Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0011174-55.2022.8.16.0182 Tendo em vista a desistência do recurso interposto (evento 80.1), deixo de receber o recurso inominado (evento 66.1).
Certifique-se a existência de pendências no feito, valores depositados, penhoras realizadas, ou outra circunstância relevante que impeça o arquivamento. Com o trânsito em julgado e inexistente qualquer pendência, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0011174-55.2022.8.16.0182 O autor pretende a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, o Magistrado pode exercer o controle da avaliação quanto ao merecimento do benefício e, se tiver elementos indicativos de que a parte possui condições de pagar as custas processuais, pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimado para juntar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, o autor juntou declaração de renda de próprio punho, afirmando possuir renda bruta mensal de R$ 2.000,00 (evento 73.3), declaração de hipossuficiência (evento 73.4) e cópia de sua carteira de trabalho com último vínculo empregatício rescindido em outubro de 2010 (evento 73.2). Ocorre que, em consulta à página eletrônica da Receita Federal, verifico que o recorrente é empresário individual, sendo titular da empresa DLK SERVICOS (CNPJ 42.***.***/0001-36), que se encontra ativa, no entanto, nada esclareceu acerca do faturamento da empresa, a fim de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica.
Portanto, em que pesem as alegações do recorrente, este não apresentou qualquer documento capaz de comprovar que o pagamento das custas recursais comprometerá seu sustento ou de sua família. HÁ que se ponderar, ainda, que o objeto da presente ação é a compra e venda de um veículo no valor de R$ 90.000,00. Portanto, não restando demonstrada a efetiva insuficiência de recursos que impossibilite o autor de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o autor para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o devido preparo do recurso, nos termos do Enunciado nº 115 do FONAJE. Sem prejuízo, intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência econômica (carteira de trabalho, holerites, declaração de imposto de renda etc.), que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas recursais, uma vez que a mera declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0011174-55.2022.8.16.0182 Tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado na petição inicial, intime-se o recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência econômica (carteira de trabalho, holerites, declaração de imposto de renda etc.), que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas recursais, uma vez que a mera declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0011174-55.2022.8.16.0182 HOMOLOGO, por sentença, com base no artigo 40, da Lei 9099/95, a decisão proferida pela Douta Juíza Leiga (evento 61.1), que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Proceda-se à visualização externa da decisão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0011174-55.2022.8.16.0182 INDEFIRO o pedido formulado pelo autor na petição anexa ao evento 38.1, de realização de audiência virtual, uma vez que a parte ré manifestou discordância com a realização do ato remotamente (evento 35.1).
Cumpra-se a decisão anexa ao evento 37.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0011174-55.2022.8.16.0182 Paute-se audiência de instrução presencial, conforme requerido pelo réu (evento 35.1), e intimem-se as partes para comparecerem ao ato.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito 01/06/2023, 16:46 about:blank REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO DATA DE ABERTURA COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 42.***.***/0001-36 08/06/2021 CADASTRAL MATRIZ NOME EMPRESARIAL DENIS LUCIANO KERCHER 004.***.***-94 TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE DLK SERVICOS ME CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 43.99-1-99 - Serviços especializados para construção não especificados anteriormente CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS Não informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 213-5 - Empresário (Individual) LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO EST SCHRAMM 0 ******** CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 89.280-680 SCHRAMM SAO BENTO DO SUL SC ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE [email protected] (47) 9616-1206 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 08/06/2021 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 01/06/2023 às 16:27:49 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 about:blank 1/1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0011174-55.2022.8.16.0182 Deixo de homologar o parecer retro, devendo a secretaria invalidar o respectivo movimento.
Após, devolvam-se os autos à Douta Juíza Leiga para adequação dos termos do seu parecer. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0011174-55.2022.8.16.0182 Paute-se audiência conciliatória por videoconferência, nos termos do artigo 22 da Lei 9099/95, cite-se o réu eletronicamente, observando o número telefônico indicado na petição inicial anexa ao evento 1.1, e intimem-se as partes para comparecerem ao ato, encaminhando o link da sala virtual bem como os meios de contato com a Secretaria para eventuais dúvidas.
Para o ato processual por meio eletrônico, observem-se as disposições da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. Caso a citação eletrônica reste infrutífera, cite-se o réu no endereço constante na petição anexa ao evento 1.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 98707-2490 - E-mail: [email protected] Processo: 0011174-55.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$29.147,55 Polo Ativo(s): DENIS LUCIANO KERSCHER Polo Passivo(s): Luiz Cesar da Costa O autor tem domicílio na cidade de São Bento do Sul-SC e o réu no bairro Alto Boqueirão (seq. 1.1).
Assim, não há justificativa para trâmite perante este Foro Central. A Resolução n. 93/2013 do TJPR, art. 150, § 10°, dispõe que a Vara Descentralizada do Boqueirão possui competência, unicamente, sobre os bairros Boqueirão, Alto Boqueirão, Hauer e Xaxim. Ainda que se entenda por incompetência relativa, o fato é que o Enunciado n. 89, do FONAJE, permite reconhecimento de ofício: Enunciado
89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, determino a REMESSA dos presentes autos ao Juizado Especial Cível do Boqueirão. Cancele-se a audiência designada. Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito