Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
85) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-19.2022.8.16.0170 A Processo: 0011237-19.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$24.205,00 Polo Ativo(s): Cristina Vieira Morais da Silva PEROTONI PREPARAÇÕES Polo Passivo(s): RICARDO APARECIDO DE QUEIROZ SOLANGE KUBOSKI
1. O processo está em condições de seguir, dada a decisão que consta no acórdão de mov. 62.2.
2. Havendo necessidade de produção de prova oral, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento, na pauta de um dos juízes leigos deste Juizado Especial, intimando-se as partes para comparecimento, sob pena de extinção do processo (autor) ou de revelia (réu), nos termos do art. 51, inciso I, e art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95.
3. Não havendo oposição das partes, tomando em conta a prevalência de benefícios para a qualidade e organização do serviço judiciário, a audiência será virtual e realizada por videoconferência, conforme os regulamentos vigentes (Resolução nº 345/2020-CNJ; Resolução nº 481/22-CNJ; Decreto Judiciário nº 699/21; Instrução Normativa nº 94/2022 etc.) e por meio de plataforma tecnológica disponibilizada pelo eg.
Tribunal de Justiça, facultado o comparecimento ao fórum, independentemente de autorização judicial e/ou de prévia escolha pelo juízo 100% digital, exigindo-se apenas a comunicação formal no processo, no mínimo com uma hora de antecedência, a fim de permitir a organização do recinto a tempo da instalação da audiência, sob as penas da lei.
4. As testemunhas, bem assim as partes quando de depoimento pessoal, na hipótese de audiência virtual, deverão ser inquiridas, de onde se encontrarem, desde que em local adequado/reservado, em silêncio, podendo comparecer, caso seja do interesse/conveniência, ao escritório do(a) advogado(a), respeitando protocolos sanitários, participando sem a interferência de terceiros ou fatores externos e obedecendo preceitos ético-legais de lealdade, de colaboração e de boa fé (PC).
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
63) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
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2024
2023
Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
85) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq.
87) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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5. Desde logo, não conheço de qualquer alegação antecipada de incomunicabilidade da testemunha, pois basta que ela fique isolada para prestar o depoimento, devendo as partes colaborar nesse sentido (art. 6º, CPC) e não embaçar a jurisdição, sob as penas da lei (art. 80, CPC). A incomunicabilidade a que faz referência a lei (art. 456, CPC) é apenas com relação ao ato de depor; quis o legislador que uma testemunha não acompanhasse o depoimento da outra, a fim de preservar a credibilidade, a legitimidade, a espontaneidade e a voluntariedade no ato de depor.
Significa, em outras palavras, que a testemunha sucessora não assista ou ouça o depoimento da antecessora.
6. As partes poderão arrolar até 3 (três) testemunhas, levando-as diretamente ou notificando-as para comparecimento (virtual ou presencial), neste caso juntando cópia da correspondência e comprovante de recebimento com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência (o prazo de lei é estendido diante do excesso de serviço deste Juizado Especial), sob pena de desistência/preclusão da prova (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º, CPC).
7. A secretaria deverá encetar as medidas necessárias para a realização da audiência, criando a sessão virtual e informando, no sistema PROJUDI, com antecedência, o link para acesso à videoconferência, incumbindo às partes e/ou advogado(a), posteriormente, cientificar as testemunhas quando da notificação para depoimento, sob pena de desistência/preclusão da prova (arts. 33 e 34, Lei nº 9.099/95). A secretaria, na medida do possível e respeitando o ônus da prova, prestará as orientações pertinentes para estabelecimento da videoconferência.
8. Frustrada a intimação por advogado(a), e insistindo no depoimento, deverá a parte peticionar no processo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, requerendo as diligências cabíveis e anotando urgência, sob pena de preclusão. Após, a secretaria expedirá requisição e/ou mandado para notificação da testemunha, devendo o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento, diligenciar sobre a existência de tecnologia/equipamento/meios técnicos indispensáveis (telefone celular, computador, internet de boa qualidade etc.) para realização da audiência, certificando número de telefone a partir do qual a testemunha participará da videoconferência.
9. Não os dispondo, deverá a testemunha ser notificada, na mesma diligência, para se fazer presente ao fórum, no dia e horário agendados, para participar in loco da audiência (semipresencial), mantendo-se os demais, preferencialmente, em videoconferência.
10. Conste do mandado que a testemunha não deverá comparecer ao fórum caso pertença ao grupo de risco ou apresente sintomas característicos de gripe, COVID-19 ou quaisquer outras doenças infectocontagiosas.
11. ATENTE-SE para as regras do depoimento pessoal (adversidade, obrigação de dizer a verdade e recusa legal), consoante o art. 385 e ss. do Código de Processo Civil, e também para a disciplina do art. 443, incisos I e II, deste Código, de modo a tornar útil e produtiva a audiência de instrução e julgamento.
12. REQUISITE-SE, se o caso (art. 455, § 4º, inciso III, CPC).
13. INTIMEM-SE. Dil. necessárias. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
63) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-19.2022.8.16.0170 Processo: 0011237-19.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$24.205,00 Requerente(s): Cristina Vieira Morais da Silva (CPF/CNPJ: 762.***.***-72) Rua dos Bandeirantes, 176 - Jardim Paulista - TOLEDO/PR - CEP: 85.910-200 PEROTONI PREPARAÇÕES (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-86) Rua do Herval,
91 - Maracanã - TOLEDO/PR - CEP: 85.910-000 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 RICARDO APARECIDO DE QUEIROZ (RG: 65300958 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.***.***-46) Rua Cacilda Becker, 223 - Brasília - CASCAVEL/PR - CEP: 85.815-160 SOLANGE KUBOSKI (RG: 79802492 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.***.***-03) Rua Cacilda Becker, 223 - Brasília - CASCAVEL/PR - CEP: 85.815-160
1. Trata-se de autos inicialmente distribuídos ao Juizado Especial Cível dessa Comarca em que, após a determinação de seq. 27.1, houve inclusão do DETRAN/PR no polo passivo com o envio do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Antes de receber o feito aqui, o Juízo suscitou dúvida na seq. 45.1, com manifestação das partes nas seqs. 48,49 e
50. Os autos vieram conclusos. Relatei.
Decido.
2. Anoto que, recebendo o feito do Juizado Especial Cível, cabe a esse Juízo analisar sua própria competência, com base no postulado da kompetenz-kompetenz. E, diante do que verificado nos autos, com as vênias possíveis, o entendimento de alhures não pode ser acolhido por esse Juízo. O nosso CPC, adotando e mantendo a teoria chiovendiana de repartição de competência, dividiu-as em três critérios: objetiva, funcional, e territorial.
Para o caso em desate, importa a análise da competência funcional, conceituada como aquela que decorre da natureza própria das funções exercidas pelo magistrado na condução e no transcorrer do processo, seja em suas diversas fases, seja em seus incidentes, seja em razão da própria hierarquia jurisdicional fixada pela Constituição e pelas leis processuais. Divide-se, ademais, em horizontal (quando a distribuição é feita entre Juízo de mesmo grau, como, p.ex., no Júri, incidentes de uniformização e inconstitucionalidade) e vertical (quando é feita entre Juízos em graus diversos, como, p.ex., em casos de recursos).
Anoto que, em regra, esse Juízo tem referendado e recebido processos oriundos do Juizado Especial Cível em cenários em que se verifica discussão travada entre as partes que pode exigir participação do DETRAN/PR ou pode gerar algum ato que deva ser praticado por ele em relação ao debate existente entre particulares na negociação de veículos automotores. Ocorre que isso se dá usualmente porque nesses feitos há pretensão deduzida para transferir as pontuações, infrações e registros administrativos do DETRAN entre o comprador e o vendedor, ou entre duas pessoas, com alterações subjetivas em relação aos responsáveis por essas penalidades jurídico-administrativas.
O caso dos autos pinta cenário diverso. A causa de pedir (próxima e remota) e os pedidos (também próximos e remotos) indicam que tudo que o requerente pretende é obrigar os requeridos a promover os atos jurídico-administrativos necessários para realizar a transferência do veículo, sem qualquer pedido deduzido de eficácia ex tunc dessa transmudação administrativa da propriedade. A única pretensão direcionada ao DETRAN está lançada com base na possível (e, quiçá, desnecessária) impossibilidade da parte requerida cumprir, por si só, a obrigação de fazer ali lançada.
Diversa é a situação quando, para além da pretensão que busca transferir o registro administrativo da propriedade (cf. arts. 123 e 134, do CTB), a parte busca debater a responsabilidade subjetiva das infrações considerando como marco para essa alteração a tradição. Nesse tipo de cenário, que usualmente se verifica em demandas dessa natureza, há aparente interesse do DETRAN e dos órgãos responsáveis pela autuação vinculado ao interesse público subjacente à segurança viária já que a existência de anotações e pontuações desfavoráveis em relação à determinado condutor poderá leva-lo a ter sua CNH suspensa e/ou cassada.
Com a inicial, contudo, e nos demais pedidos que foram posteriormente formulados, o requerente nada diz e nada pretende em relação à transferência das pontuações, nada diz sobre nulidades dos atos administrativos tomados pelo DETRAN, e nem busca modificações ex tunc das penalidades impostas. Dessa forma, como sua causa de pedir e seus pedidos são direcionados aos requeridos Ricardo e Solange para que eles sejam obrigados a cumprir uma obrigação que, aparentemente, seria deles, entendo que o presente feito, com o respeito possível à tese lançada pelo d.
Juízo do Juizado Especial Cível dessa Comarca, permite suscitar conflito negativo de competência. HÁ, inclusive, precedente da Turma Recursal que afasta, em cenário em tudo similar ao presente caso, a exigência de inclusão do DETRAN no polo passivo da demanda: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. preliminar de deserção. afastamento. mérito recursal. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA NO ÂMBITO DOS AUTOS N. 2303-48.2019.8.16.0018, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO autor, BEM COMO A FALTA DE INCLUSÃO DO DETRAN/PR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, ignorando-se o LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO. DEMANDA IMPUGNADA QUE BUSCOU A RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, mais A TRANSFErÊNCIA dos débitos e das PENALIDADES DE TRÂNSITO PARA QUEM DETINHA A POSSE DO VEÍCULO APÓS A TRADIÇÃO. relativização do artigo 134 do código de trânsito brasileiro. precedente. inexistência de litisconsórcio passivo necessário (conflito de competência n. 1833-06.2021.8.16.0193). cumprimento da obrigação de fazer que é possível mediante simples expedição de ofício à autarquia de trânsito. sentença extra petita. vício que está ligado ao princípio da adstrição, não interferindo no plano da existência do processo. impossibilidade de questionamento via querela nullitatis. sentença de improcedência. recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009692-79.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 06.02.2023).
Calha dizer, aliás, que a decisão acima ainda cita conflito de competência em que o e. TJPR entendeu que em cenários como esses a inclusão do DETRAN é prescindível e, portanto, não há se falar em caso de liticonsórcio passivo necessário: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E SUAS DÍVIDAS – PRETENSÃO DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO PARTICULAR COM O QUAL ENTABULADO CONTRATO DE GAVETA RESCINDIDO JUDICIALMENTE – DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DETRAN/PR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – REMESSA INDEVIDA DO FEITO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001833-06.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 16.05.2022).
HÁ, inclusive, precedentes recentes em que o TJPR segue a mesma linha lógica acima mencionada, i.e., se não há qualquer repercussão na esfera jurídica do Estado ou do DETRAN, não se trata de caso de litisconsórcio passivo necessário e, assim, sua inclusão no polo passivo não pode ser feita iussu iudici, afastando-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ou da Vara da Fazenda Pública: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR QUE PRETENDE QUE O ADQUIRENTE DO VEÍCULO PROCEDA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E EFETUE O PAGAMENTO DAS MULTAS E IMPOSTOS. PRETENSÃO SEM REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DO DETRAN OU DO ESTADO. COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITADO. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006887-88.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.03.2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PERMUTA DE AUTOMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E PROMOÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DIRECIONADOS AO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DO DETRAN. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, III, DA LEI 9099/1995. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004571-37.2022.8.16.0029 [0012187-89.2022.8.16.0182/0] - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 14.02.2024) Isso porque quiçá seria possível reconhecer a desnecessidade de inclusão do DETRAN, com a restituição dos autos ao Juizado Especial Cível dessa Comarca, mas medida desse jaez seria de todo improducente e atécnica (mesmo que fosse possível aplicar, analogicamente, a lógica contida no enunciado n.º 224 da súmula da jurisprudência dominante do STJ), de modo que reputo mais adequado a suscitação do conflito negativo de competência para que a e.
Turma Recursal indique e resolva se esse processo em que não há pedido e nem argumentação fático-jurídica buscando a transferência de pontos e multas exige, ou não, o litisconsórcio passivo necessário com o DETRAN e com os entes responsáveis pela autuação, e, a partir da solução dessa questão, diga se cabe ao Juizado Especial Cível ou ao Juizado Especial da Fazenda Pública a análise do presente feito.
Dessa forma, como não houve, no pedido de seq. 32.1, qualquer pretensão de emenda e/ou aditamento da inicial, e como, analisando os autos e a inicial, o pedido dos requerentes indica, tão somente, que eles querem que os requeridos cumpram obrigação de fazer, entendo, com o respeito possível à tese contida na decisão de seq. 27.1, que (a) não é caso de litisconsórcio passivo necessário nem com o DETRAN e nem com os órgãos que eventualmente aplicaram e multa e (b) não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário, esse Juízo é incompetente para análise do presente feito.
3.
Ante o exposto, na forma do art. 66, II; art. 951; e art. 953, I, todos do CPC suscito conflito negativo de competência à Turma Recursal do Estado do Paraná, determinando que os autos aguardem em cartório a solução do incidente. Oficie-se ao à Turma Recursal (art. 953, I e §ún., do CPC), devendo o ofício ser instruído com cópia integral dos autos.
4. Intimações e diligencias necessárias. Toledo, 08 de abril de 2024. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado
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91 - Maracanã - TOLEDO/PR - CEP: 85.910-000 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 RICARDO APARECIDO DE QUEIROZ (RG: 65300958 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.***.***-46) Rua Cacilda Becker, 223 - Brasília - CASCAVEL/PR - CEP: 85.815-160 SOLANGE KUBOSKI (RG: 79802492 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.***.***-03) Rua Cacilda Becker, 223 - Brasília - CASCAVEL/PR - CEP: 85.815-160
1. Antes de receber o feito ou suscitar conflito de competência, inclusive afastando, em sendo o caso, o entendimento que indicava a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário (lançada na decisão de seq. 27.1), entendo que é caso de ouvir, previamente, as partes, já incluídas anteriormente, e o DETRAN para que, querendo, em 5 (cinco) dias, se manifestem sobre essa questão. Veja-se que, inobstante os judiciosos fundamentos contidos na decisão de seq. 27.1, que vem sendo, em regra, acolhidos por esse Juízo, a análise da inicial indica que, malgrado a pretensão de transferência do veículo, não há pedido ou fundamento fático e/ou jurídico algum que possa ser direcionado ao DETRAN - o que indicaria, ao menos em tese, sua ilegitimidade passiva para figurar nessa demanda.
No ponto, os requerentes, basicamente, sustentaram que entabularam negócio jurídico com os requeridos Ricardo e Solange, que não foi cumprido por eles, de modo que a pretensão aqui deduzida é, meramente, de observância das cláusulas contratuais, compelindo-se os requeridos a promoverem a transferência do veículo Hyundai Santa FÉ, placa MMJ-3H37 para a requerente Cristina. Não foi, no presente caso, formulado pedido para reconhecimento de consequências dessa transação e obrigação em relação ao que o DETRAN poderia ter a ver com o negócio jurídico.
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1. Chamo o feito à ordem.
2. Analisando os autos, verifica-se que o pedido formulado em inicial se refere a uma obrigação de fazer, consistente na transferência de veículo automotor no órgão de trânsito, mediante a quitação de todas as pendências que recaem sobre o automóvel. Independentemente da fase em que este processo se encontra, verifica-se a necessidade de emenda à petição inicial. Isso porque o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ (DETRAN/PR) deverá integrar o polo passivo da ação, porquanto se trata de autarquia estadual com interesse jurídico (e não meramente econômico) direto sobre a matéria, mormente nos casos em que, além da alteração do registro e da transferência do veículo, se faz necessária a retificação do responsável pelo recolhimento dos tributos, das multas (inclusive da pontuação lançada na Carteira Nacional de Habilitação) e de outras penalidades inerentes à falta de comunicação tempestiva da alienação do veículo, se tratando, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
Idêntico entendimento, a propósito, é aplicado às hipóteses em que existam diferentes entes/órgãos que lavraram auto de infração de trânsito, devendo cada um deles também integrar o polo passivo do processo em que se discute justamente a nulidade/irregularidade da autuação. Além do imperativo legal, a presente medida se justifica em razão da necessidade de se buscar, eventualmente, na fase de execução da sentença, o resultado prático equivalente (arts. 8º, 497 e 536, CPC; art. 5º, LINDB), haja vista que na impossibilidade cumprimento da obrigação de fazer (ou mesmo recalcitrância) diretamente pelo obrigado/comprador (o que tem sido muito comum nos processos envolvendo a transferência de veículos automotores), a responsabilidade recairá inevitavelmente ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, em decorrência de suas atribuições legais (art. 4º, inciso V, Lei nº. 7.811/83) – ou sobre o respectivo ente/órgão que lavrou a autuação, pelo mesmo motivo.
E, pretendendo o(a) autor(a) o afastamento de responsabilidade pelo pagamento de imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA), deverá também incluir o ESTADO DO PARANÁ no polo passivo do processo, na medida em que incumbe à Fazenda Pública Estadual (SEFA/PR) o lançamento, a fiscalização e a cobrança, forçada ou não, do imposto contra todos os responsáveis legais (cf. Lei nº 14.206/03). Por essas razões, INTIME-SE o(a) autor(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, inclua o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ (DETRAN/PR), outro(s) órgão(s) público(s) e/ou o ESTADO DO PARANÁ (SEFA/PR) no polo passivo da ação, conforme a pretensão deduzida na inicial, devendo, ainda, juntar o extrato atualizado do automóvel, a fim de indicar as pendências existentes sobre o bem, sob pena de extinção do processo.
Havendo a inclusão, REDISTRIBUA-SE ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Decorrido o prazo sem cumprimento, retornem os autos conclusos para sentença. INTIME-SE. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
Dito de outro modo: não há debate nos autos sobre a responsabilidade, solidária ou não, em relação à multas, licenciamento, IPVA etc., de modo que o pedido de transferir, administrativamente, o bem, formulado no item "d.4" dos requerimentos, não teria, por si só, a capacidade de permitir o ingresso, como requerida, em litisconsórcio passivo necessário, do DETRAN. Inclusive, no ponto, veja-se que o fundamento apresentado na decisão de seq. 27.1, é o de que o DETRAN deveria compor o polo passivo quando houvesse necessidade de, além de alterar os registros, promover a retificação dos responsáveis por débitos vinculados ao veículo.
Ademais, na emenda de seq. 32, mesmo incluindo o DETRAN, os requerentes nada mencionaram de fato ou de direito que justificaria seu ingresso no feito, de modo que, por ora, cabível suscitar dúvida para que, esclarecida ela, seja, eventualmente, reconhecida a competência do Juízo.
2. Intimem-se, portanto, todas as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Após, conclusos para deliberações necessárias. Toledo, 12 de janeiro de 2024. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado