Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
51) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
46) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
42) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0011316-63.2022.8.16.0116 Processo: 0011316-63.2022.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.319,23 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR
1. Considerando o disposto no art. 485, §7º, do CPC, passo a analisar a possibilidade de retratação da sentença de extinção. Com efeito, não assiste razão ao apelante quanto a alegação de que a extinção dos autos pela ausência de pressupostos processuais, tendo em vista que o falecimento do executado ocorreu em data anterior da constituição da dívida tributária. Em outras palavras, houve a ilegitimidade passiva do polo passivo.
Diante do exposto e, exercendo a faculdade prevista no artigo acima citado, deixo de me retratar da sentença de extinção, mantendo o entendimento da sentença proferida.
2.
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0011316-63.2022.8.16.0116 Processo: 0011316-63.2022.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.319,23 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR Trata-se de autos de Execução Fiscal, proposto pela Fazenda Pública Municipal.
Pretende a municipalidade a execução de dívida ativa proveniente de débitos de IPTU em nome do exequente.
É o relatório. Primeiramente, verifico que há elementos suficientes para decisão do caso, bem como não creio que haja elementos a serem trazidos pela parte que sejam capazes de alterar o entendimento deste Juízo. Assim, diante do princípio da economia processual, dispenso a manifestação da parte executada. Pois bem, trata-se de pedido da Fazenda pública que na época da interposição da ação não tinha conhecimento do óbito do executado, requerendo a alteração do polo passivo.
Diante dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o executado faleceu antes da propositura da ação e do lançamento dos créditos, conforme Certidão de Óbito. Com isso, verifica-se ausência de capacidade jurídica do polo passivo, sendo este um pressuposto de validade do processo, maculando assim o desenvolvimento do feito, conforme entendimento que segue: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O ESPÓLIO OU HERDEIROS.IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA (TJPR - 2ªMANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” C.Cível - AC - 1653328-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 17.10.2017” E ainda, por mais que haja nos autos pedido de alteração da CDA a fim de passe a constar como o Espólio do devedor, tal procedimento não é aceito no cenário jurídico atual.
Intimação referente ao movimento (seq.
31) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0011316-63.2022.8.16.0116 Processo: 0011316-63.2022.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.319,23 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR Em recente decisão (Resolução nº 547/2024) o CNJ instituiu, em regime de repercussão geral, medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, instituindo parâmetros para legitimar a extinção das execuções fiscais de baixo valor com base no princípio constitucional da eficiência administrativa, resolvendo: Art. 1º.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º.
A alteração de CDA somente é autorizada quando da existência de erro material ou formal do título, porém não autoriza a mudança de sua titularidade, conforme Súmula n.º 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Assim sendo, tendo em vista a impossibilidade de alteração da CDA, cumulado com a incapacidade jurídica da executada, deve a exceção ser acolhida, devendo a presente execução ser extinta.
Por fim, resta salientar que a certidão que demonstra o óbito do executado foi emitida pelo site da Receita Federal e/ou e-certidões, possuindo presunção de veracidade. Face ao exposto, julgo EXTINTO os autos, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgando extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, e isentando-o do pagamento relativos ao Funrejus, Funjus e Taxa judiciária.
Publique-se.
Intime-se. Oportunamente arquivem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0011316-63.2022.8.16.0116 Processo: 0011316-63.2022.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.319,23 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR 1.Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. 2.Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo. 3.Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), em razão da recusa do(a) devedor(a) ou dos motivos "desconhecido", "não procurado", "ausente" ou "outros", expeça-se mandado de citação e penhora, conforme o artigo 8.º, III da Lei n.º 6.830/1980 a ser cumprido por oficial de justiça. 4.Se negativa a citação por mandado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 30 (trinta) dias. 5.Defiro desde logo consultas pelos sistemas disponibilizados pelo TJ/PR para encontrar o endereço do executado. 6.No caso de citação por mandado de pessoa jurídica, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar se a empresa está exercendo normalmente suas atividades comerciais no endereço constante na petição inicial. No caso de ser verificado o encerramento das atividades, deverá certificar qual o nome, CNPJ e atividade desenvolvida por eventual empresa que estiver operando no local, além de outras informações que julgar pertinentes. 7.Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. 8.Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado que será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. 9.Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 10.Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 10.1 Proceda-se à penhora “online”, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema BACENJUD. 10.2 Proceda-se à restrição de ‘circulação’ de eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s).
11. Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (exceto se se tratar de penhora online) e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
12. Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual(is) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s).
13. Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei n.º 6.830/80.
14. Não encontrado(s) bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
15. Não havendo manifestação no prazo supra certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80).
16. Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80).
17. Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis certifique-se e intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80), vindo após os autos conclusos para decisão. 18.Em caso de interposição de exceção de pré-executividade, deve ser recebida a objeção intentada pela parte executada, nos próprios autos, devendo ser anotado a respeito, conformedo Código de Normas.
Seguindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobre o incidente instaurado, manifeste-se a parte exequente em dez dias. Após, à conclusão para decisão, a não ser que colocado documento novo, daí, antes deve ser atendido o artigo 436, do CPC.
19. Os mandados, cartas, editais e ofícios deverão ser assinados pela Sra. Chefe de Secretaria, respeitando-se o Código de Normas.
20. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Diante desse novo contexto, tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Novo Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação (Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), manifestem-se as partes, em quinze dias, acerca da nova Resolução do CNJ e a sua eventual aplicação no presente feito, requerendo o que for pertinente. Salienta-se eventual extinção da execução não implicará em perdimento do valor executado, na medida em que o art. 1º, §3º, da citada Resolução, autoriza nova propositura da execução fiscal, se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição, sendo que, nos casos em tela, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento, ou seja, seis anos depois da tramitação ser inviabilizada, e não do despacho inicial como nas demais execuções fiscais (art. 1º, §4º).
Anote-se, por oportuno que, conforme consta na Resolução, a Fazenda Pública deverá indicar bens do devedor conforme dispõe o art. 1º, § 5º da Resolução, não bastando apenas o requerimento para tanto, sob pena de indeferimento e extinção pela prescrição. Oportunamente, voltem-me. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito