Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 642) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (11/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 637) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 627) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 621) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 616) INDEFERIDO O PEDIDO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 604) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 595) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 545) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2023
2022
Intimação referente ao movimento (seq. 633) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 602) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 584) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 538) DEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011236-47.2018.8.16.0017 Processo: 0011236-47.2018.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.713,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): W.
T. CAVALCANTE HORTIFRUTI LTDA WALTER TENORIO CAVALCANTE ligia mara de oliveira Após a implementação pela Escrivania da possibilidade de consulta junto ao Sistema SNIPER, esta magistrada passou a indeferi-la, na medida em que pesquisas recentes feitas pela referida ferramenta não demonstraram qualquer êxito em detectar bens, mostrando-se inócuas até o presente momento, pois ao que tudo indica o sistema ainda não se encontra totalmente integralizado, faltando a integração com os dados sigilosos.
Todavia, considerando que tem se consolidado no âmbito do E. TJPR o posicionamento de que a referida busca deve ser determinada pelo órgão judiciário em casos de requerimento do credor, curvo-me ao referido entendimento, e determino que a Escrivania realize a pesquisa ao Sistema SNIPER após o recolhimento de custas pela parte solicitante. Com a juntada da informação, intime-se o credor para manifestação no prazo de 10 dias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011236-47.2018.8.16.0017 Processo: 0011236-47.2018.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.713,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): W.
T. CAVALCANTE HORTIFRUTI LTDA WALTER TENORIO CAVALCANTE ligia mara de oliveira
I - Tendo em vista a manifestação de desinteresse pela parte exequente sobre o que foi bloqueado via Sisbajud em seq. 207.1, levante-se a restrição sobre o valor.
II – Considerando que a busca de bens penhoráveis tem sido infrutífera, defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema Infojud, devendo ser requisitadas as últimas 03 declarações do Imposto de Renda e da DOI feitas pelas partes executadas. Sendo positiva a pesquisa, anote-se a restrição de visualização das declarações de bens das partes executadas, para que apenas esta Magistrada e os procuradores habilitados tenham acesso aos referidos documentos.
III – Após, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ph
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011236-47.2018.8.16.0017 Processo: 0011236-47.2018.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$207.713,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): W.
T. CAVALCANTE HORTIFRUTI LTDA WALTER TENORIO CAVALCANTE ligia mara de oliveira Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Expedido mandado de intimação, restou frustrada a tentativa de localização da empresa devedora, certificando-se que a executada mudou de endereço (seq. 181.1). Consoante prevê a norma do artigo 274, caput e parágrafo único, do CPC, é ônus da parte informar ao juízo eventual alteração em seu endereço residencial, seja temporária ou definitiva, considerando-se válida a intimação direcionada ao endereço declinado nos autos (CPC, art. 513, §3º).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.MEDIDA APERFEIÇOADA. ENVIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. INFORMAÇÃO DE QUE O AUTOR MUDOU-SE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO ENDEREÇO.ÔNUS DA PARTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. 2.INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. INOCORRÊNCIA.PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
SENTENÇA
CASSADA.1. A parte deve comunicar a alteração do seu endereço para fins de recebimento das correspondências encaminhadas, sob pena de se reputar válida a sua intimação quando encaminhada ao endereço constante na petição inicial e na procuração.2. A extinção do processo por abandono de causa, caracterizado pela ausência de realização dos atos que competiam à parte, somente se efetiva após a sua regular intimação pessoal para a movimentação processual, conforme dispõe o § 1º do do Código de Processo Civil.
Além da intimação pessoal do autor, é imprescindível a intimação de seu procurador para efeito de extinção do processo por abandono.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1402912-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 05.08.2015) Assim, tendo em conta a informação de que o executado mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, considero-o devidamente intimado a respeito da decisão de seq. 116.1.
Cumpra-se o item V da decisão retro. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ph