Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0011237-37.2016.8.16.0038 Processo: 0011237-37.2016.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.426,45 Exequente(s): MARIA APARECIDA ORTEGA CORREA Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), e observando a previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95, profiro a seguinte: Sentença Apura-se que a parte autora, embora devidamente intimada (mov. 169), deixou de promover o normal prosseguimento do feito por prazo superior a 30 (trinta) dias (mov. 174).
Restou configurado, portanto, o abandono da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em virtude do abandono da causa pela parte, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, satisfeitas as formalidades legais, arquive-se. P. R.
I. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ...
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0011237-37.2016.8.16.0038 Processo: 0011237-37.2016.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.426,45 Exequente(s): MARIA APARECIDA ORTEGA CORREA Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
I. Diante do contido no petitório retro (mov. 135.1), encaminhe-se o feito à Contadoria Judicial para a atualização do débito.
II. Após, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação.
III.
Intime-se a parte autora para a retirada e demais providências perante o Juízo da Recuperação Judicial.
IV. De consequência, mantenha-se suspenso o curso do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Anote-se.
V. Após, volte a se pronunciar a parte autora para que, no prazo de dez dias, se manifeste a respeito do efetivo prosseguimento do feito, inclusive se promoveu a habilitação do seu crédito, sob pena de extinção. Int.
VI. Oportunamente, retorne concluso.
VII. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ..