Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-24.2019.8.16.0170 A Processo: 0011237-24.2019.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.785,46 Polo Ativo(s): JOSE CARLOS DAL BOSCO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS - EIRELI Polo Passivo(s): CLIMA BRASIL REFRIGERAÇÃO LTDA.
ME LAIZE TONET CAMPOS O processo contém pedido/procedimento/vedação insanável/incorrigível para ser processada no Juizado Especial. No caso, o(a) sócio(a) da pessoa jurídica “participa de empresas que recebe tratamento jurídico diferenciado”, “cuja receita bruta global das empresas ultrapassa o limite de empresas de pequeno porte” (mov. 169.1), não podendo se beneficiar, portanto, de “nenhum efeito legal” de que trata a Lei Complementar nº 123/06 (art. 3º, § 4º), nisso incluído a legitimidade ativa para propor ação no Juizado Especial (art. 8º, § 1º, inciso II, Lei nº 9.099/95).
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de litigância de má-fé, sem custas processuais ou honorários de advogado (art. 55, “caput”, Lei nº 9.099/95). P.R.II. e, após baixas e anotações pertinentes, arquivem-se os autos. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R. Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-24.2019.8.16.0170 P Processo: 0011237-24.2019.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.785,46 Polo Ativo(s): JOSE CARLOS DAL BOSCO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS - EIRELI Polo Passivo(s): CLIMA BRASIL REFRIGERAÇÃO LTDA.
ME JAQUELINE TONET CAMPOS LAIZE TONET CAMPOS
1. Nos Juizados Especiais, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão, entretanto, em análise às petições de movs. 135.1 e 146.1, verifica-se, em verdade, que a pessoa de JAQUELINE TONET CAMPOS nunca foi parte na presente demanda, uma vez que seu nome apenas foi utilizado para a busca de endereços a fim de localizar a ré CLIMA BRASIL REFRIGERAÇÃO LTDA (conforme a decisão de mov. 105.1 e retorno positivo de leitura de citação de mov. 124.1). 1.1.
Assim, à secretaria para que exclua do polo passivo a pessoa de JAQUELINE TONET CAMPOS.
2. Diante da necessidade de citação da ré LAIZE TONET CAMPOS e da inexistência de tempo hábil para tanto e a fim de viabilizar a audiência anteriormente designada (mov. 113), REDESIGNE-SE a audiência de conciliação.
3. Diante do novo endereço indicado na petição de mov. 147.1 [Rua Grimpeirinho, nº 119, Vila Residencial A, Foz do Iguaçu/PR], cite-se a ré LAIZE TONET CAMPOS e intimem-se as partes para nova audiência de conciliação, com as advertências legais.
4. INTIMEM-SE. Dil. necessárias. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R. Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-24.2019.8.16.0170 AR Processo: 0011237-24.2019.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.785,46 Polo Ativo(s): José Carlos Dal Bosco Ebgenharia e Empreendmentos Polo Passivo(s): CLIMA BRASIL REFRIGERAÇÃO LTDA.
ME LAIZE TONET CAMPOS INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, fundamentar os motivos da busca de endereço de Jaqueline Tonet Campos (CPF: 053.***.***-84), vez que ela não se encontra no polo passivo da demanda. Após, tornem para deliberação. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R. Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-24.2019.8.16.0170 P Processo: 0011237-24.2019.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.785,46 Polo Ativo(s): JOSE CARLOS DAL BOSCO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS - EIRELI Polo Passivo(s): CLIMA BRASIL REFRIGERAÇÃO LTDA.
ME JAQUELINE TONET CAMPOS LAIZE TONET CAMPOS
1. Com o arrefecimento da pandemia, a melhoria geral dos índices epidemiológicos e o abrandamento de algumas restrições sanitárias, o eg. TJPR determinou a retomada integral das atividades presenciais, conforme as disposições do Decreto Judiciário nº 44/2022. Em consequência disso, ressalvados os casos de teletrabalho ordinário, os servidores deverão retornar ao fórum para desempenho das atividades diárias, no que se incluem aqueles que laboram neste Juizado Especial.
É o que está em curso. Portanto, o que antes era virtual poderá regressar ao presencial, seguindo-se a rotina e o fluxo de antes, conforme seja mais adequado e célere à prestação jurisdicional, observadas as particularidades da unidade judiciária. No caso deste Juizado Especial, as audiências de instrução e julgamento continuarão – até segunda ordem – no regime virtual, pois têm dado ótimos resultados para a organização e a realização desse ato processual, sem grandes entraves administrativos e/ou pessoais (partes, advogados ou testemunhas), especialmente diante da possibilidade de comparecimento ao fórum para participar desse ato específico.
O mesmo, todavia, não pode ser dito das audiências de conciliação. Por imperativo da pandemia, o arranjo eleito/imposto pela (alta) demanda foi a realização de audiência de conciliação por meio de WhatsApp, obrigando as partes a indicar, com antecedência mínima, um número de telefone celular compatível com essa plataforma digital e compelindo as conciliadoras a criar grupo, incluir participantes e realizar esse ato processual.
As conciliadoras, para cumprimento desta obrigação, acabaram por empregar os próprios telefones celulares, à falta de dispensação pelo eg. TJPR, usando, portanto, bem particular para consecução de fim/interesse público. Não só isso, pois eram obrigadas a checar as informações e a criar o grupo no telefone em dia/horário diverso daquele agendado para a realização da audiência, exigindo-se, portanto, mais tempo que o estritamente necessário para essa finalidade, com restrição a compromissos particulares.
Os jurisdicionados mais carentes e sem advogado, que buscaram o Juizado Especial, também sofreram ônus elevado, porquanto estavam à margem da tecnologia, muitas vezes não dispondo de telefone celular apropriado (mais moderno) para participação da audiência – que em muitas das vezes encerra a prestação jurisdicional mediante transação entre as partes. Os (poucos) servidores deste Juizado também sentiram; aliada à extenuante carga de trabalho, também se viram em meio a diversas novas rotinas eletrônicas, incrementando bastante o fluxo diário de conferência e encaminhamento das (muitas) demandas existentes em secretaria.
E o resultado não foi positivo ou altamente recomendável à prestação jurisdicional, porque boa parte das audiências virtuais, por diversos fatores atinentes à tecnologia, não se realizaram. Além disso, a quantidade de audiência de conciliação é elevada (a pauta está para três meses), fruto da entrada massiva de novos processos, implicando, assim, dificuldade operacional de emprego do sistema TEAMS (poucos servidores vs. muito serviço).
Postas assim as coisas e até que se vislumbre outra realidade, é preciso dizer: o sacrifício não tem compensado. Antes, por restrição sanitária severa causada pela pandemia (risco de vida, inclusive), havia motivo suficiente para suportar esse novo (e mais pesado) ônus. Hoje, não mais. Por tudo isso é que neste Juizado Especial – até ordem em sentido contrário, caso novos fatos ou circunstâncias recomendarem – as audiências de conciliação retomaram ao regime presencial.
Buscando, todavia, um meio-termo ou uma forma de readaptação da comunidade jurídica, o juízo – por meio das conciliadoras, estando elas e a secretaria orientadas – permitirá que a parte ou o advogado compareça virtualmente (um ou outro), sem que isso signifique ausência ou perda de faculdade processual, tanto que um deles se faça presente in persona. Mas dois alertas são necessários: a) pela pouca estrutura (inclusive eletrônica) e escasso quadro de servidores, a parte ou advogado que resolver comparecer virtualmente ficará responsável por isso, empregando meios próprios (telefone celular, notebook etc.), dispensando-se a conciliadora dessa obrigação, exceto, é claro, da conferência formal da identidade; b) o sinal de telefonia celular na sala de audiência – assim como na secretaria – é muito ruim e não fornece a segurança que dele se espera para a comunicação eletrônica em tempo real.
INDEFIRO o pedido de realização de audiência virtual (mov. 136.1).
2. COMUNIQUE-SE, inclusive por telefone ou aplicativo, se necessário, certificando-se nos autos.
3. Em que pese o teor da petição de mov. 142.1, INDEFIRO o pedido de intimação do procurador da ré JAQUELINE para a indicação do endereço da ré LAIZE, uma vez que, embora as rés possuam o mesmo sobrenome, não há qualquer indicativo de que o procurador Venicius Eduardo Dotto possua conhecimento de seu paradeiro. Além disso, tal fato é reforçado pelo próprio conteúdo da petição de mov. 135.1, em que a ré JAQUELINE alega não possuir, desde 2017, qualquer vínculo societário com a ré CLIMA BRASIL REFRIGERAÇÃO LTDA. 3.1.
Dessa forma, considerando o pedido anterior de mov. 130.1, novamente, INTIME-SE o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprir o despacho de mov. 133.1.
4. INTIMEM-SE. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
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ME JAQUELINE TONET CAMPOS LAIZE TONET CAMPOS Antes de deliberar sobre o cabimento de citação por meio de aplicativo (WhatsApp) (mov. 130.1), deverá o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar melhor o pedido, indicando elementos objetivos (e confiáveis) no sentido de que os números de telefones indicados realmente pertencem ao(à,s) réu(s), tais como fotografia, histórico de conversa, emprego em publicidade (pessoal ou trabalho), entre outros fatores.
INTIME-SE. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
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ME LAIZE TONET CAMPOS
1. Dada a escassez de servidores neste Juizado Especial e o alto volume de processos em tramitação, buscando a racionalização dos recursos, sem esquecer do princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da eficiência (art. 37, CF; art. 7º, CPC) e também das penas por litigância de má-fé (art. 80, incisos II e III, CPC), DEFIRO o pedido de busca de endereços da sócia/gerente da empresa ré, JAQUELINE TONET CAMPOS (mov. 1.6) e da ré LAIZE TONET CAMPOS, apenas pelos sistemas SISBAJUD/PROJUDI, COPEL, SANEPAR, SIEL e INFOSEG (Receita Federal), restando indeferidos os demais.
2. Caso algum sistema eletrônico esteja inoperante/indisponível quando do cumprimento, deverá a secretaria certificar o fato, acessando os demais aqui indicados.
3. Com as respostas, manifeste(m)-se o(a,s) autor(a,es), em 10 (dez) dias, sob as penas da lei.
4. INTIME(M)-SE. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito