Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-14.2019.8.16.0044 Processo: 0011237-14.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$12.656,25 Autor(s): GIOVANI EDUARDO PAES Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
1. Interposto recurso de apelação pela parte autora (mov. 98), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
5. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-14.2019.8.16.0044 Processo: 0011237-14.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$12.656,25 Autor(s): GIOVANI EDUARDO PAES Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Sentença
Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT movida por Giovani Eduardo Paes, em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, alegando ter se envolvido em acidente de trânsito no dia 16/12/2018, culminando nas lesões descritas nos prontuários médicos. Informou ter postulado pelo recebimento do seguro na via administrativa, tendo recebido a importância de R$843,75. Por entender que os valores foram pagos fora dos parâmetros técnicos, ingressou com a presente ação para o fim de obter o devido valor do seguro, após realização da prova pericial.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.1/1.6). Citado, o requerido contestou o feito e arguiu as seguintes preliminares processuais: documento pessoal ilegível; ausência de documento essencial para a propositura da ação – procuração; ausência de comprovante de residência; carência de ação, em razão da ausência de documento indispensável para propositura da ação – laudo do IML, e ausência de nexo causal.
No mérito, alegou que o pagamento administrativo se operou nos termos da lei. Teceu comentários sobre a forma de incidência dos juros e correção monetária. Ao final, postulou pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (movs. 11/11.3). Réplica em seguida (mov. 15). Determinada a especificação de provas (mov. 17), o requerido postulou pelo julgamento antecipado (mov. 21), e o requerente pela instrução do feito (mov. 23).
O feito foi saneado (mov.
25) e incluído na pauta do projeto “Justiça no Bairro”, sendo expedido mandado de intimação do requerente, tendo o Oficial de Justiça certificado que não logrou êxito na localização do endereço do requerente, e que, segundo os moradores no local, o requerente é pessoa desconhecida (mov. 59). Foi certificada a ausência do requerente no projeto “Justiça no Bairro” (mov. 63). A parte requerente foi intimada para justificar o acima certificado, tendo informado que não pôde comparecer no local designado, por motivos de trabalho (mov. 88).
É o relatório.
Decido. Fundamentação A presente demanda merece pronto julgamento, dispensando-se digressão probatória em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A parte requerente foi devidamente intimada, por intermédio de seu procurador constituído nos autos, da data designada para realização de perícia e audiência junto ao “Projeto Justiça no Bairro”. Constata-se, ainda, que foi expedido mandado de intimação da parte requerente, para comparecer no citado projeto e com a expressa advertência de que o NÃO COMPARECIMENTO acarretaria na preclusão da prova (mov. 55).
No cumprimento da diligência intimatória, o Oficial de Justiça certificou que não logrou êxito na localização do endereço do requerente, e que, segundo os moradores no local, o requerente é pessoa desconhecida (mov. 59). É certo que a parte requerente informou que não pôde comparecer no local designado, por motivos de trabalho (mov. 88). Sucede que, sopesando as circunstâncias da causa, tem-se que a justificativa retro apresentada não se mostrou razoável para tal desiderato.
Isto porque, o requerente não apresentou impugnação específica ao contido no mandado, levando a conclusão de que se operou a intimação presumida e, além disso, não houve prova de impedimento ao comparecimento, apenas declaração de motivos trabalhistas etc., não se mostrando como fundamento concreto e hábil a recomendar na redesignação da solenidade instrutória. Sabendo que é dever da parte comunicar ao juízo a mudança de endereços nos autos, a intimação pessoal do requerente se operou na forma do art.
Art. 274, do NCPC, que diz: “Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Dessa forma, em razão da ausência injustificada da requerente no local designado para realização da perícia (Projeto Justiça no Bairro), fez com que deixasse de demonstrar o grau de invalidez e o eventual erro no cálculo para o correspondente pagamento da indenização feita administrativamente, ônus que lhe competia conforme dispõe o artigo 373, I, do NCPC. Confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO NA PERÍCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - ENDEREÇO DESATUALIZADO -INTIMAÇÃO VÁLIDA - FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 39, II,PARÁGRAFO ÚNICO E 238, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC -IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 333, I, DO CPC -
SENTENÇA
MANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1343325-3 - Apucarana - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 26.03.2015).
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
EMENTA: RELATORA: Desembargadora LILIAN ROMEROAPELANTE: APARECIDO DE OLIVEIRAAPELADA: FEDERAL SEGUROS S/ACÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA.AUTOR QUE NÃO COMPARECE NA DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO POR A.R. NO ENDEREÇO INFORMADO PELO AUTOR NOS AUTOS REPUTADA VÁLIDA. ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DEVER DA PARTE DE ATUALIZAR O ENDEREÇO FORNECIDO EM JUÍZO. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O AUTOR NÃO JUSTIFICOU, EM NENHUM MOMENTO, O NÃO COMPARECIMENTO NEM INFORMOU NOVO ENDEREÇO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PRECLUSA.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, QUAL SEJA, A INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. ART. 331, I DO CPC.LAUDO MÉDICO PARTICULAR INSERVÍVEL PARA TAL FINALIDADE, POSTO QUE ELABORADO UNILATERALMENTE. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA MAIS DE 3 ANOS DEPOIS DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR DA INVALIDEZ PERMANENTE QUE O ACOMETIA.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO."Havendo envio de intimação no endereço fornecido pelo autor, há que se presumir a validade da intimação, por força do art. 238, § único, do CPC. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.263.999-71116059-3 - Rio Negro - Rel.: Arquelau Araujo Ribas - Unânime - - J. 20.02.2014) (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1263999-7 - Apucarana - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 14.05.2015) (TJ-PR, Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 14/05/2015, 8ª Câmara Cível) – destaquei.
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A PRÁTICA DE TAL ATO - ENDEREÇO DESATUALIZADO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO - APLICAÇÃO DOS ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, E 238, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC -
SENTENÇA
ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1262678-9 - Apucarana - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 20.11.2014) (TJ-PR, Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 20/11/2014, 9ª Câmara Cível) – destaquei. Considerando que a requerente não obteve êxito na comprovação da invalidez, a tendo em vista os efeitos da preclusão da prova, a presente demanda deve ser julgada improcedente.
Dispositivo
Diante do exposto, Julgo Improcedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do NCPC) e, em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigíveis monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do ajuizamento da respectiva ação, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com base nos §§2º e 6º, ambos do art. 85, do Novo Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Apucarana, datada e assinada digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-14.2019.8.16.0044 Processo: 0011237-14.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$12.656,25 Autor(s): GIOVANI EDUARDO PAES Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA A parte autora solicita a concessão de prazo para juntar documentos comprovando o motivo do não comparecimento à perícia (mov. 78).
Decido. Considerando que a parte autora não compareceu no dia agendado para realização da prova pericial e que o procurador solicitou prazo para justificar o não comparecimento, mostra-se possível deferir o prazo solicitado.
1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias solicitado pela parte autora no mov.
78. 2. Juntados documentos, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Oportunamente, voltem conclusos.
4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito