Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE PARANAVAÍ - ANEXO À 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0011175-36.2021.8.16.0130 Processo: 0011175-36.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) NC, NC - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR Polo Passivo(s): LORIVAL MARTINS (RG: 17150693 SSP/PR e CPF/CNPJ: 571.***.***-91) RUA JOAO PEREIRA, 391 CASA - PARANAVAÍ/PR - Telefone(s): (44) 99153-7486
DECISÃO
Considerando que trata a hipótese de advogado(a) nomeado(a) pelo Juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado(s), bem como diante dos termos peremptórios do artigo 22 da Lei n° 8.906/94, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ a pagar, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e em observância à Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao(à) advogado(a) RUI HIDESHI TAKAMORI JUNIOR – OAB/PR Nº 80564, como DEFENSOR(A) DATIVO(A) nos presentes , pela participação em audiência.
Servirá a presente como certidão de honorários. Paranavaí, 19 de outubro de 2022. EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE PARANAVAÍ - ANEXO À 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501
SENTENÇA
Processo: 0011175-36.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): LORIVAL MARTINS
Vistos etc. Considerando que o investigado cumpriu as condições a que estava submetido (movimento 41), ACOLHO o parecer do Ministério Público (movimento
44) e, termos no art. 28-A, §13º do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LORIVAL MARTINS. Certifique, a Secretaria, o cumprimento do acordo nos autos de Inquérito Policial nº 7620-20.2021.8.16.0130 e, na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação nos mencionados autos.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE PARANAVAÍ - ANEXO À 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0011175-36.2021.8.16.0130 Processo: 0011175-36.2021.8.16.0130 Classe Processual: Acordo de Não Persecução Penal Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Investigado(s): LORIVAL MARTINS
DECISÃO
O Ministério Público autuou a presente demanda a fim de dar início à execução do acordo de não persecução penal entabulado Inquérito Policial Eletrônico nº 0007620-11.2021.8.16.0130, com oinvestigado LORIVAL MARTINS. Desta forma, à Secretaria para que efetue as diligências necessárias para eventual aproveitamento da fiança para pagamento ao fundo descrito no Termo de Acordo de Não Persecução Penal, se assim previsto, e proceda à fiscalização das demais condições impostas no acordo, sendo que, em caso de inércia do(a) beneficiado(a), descumprimento ou adimplemento, deverá abrir vista ao Ministério Público imediatamente.
Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta