Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8011 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-90.2018.8.16.0030 Processo: 0011237-90.2018.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 18/04/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GILMAR LOPES DE LIMA
1. Considerando a certidão da seq. 300, declaro extinta, pelo pagamento, a obrigação relativa às custas processuais.
2. Em relação a pena de multa e ao feito em geral e, em atenção ao art. 918 do Código de Normas, considerando que com a prolação de sentença está exaurida a jurisdição deste Juízo criminal, estando, portanto, findo o processo de conhecimento, determino o oportuno arquivamento dos autos, com a consequente anotação junto ao Cartório Distribuidor e baixas necessárias.
3. Ciência ao Ministério Público.
4. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
2024
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1. Reitere-se o ofício da seq. 273.
2. Comunicações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
2023
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1.
Intime-se o réu por edital acerca da sentença.
2. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
2022
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1. Considerando a certidão da seq. 167, redesigno a solenidade para o dia 08.02.2023, às 18h20min.
2. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-90.2018.8.16.0030 Processo: 0011237-90.2018.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 18/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GILMAR LOPES DE LIMA Aguarde-se o transcurso de seis meses e, após, abra-se vista ao Ministério Público a fim de localizar novo endereço do réu.
Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
2021
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos n. 11237-90.2018.8.16.0030
SENTENÇA (Fl. 1 de
7) . Autor: Ministério Público Réu: Gilmar Lopes de Lima O Ministério Público ofereceu denúncia em face de GILMAR LOPES DE LIMA, o “C him a ng o”, brasileiro, amasiado, vendedor ambulante, RG 10.865.340-0 SSP/PR, CPF 076.***.***-01, nascido aos 12.08.1980, com 37 anos de idade na data dos fatos, natural de Medianeira/PR, filho de Jurema Menezes de Lima e de Delírio Lopes de Lima, residente em local desconhecido, pela prática do seguinte fato: Fato nº 01: “No dia 18 de abril de 2018, em horário não esclarecido nos autos, o denunciado GILMAR LOPES DE LIMA, o qual não possui permissão/habilitação para condução de veículos automotores, consciente e voluntariamente assumiu a direção da motocicleta paraguaia LEOPARD, placa 381-OAB, passando a conduzi-la pelas ruas desta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, gerando perigo de dano a terceiros, visto que se envolveu em um acidente de trânsito, colidindo contra a traseira do veículo GM/Blazer, placas ANE-4720”. 2 o Fato: “No dia 18 de abril de 2018, por volta das 18hs50min, Policiais Rodoviários Federais foram acionados para se deslocarem até o entroncamento da Rodovia BR-277 com a av.
Tancredo Neves (BR-600, no km 0,2), nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, para darem atendimento a um acidente de trânsito envolvendo a motocicleta paraguaia LEOPARD, placa 381- OAB, conduzida pelo denunciado GILMAR LOPES DE LIMA, e o veículo GM/Blazer, placas ANE-4720, o qual era conduzido por um indivíduo não identificado pelos agentes públicos (cf. Boletim de Ocorrência de fls. 24/30-IP). Durante o atendimento da ocorrência, os agentes públicos constataram que o denunciado GILMAR LOPES DE LIMA apresentava visíveis sinais de embriaguez e, tendo sido submetido ao teste do bafômetro, apresentou o resultado de 1,065 mg/L de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (cf.
Laudo de Exame Bafométrico acostado à fl. 10-IP), sendo então preso e autuado em flagrante delito por conduzir embriagado a motocicleta acima apontada, o que fazia em via pública e com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tanto que envolveu-se em um acidente automobilístico”. O réu, preso em flagrante no dia 18.04.2018 (seq. 1.2), teve a sua prisão homologada e foi posto em liberdade provisória, mediante cautelares (seq. 16).
O Ministério Público, ao oferecer a denúncia (seq. 34.2) – recebida em 04.05.2018 (seq.
38) –, ofertou, também, “sursis” processual (seq. 34.1). Citado por edital (seq. 82), o réu não compareceu aos autos, tendo sido decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, CPP, bem como a sua prisão preventiva, cujo mandado foi cumprido em 28.06.2022 (seqs. 89 e 129). PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos n. 11237-90.2018.8.16.0030
SENTENÇA (Fl. 2 de
7) . Citado pessoalmente (seq. 137), o réu teve sua prisão preventiva revogada (seq. 146), tendo sido retomada, na ocasião, a marcha processual. Designada audiência de suspensão condicional do processo (seq. 157), a benesse foi retirada, em razão do réu não ter sido localizado (seq. 197). O réu, então, apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor dativo, que postergou a análise do mérito e arrolou as testemunhas da denúncia (seq. 210).
Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 212). Na solenidade, foi ouvida uma testemunha – as partes desistiram da oitiva daquela remanescente –, seguindo-se a decretação da revelia (seqs. 225/226). O Ministério Público, em memoriais, postulou a condenação, nos termos da denúncia (seq. 229). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, por não haver prova da existência do fato e por não existir prova suficiente para a condenação.
Subsidiariamente, a aplicação da pena mínima, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de honorários (seq. 233). Vieram-me conclusos os autos hoje, dia 01.09.2023 (seq. 234), decido. A materialidade está devidamente demonstrada através do auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), do teste de bafômetro (seq. 1.5) e do boletim de ocorrência (seq. 28.2), além dos depoimentos colhidos nas duas fases.
A autoria é certa e recai sobre o réu, confesso. GILMAR LOPES DE LIMA não foi interrogado em Juízo, porque revel, contudo, na fase extrajudicial (seq. 1.6), confessou a prática do crime, alegando que ingeriu um litro de pinga e mais 04 ou 05 latas de cerveja num bar na Vila Portes. Por fim, disse que estava indo para casa quando colidiu com a traseira de um veículo. Márcio da Silva Cruzeiro, policial rodoviário federal, em Juízo, relatou que não se recorda muito bem dos fatos, mas confirma a sua assinatura no boletim de ocorrência de seq.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos n. 11237-90.2018.8.16.0030
SENTENÇA (Fl. 3 de
7) . 28.3. Esclareceu, ademais, que GILMAR colidiu na traseira de uma GM/Blazer, que diminuiu a velocidade para permitir a passagem de pessoas na faixa de pedestre elevada. Disse que o réu estava visivelmente embriagado e aceitou realizar o teste do bafômetro, que constatou resultado acima do valor permitido. À vista do bilhete do etilômetro de seq. 1.5, informou que embora não se recorde o porquê de o acusado não ter assinado o documento, confirmou que o teste juntado aos autos se refere ao réu.
Pois bem. Analisando a prova, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia é procedente. Quanto ao crime de embriaguez ao volante, a confissão extrajudicial é corroborada pelas demais provas produzidas, especialmente as declarações dos policiais e o exame de etilômetro, os quais são suficientes para subsidiar a pretensão acusatória. Insta ressaltar que o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é crime de perigo abstrato, ou seja, daqueles que não exigem a ocorrência de qualquer resultado naturalístico, bastando, para a sua configuração, a probabilidade de ocorrência de dano, sendo necessária, apenas, a prova da concentração de álcool por litro de sangue acima da permitida (art. 306, § 1º, I, CTB) ou sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora (art. 306, § 1º, II, CTB).
Assim, com relação a este crime, a responsabilidade do réu resta sobejamente comprovada. Em relação ao crime do art. 309, CTB, todavia, não há espaço para a procedência, pois resta absorvido pela agravante específica prevista no art. 298, III, Lei 9.503/97, tendo em vista que ocorrida no mesmo contexto fático do crime de embriaguez ao volante. Saliento que a versão dos policiais, corroborada pelo teste do etilômetro e pela confissão, são provas suficientes dessa circunstância.
No ponto, cita-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO INABILITADA E DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 306 E 309 DA LEI Nº 9.503/97 E ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL). PLEITO PELA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL FIXADO EM
SENTENÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 309 DO CTB E APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 298, INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DE DESOBEDIÊNCIA, POR TEREM SIDO PRATICADOS POR MAIS DE UMA AÇÃO/OMISSÃO. PENA READEQUADA. RECURSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos n. 11237-90.2018.8.16.0030
SENTENÇA (Fl. 4 de
7) . PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 309 DA LEI N.º 9.503/97, COM APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 298, INCISO III, DO CTB, E EXCLUSÃO, EX OFFICIO, DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES DO ROL DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.1 – Quando o agente pratica o delito previsto no art. 306 do CTB sem possuir habilitação para conduzir veículo automotor, deve ser aplicado o princípio consunção, absorvendo-se o delito previsto no art. 309 pelo delito do art. 306, ambos do CTB, e agravando-se a pena com fulcro no art. 298, inciso III, do mesmo diploma legal.
2 – Nos termos da redação da Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
I. (TJPR, 2ª
C. Criminal, AC 1477589-4, Marilândia do Sul, Rel.: Naor R. de Macedo Neto, Unânime, J. 03.03.2016, destaques nosso). Comprovadas a existência do fato e a autoria, verifico que a conduta praticada pelo acusado se adéqua perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 306 do Código de Trânsito, tendo ele, dolosamente, conduzido veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem habilitação.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de: a) condenar o réu GILMAR LOPES DE LIMA como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, I, c/c 298, III, ambos da Lei 9.503/97; e, b) absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 309, Lei 9.503/97, com fulcro no art. 386, III, CPP. Inexistindo causas que excluam a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, passo à dosimetria das penas, esclarecendo que apenas o que estiver negritado e em itálico é o que foi considerado para aumentar ou diminuir a pena: O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta.
Nada se pode falar acerca dos seus antecedentes criminais, da sua personalidade ou conduta social. As circunstâncias em que o crime se deu e suas consequências são normais, não merecendo maior reprovação. No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que o Estado é o sujeito passivo. Considerando as circunstâncias acima, fixo a pena base em seis (06) meses de detenção. Incidem a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), já que o processado, extrajudicialmente, confirmou ter ingerido bebida alcoólica antes de assumir a condução; e a agravante prevista no art. 298, III, CTB, porquanto dirigia sem habilitação, gerando perigo de dano.
Assim e considerando que a sua confissão, embora demonstre boa-fé e vontade de auxiliar na integral compreensão dos fatos, não foi fundamental, especialmente PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos n. 11237-90.2018.8.16.0030
SENTENÇA (Fl. 5 de
7) . porque há prova técnica nos autos (teste do bafômetro), entendo que não há compensação entre as referidas circunstâncias, devendo a pena ser aumentada em um (01) mês, restando fixada, nesta fase e definitivamente, ante a ausência de majorantes ou minorantes, em sete (07) meses de detenção. Tendo em mente a dosimetria acima: a) fixo a pena de multa em quarenta (40) dias-multa de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; e, b) proíbo-o de obter habilitação pelo prazo de sete (07) meses, a teor do disposto no art. 293, "caput", Lei 9.503/97.
A quantidade de dias-multa e, especificamente, o prazo da proibição da obtenção de habilitação guardam estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquelas de multa e de suspensão, igualmente, em abstrato previstas.
Do exposto, fixo a pena do réu GILMAR LOPES DE LIMA em sete (07) meses de detenção, quarenta (40) dias-multa, de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, além da suspensão de sua habilitação, pelo prazo de sete (07) meses, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida no regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, CP). Com fulcro no art. 115, LEP, esclareço que as condições gerais e obrigatórias do regime aberto são as seguintes: a) permanecer nos finais de semana em sua residência ou na casa do albergado, caso seja deprecado o cumprimento da execução e lá exista mencionado local; b) não se ausentar da cidade em que reside sem autorização judicial; e, c) comparecimento mensal e obrigatório em Juízo para provar residência fixa e ocupação lícita.
A pena privativa de liberdade pode ser substituída por outra restritiva de direito, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 44, CP. Imponho, como medida restritiva de direitos, com fulcro no art. 44, § 2º, CP, a prestação de serviços comunitários (art. 46 e §§, CP), junto a local a ser indicado pelo Juízo da Execução, onde realizará tarefas gratuitas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação a ser-lhe fixada de molde a não atrapalhar sua jornada normal de trabalho.
Nos termos do art. 46, § 3º do Código Penal, deverão ser atribuídas ao condenado tarefas compatíveis com suas aptidões. Ainda, deverá a pena restritiva de direitos imposta ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída nos termos do art. 45 do PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos n. 11237-90.2018.8.16.0030
SENTENÇA (Fl. 6 de
7) . Código Penal. E, finalmente, a prestação de serviços à comunidade consistirá em uma das atividades previstas no art. 312-A, I a IV, do CTB. CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS:
1. Condeno-o, ainda, no pagamento das custas processuais, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apurem esse valor e o da multa que se impôs. Observo que o réu pagou fiança (seq. 20), devendo ser cumprido o disposto no art. 336, CPP. Não sendo o valor depositado nos autos suficiente para saldar os débitos, considerando tratar-se de pessoa pobre e que é assistida por Defensor dativo, desde logo defiro-lhe os benefícios da gratuidade e suspendo a condenação, apenas ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, CPC.
Havendo saldo remanescente, restitua-se mediante alvará.
2. Quando do trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para as finalidades previstas no art. 15, III, CF.
3. Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpra-se o determinado nos arts. 293, § 1º, e 295, ambos da Lei 9.503/97. DISPOSIÇÕES FINAIS:
4. Advirta-se, o apenado, de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal.
5. Cumpra a Escrivaninha as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
6. Considerando que o réu foi condenado em regime aberto, com substituição por restritiva de direito, não vislumbro a necessidade/utilidade da decretação de sua contenção, neste momento. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL Autos n. 11237-90.2018.8.16.0030
SENTENÇA (Fl. 7 de
7) .
7. Condeno, por fim, o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensora dativa que atuou gratuitamente neste feito, em razão, de um lado, da hipossuficiência econômica do réu; e, de outro, da ausência de estrutura efetivamente funcional da Defensoria Pública, que, diante do reduzido quadro de seus membros nesta Comarca e da exacerbada carga de trabalho, eventualmente não tem condições de atender nem mesmo os réus hipossuficientes presos.
Assim, atenta à tabela da Resolução Conjunta nº. 015/2019 – PGE/SEFA, arbitro os honorários para o Dr. Cesar Edward Abbate Sosa Filho, OAB/PR 96.547, 1 que prestou assistência jurídica integral em favor do réu, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) . Serve a presente decisão como certidão.
8. P.R.I.C. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 1 Conforme item 1.2 do Anexo I da Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-90.2018.8.16.0030 Processo: 0011237-90.2018.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 18/04/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GILMAR LOPES DE LIMA
1. Nos termos do art. 397, CPP, passo a analisar a defesa apresentada na seq. 210. Não foram expostas teses defensivas, reservando a Defesa o direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução criminal. Neste momento, tenho que não se trata de caso de absolvição sumária, em razão de haver necessidade de ampla dilação probatória.
2. Assim, designo o dia 16.08.2023, às 17h00min, para a audiência de instrução e julgamento, que poderá ser realizada por videoconferência, por meio da qual serão ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas em comum pelas partes e interrogado o réu.
3. Quando da intimação da(s) testemunha(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Escrivania, por meio de contato telefônico, indagá-la(s) se dispõe(m) de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para que possa(m) ser ouvida(s) em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir(em) ao fórum. Caso a resposta seja positiva, deverá o Oficial de Justiça ou a Escrivania certificar o endereço de e-mail, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio, com o fito de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Em caso negativo, deverá(ão) ser intimada(s) a comparecer ao fórum no dia e horário acima agendados.
4. Consigno que a mesma providência acima deverá ser adotada pela Escrivania quando da requisição dos policiais. Desde já, dispenso o comparecimento das partes em Juízo, eis que o ato poderá ser realizado de forma virtual, por videoconferência, ou, ainda, de forma híbrida, a depender da disponibilidade e preferência daqueles que serão ouvidos.
5. Ficam a douta Defesa e o agente ministerial liberados para participarem da instrução por meio de videoconferência, ficando a Escrivania à disposição para o fornecimento das informações necessárias a esse respeito.
6. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
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1. Revogo a nomeação de seq.
92. Desabilite-se dos autos o Dr. Claudio Julio da Silva Benitez, OAB/PR 77.662.
2. Nomeio o Dr. Cesar Edward Abbate Sosa Filho, OAB/PR 96.547, para o patrocínio da defesa de GILMAR, o qual deverá ser intimado a se manifestar acerca do encargo e, na hipótese de aceitação, apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
3. Em caso de aceite, deverá o Defensor estabelecer contato com o réu a fim colher as informações necessárias para subsidiar a defesa técnica, inclusive e eventualmente, para obter a indicação de testemunhas ou outras provas. Foz do Iguaçu/PR, (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-90.2018.8.16.0030 Processo: 0011237-90.2018.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 18/04/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GILMAR LOPES DE LIMA
1. Revogo a nomeação de seq. 197.
2. Em substituição, nomeio, para patrocinar a defesa do réu, o Dr. Claudio Julio da Silva Benitez, OAB/PR 77.662, sob a fé do seu grau, devendo ser intimado acerca do encargo, bem como para apresentar defesa escrita, no prazo legal.
3. Em caso de aceite, deverá o Defensor estabelecer contato com os réus a fim colher as informações necessárias para subsidiar a defesa técnica, inclusive e eventualmente, para obter a indicação de testemunhas ou outras provas.
4. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-90.2018.8.16.0030 Processo: 0011237-90.2018.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 18/04/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GILMAR LOPES DE LIMA Diante da ausência de localização de GILMAR, tenho por prejudicada a oferta de “sursis” ao acusado, portanto, nomeio o Dr.
Rafael Alves Freitas, OAB/PR 93.836, para o patrocínio de sua defesa, o qual deverá ser intimado a se manifestar acerca do encargo e, na hipótese de aceitação, apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Foz do Iguaçu/PR, (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-90.2018.8.16.0030 Processo: 0011237-90.2018.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 18/04/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GILMAR LOPES DE LIMA Aguarde-se a realização da audiência designada.
Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - Celular: (45) 3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-90.2018.8.16.0030 Processo: 0011237-90.2018.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 18/04/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GILMAR LOPES DE LIMA Vista ao MP.
Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-90.2018.8.16.0030 Processo: 0011237-90.2018.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 18/04/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GILMAR LOPES DE LIMA Desabilite-se a Defensora Pública dos autos.
Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 1º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011237-90.2018.8.16.0030 Processo: 0011237-90.2018.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 18/04/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GILMAR LOPES DE LIMA
1. Considerando os antecedentes criminais do réu acostado aos autos, acolho a promoção ministerial de proposta de suspensão condicional do processo, formulado na cota ministerial (seq. 34.1), sem adendos.
2. Observando-se o endereço e/ou telefone do réu, quando da juntada da certidão relativa ao cumprimento do alvará de soltura, intime-se para comparecimento em audiência de proposta de “sursis”. Deverá o réu se fazer acompanhar por advogado. Acaso não tenha condições financeiras de contratar um, ser-lhe-á nomeado um dativo.
3. Para a solenidade fica designado o dia 31.08.2022 às 18h30min.
4. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
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1. Considerando a localização do réu e sua cientificação real quanto à ação penal, determino que o processo retome o seu curso, não mais subsistindo assim a ordem de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
2. Observo que a prisão preventiva foi decretada em virtude da não localização do acusado para ser citado pessoalmente e diante do seu não comparecimento em Juízo ou constituição de Defensor, após a citação editalícia (seq. 89). Contudo, sua localização faz sucumbir o sustentáculo de sua prisão no que pertine à suposta intenção de se furtar a aplicação da lei penal na hipótese de condenação e de frustrar a instrução processual.
Além disso, de acordo com os antecedentes criminais, verifica-se que o réu não praticou nenhum outro crime, pelo que, ainda, que até o momento não tenha comprovado residência fixa, acolho o parecer ministerial (seq. 141) e revogo a prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura.
3. No momento do cumprimento do alvará, deverá o réu informar ao cumpridor da ordem endereço onde possa ser encontrado, bem como número de telefone, próprio ou de terceiro.
4.
Intime-se o Ministério Público para que se manifeste quanto ao “sursis” processual.
5. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
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1. Tendo em vista a notícia de cumprimento do mandado de prisão (seq. 129), intime-se o réu para que responda à acusação, por escrito, em dez dias, nos termos dos arts. 396-A e 401, "caput", ambos do CPP, de acordo com a Lei 11.719/08. Apresentada a resposta, voltem para os fins do art. 397, CPP.
2. Advirta-se o réu de que caso não constitua Defesa técnica será nomeada Defesa dativa.
3. Efetivada a intimação, intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca da manutenção da prisão do réu, com urgência.
4. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
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1. Defiro o requerimento ministerial retro.
2. Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta