de maio de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011085-64.2021.8.16.0021 Processo: 0011085-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA
Vistos,
1. Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal, recebo a inicial.
2. Uma vez que a parte requerida já ofertou contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar em 15 (quinze) dias.
3. Após, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância das que forem requeridas, sob pena de indeferimento. Int. Dil. Cascavel, 23 de fevereiro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CASCAVEL
1ª VARA CÍVEL
Vistos,
1. Pleiteia a parte autora a concessão dos benefícios da justi-
ça gratuita.
Para comprovar a real necessidade da vantagem em tela, acostou
documentos aos movs. 1.5 e 13.2.
Ao mov. 15.1 este juízo determinou que a Secretaria procedesse
a busca de bens, em nome do requerente, através do sistema RENAJUD.
A consulta foi acostada ao mov. 18.2.
De efeito, tenho que a justiça gratuita não merece ser deferida
como pleiteada pela parte.
Justifico.
Diz o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal que:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC
determina:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuida-
de da justiça, na forma da lei.
Em comentários, Renato Beneduzi leciona:
1 ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CASCAVEL
1ª VARA CÍVEL
“A administração da justiça, como se viu com mais detalhes nos
comentários aos arts. 82 e 84, é um serviço público custoso. Em-
bora em tese concebível que pudesse ser gratuito para todos, não
é razoável que o seja. É por isso que, em regra, o interessado na
realização de um ato processual tem o ônus de lhe adiantar as
despesas e o perdedor a obrigação, ao final do processo, de pa-
gar ao Estado e aos auxiliares da justiça algum valor ainda não
saldado, de reembolsar o vencedor pelo que ele tiver adiantado e
pelas despesas extrajudiciais que ele razoavelmente tiver realiza-
do e, ainda, de pagar honorários de sucumbência aos advogados
da parte vencedora (...).
Mas algumas pessoas – muitas, infelizmente – não tem recursos
suficientes para suportar com dignidade os custos financeiros do
processo. A aplicação a elas das regras gerais sobre antecipação
e pagamento das despesas do processo equivaleria, deste modo,
a frustrar-lhes na prática o acesso à Justiça. Por este motivo, se-
gundo o art. 5º LXXIV, da Constituição, ‘o Estado prestará as-
sistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insu-
ficiência de recursos’.
Não se trata, a rigor, de um direito dos pobres, expressão pre-
conceituosa que o direito alemão abandonou no início da década
de 1980, mas sim de um direito daqueles que não têm condições
financeiras para litigar em juízo sem que ao fazê-lo vemham a
comprometer a sua própria dignidade. Mas a definição do
que se deve entender por comprometer a própria dignidade é ca-
suística, e não deve ser encarada de um ponto de vista exclusiva-
mente econômico. Nem todo insolvente, neste sentido, faz jus
automaticamente à gratuidade.
(...)Hoje, a rigor, qualquer pessoa pode ser beneficiária da
gratuidade de justiça, física ou jurídica, dotada ou não de
personalidade jurídica, desde que lhe falte recursos para su-
portar os custos do processo sem comprometer a sua própria
2 ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CASCAVEL
1ª VARA CÍVEL
dignidade e independentemente da posição que ocupa na re-
lação jurídica processual (...)” (sem grifo no original). (Co-
mentários ao Código de Processo Civil: artigos 70 ao 187/ Rena-
to Resente Beneduzi. - São Paulo: RT, 2016).
Portanto, ao menos para este signatário, a concessão da justiça
gratuita necessita avaliar o quanto que as despesas processuais afetarão a dignidade de
quem pleiteia ou viabilidade da atividade econômica que realiza (sendo ela natural ou
jurídica, respectivamente).
Isso porque, conforme atual sistemática regulamentada pelo
CPC, a isenção das despesas processuais seria a última medida, passível de outorga aos
que dela realmente necessitam.
Ou seja, a regra é que haja pagamento das despesas proces-
suais. Somente àqueles que tiverem sua dignidade afetada com a cobrança é que
será conferida a justiça gratuita.
HÁ, aos demais, uma série de outros mecanismos passíveis de
outorga, tais como: concessão de gratuidade parcial de atos; redução percentual das des-
pesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; parcelamento das
despesas.
Pois bem.
No caso em comento a parte requerente é pessoa natural. Ainda
que os documentos acostados aos autos não permitam concluir que se trate de litigante
abastado, não é possível evidenciar que está em situação de miserabilidade tal que, com
certo sacrifício, não consiga recolher as despesas processuais.
3 ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CASCAVEL
1ª VARA CÍVEL
A despeito da tese de revisão contratual, denota-se que o reque-
rente aderiu a negócio jurídico no valor de R$ 95.000,00, com prestações iniciais no va-
lor de R$ 950,00, o que não se coaduna com a alegada miserabilidade.
Portanto, considerando que a isenção de custas não se presta
para a parte manter o padrão de vida que ostenta, mas sim afastar ofensa à dignidade
com a cobrança delas, o requerimento não merece amparo.
Entretanto, tenho que há necessidade de deferimento das ou-
tras hipóteses previstas em lei.
Desta maneira, entendo viável a concessão de parcelamento das
despesas processuais, pois será medida que resguardará a dignidade do requerente do
benefício e a correta remuneração do Estado e seus agentes dos serviços prestados.
A título de ilustração trago os seguintes precedentes de nossa
Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECU-
ÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRA-
TUITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. PARCELA-
MENTO DAS CUSTAS. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
“Tendo a parte apresentado comprovante de rendimentos e não
se verificando situação que viabilize a concessão da benesse,
tem-se como razoável e proporcional a concessão da gratuidade
da justiça de forma parcelada nos termos do §6º do art. 98 do
CPC/15” (TJPR - 15ª C.Cível - 0040627-35.2017.8.16.0000 -
Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 07.02.2018).
(TJPR - 15ª C.Cível - 0055105-77.2019.8.16.0000 - Guarapuava
- Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.02.2020).
4 ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CASCAVEL
1ª VARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO AN-
TECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DE-
CLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RE-
LATIVA (IURIS TANTUM). INTIMAÇÃO DA AGRAVAN-
TE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓ-
RIOS DA SUPOSTA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.. AU-
SÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISE-
RABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDA-
DE DE DEFERIMENTO DA BENESSE. POSSIBILIDADE
DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047892-20.2019.8.16.0000 -
Londrina - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 16.12.2019)
Assim, concedo parcialmente o benefício à parte requerente, de
forma que determino o parcelamento das despesas processuais em seis vezes.
Intime-se a parte autora para depósito da primeira parcela em 15
dias a contar da decisão e as demais terão vencimento no mesmo dia dos meses subse-
quentes.
Desde já autorizo o cartório, nas prestações vincendas, acaso ne-
cessário, intimar para recolhimento, sob pena de extinção.
Não recolhida a primeira parcela no prazo assinalado, promova-
se o cancelamento do feito, conforme disposição do CPC e Portarias da Unidade.
.[4]
Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente
Nathan Kirchner Herbst
5 ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CASCAVEL
1ª VARA CÍVEL
Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011085-64.2021.8.16.0021 Processo: 0011085-64.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$95.000,00 Autor(s): LUCIANA MARIA DE OLIVEIRA Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA Antes de qualquer outra providência, promova o cartório a consulta eletrônica de veículos em nome do autor, acostando o resultado ao feito.
Após, conclusos para análise do pedido de justiça gratuita. Int. e Dil. Cascavel (PR), datado e assinado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito