Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Processo: 0011236-47.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$973.409,94 Exequente(s): Potencial Petróleo Ltda Executado(s): AUTO POSTO MILCHESKY LTDA MÁRCIO MILCHESKI - FI
1.
Intime-se o exequente para dar integral atendimento a certidão de mov. 602, em cumprimento ao decidido em mov. 600, não havendo, por ora, se falar em intimação por edital. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 621) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Processo: 0011236-47.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$973.409,94 Exequente(s): Potencial Petróleo Ltda Executado(s): AUTO POSTO MILCHESKY LTDA MÁRCIO MILCHESKI - FI
1. Não havendo objeção, homologo o laudo de avaliação imobiliária de mov. 574.
2. No mais, intime-se o exequente para dar atendimento ao item 1 de mov. 443, intimando todos os coproprietários acerca da penhora.
3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2023
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 621) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 621) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Processo: 0011236-47.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$973.409,94 Exequente(s): Potencial Petróleo Ltda Executado(s): AUTO POSTO MILCHESKY LTDA MÁRCIO MILCHESKI - FI
1. Transfira-se o montante bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada ao presente feito (mov. 593).
2. Confirmada a transferência, expeça-se alvará em favor do exequente (dados bancários de mov. 596).
3. Antes de examinar o pedido de intimação por edital dos coproprietários, formulado em mov. 596, promova-se a pesquisa de endereço junto aos sistemas ainda não diligenciados. Obtido endereço diverso, promova-se a tentativa de intimação dos coproprietários. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 578) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE LAUDO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE LAUDO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE LAUDO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 539) OUTRAS DECISÕES (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 539) OUTRAS DECISÕES (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Processo: 0011236-47.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$973.409,94 Exequente(s): Potencial Petróleo Ltda Executado(s): AUTO POSTO MILCHESKY LTDA MÁRCIO MILCHESKI - FI
1. Tendo em vista que a parte exequente concordou expressamente com a proposta de honorários periciais, inclusive já depositando o respectivo montante ao mov. 528.0, homologo a quantia indicada pelo Expert ao mov. 524.
2. No mais, defiro o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em mov. 528.0 a título de honorários periciais, como autoriza o art. 465, § 4º do CPC, a fim de auxiliar o custeio das despesas de início dos trabalhos do Expert. O remanescente depositado poderá ser levantado após a entrega do laudo, o que desde já resta autorizado. Expeça-se o competente alvará em favor do Sr.
Perito (dados bancários de mov. 538.1).
3. Sob outro vértice, considerando a proximidade da data designada pelo Expert (25/02/2025), e tendo em vista que as partes ainda não foram regularmente intimadas, determino a redesignação da perícia, a fim de evitar a frustração do ato.
Intime-se o Sr. Perito para que indique nova data, a qual deverá observar o lapso mínimo de 30 (trinta) dias, com o intuito de possibilitar as diligências do Juízo visando a intimação das partes.
4. Cumprido o item ‘3’, dê-se ciência às partes, observando a prioridade que o caso requer.
5. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
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1. Defiro o pedido de mov. 509 para o efeito de determinar que a avaliação do imóvel penhorado se dê por expert, ante a necessidade de conhecimentos especializados. Nesses termos, nomeio como Perito Judicial o Sr. JONATAS BERNARDO (cadastrado junto ao CAJU do TJ/PR - CPF n. 239.***.***-68), avaliador imobiliário, sob a fé de seu grau, desde já fixando o prazo de 90 dias, para a entrega do laudo respectivo.
Intime-se o Expert para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º, do art. 465, do CPC/2015), os quais deverão ser adiantados integralmente pelo exequente.
2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
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1. Através do petitório de mov. 488.1, a parte executada defende a existência de nulidade, ao fundamento de que a apuração dos valores devidos deveria ter sido realizada em liquidação de sentença, o que inocorreu. Aduz que arguiu tal nulidade por diversas vezes nos autos, contudo, seu pleito nunca teria sido analisado pelo Juízo.
2. Instado, o exequente refutou in totum as alegações, requerendo a condenação dos demandados em litigância de má-fé (mov. 493.1).
É o relatório, em breve síntese.
Decido.
3. De uma análise aos autos, afere-se que a matéria arguida ao mov. 488.1 já foi devidamente examinada, inclusive pelo juízo ad quem, em sede de Agravo de Instrumento (mov. 251). A respeito, colaciono relevante trecho do acórdão proferido: “O Magistrado de I Grau entendeu pela estar preclusa a discussão sobre o montante devido a homologação do cálculo no mov. 23.1 dos autos originários. (...) Da análise dos autos verifico a ocorrência de preclusão, eis que devidamente intimado (mov. 15 dos autos originários) o ora Agravante deixou transcorrer in albis o prazo conforme mov. 17, vejamos: (...) Assim cabia ao Agravante ter se insurgido no momento oportuno, mas não o fez, não podendo pleitear nova elaboração de cálculo se o Magistrado já homologou o valor apresentado pelo Credor, após abertura de prazo para manifestação do Agravante que restou silente. (...)” Evidente, portanto, que as arguições dos réus representam mera tentativa de reabrir e eternizar as discussões travadas nos autos.
Com efeito, ao contrário do alegado, já promovida a liquidação do julgado, e ante a ausência de impugnação oportuna do réu, ocorreu sua homologação em mov. 23, dando-se, na sequencia, início à fase de cumprimento de sentença. Desse modo, evidente a preclusão da temática. Dessa forma, fica prejudicada análise das alegações de mov. 488.1, ante a já reconhecida preclusão da matéria levantada.
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1. Ante a impugnação de mov. 486.1, manifeste-se o Sr. Oficial de Justiça, em 15 dias.
2. No mais, sobre a nulidade suscitada ao mov. 488.1, diga a parte exequente, também em 15 dias.
3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
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1. Considerando que apresentada matrícula do imóvel e guia amarela em mov. 456, retorne o mandado ao Sr. Oficial de Justiça para a devida avaliação. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: 0011236-47.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Comodato Valor da Causa: R$973.409,94 Exequente(s): Potencial Petróleo Ltda Executado(s): AUTO POSTO MILCHESKY LTDA MÁRCIO MILCHESKI - FI
1. Ainda pendente a intimação de todos os condôminos do imóvel penhorado.
2. Depreque-se a avaliação da fração do imóvel penhorado, tal como pretendido pelo exequente. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
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1. Mantenho a penhora sobre a fração do imóvel matriculado sob n. 55.547, porquanto, além do executado não deter legitimidade para impugnar a penhora pela noticiada venda à terceiro, o contrato particular apresentado (mov. 379.2) é insuficiente para a transmissão imobiliária, sem olvidar que há inconsistências na documentação, e possível relação de proximidade e parentesco entre vendedor e possível comprador, que trazem sérias dúvidas acerca da operação travada.
2.
Cumpra-se a intimação dos terceiros condôminos, conforme anteriormente já determinado, observando-se a petição de mov. 376.
3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
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1. Intimem-se os executados para que demonstrem documentalmente a transmissão, tal como pugnado em mov. 364, em 15 dias.
2. No mais, intimem-se JOAO MARIA e FERNANDO como pugnado em mov. 364. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
4. Ainda, prospera a litigância de má-fé suscitada pelo exequente em mov. 493.1, tendo em conta que os executados, ao abordarem questões já preclusas, com o nítido propósito tumultuário e procrastinatório, incidem nas disposições do art. 80, IV, V e VI, devendo desse modo arcar com os ônus processuais decorrentes de sua litigância de má-fé, pelo que lhes imponho multa em prol da parte adversa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 81, do CPC.
5. No mais, ante a incapacidade técnica do Sr. Oficial de Justiça, como se denota do mov. 496.1, determino que a Avaliação do imóvel penhorado ocorra pelo Avaliador Judicial. Considerando a localização do imóvel no foro regional, depreque-se o ato.
6. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito