Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011352-39.2011.8.16.0004 Processo: 0011352-39.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$15.011,29 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Executado(s): EUGENIO ZANINI NETO
Vistos para decisão.
1. A procuradora do executada pretende o recebimento de honorários advocatícios, mas s.m.j. não se vislumbra início de cumprimento de sentença, apenas cumprimento de sentença da Copel em face do executado. Assim, querendo executar honorários, deve ajuizar em apartado e vinculado a este feito o competente cumprimento de sentença, a fim de evitar tumultos processuais.
2. Quanto ao cumprimento de sentença da Copel em face do executado, intime-se o executado, no endereço fornecido em seq. 90, para que confirme a contra proposta feita pele exequente a fim de iniciar o pagamento de forma parcelada. Atualize-se no sistema projudi o endereço da parte.
3. Oportunamente, manifeste-se a parte executada.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0011352-39.2011.8.16.0004 Processo: 0011352-39.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$15.011,29 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Executado(s): EUGENIO ZANINI NETO Decisão Inicial Cumprimento de Sentença
Vistos para decisão.
1. Anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença. Altere-se o valor da causa para o indicado no cumprimento de sentença.
2.
Intime-se a parte sucumbente para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias (CPC, art. 523), hipótese em que ficará dispensada: a) da multa (10%); b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%).
3. Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco), manifestar-se quanto à satisfação da execução.
4. Não ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para que apresente novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, e promova-se o bloqueio de valores por intermédio do sistema Sisbajud, em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. Quanto à extensão da penhora online, deve abranger, além da condenação devidamente atualizada, a multa de 10% (art. 523, § 1º); honorários advocatícios de 10% (dez por cento) pela fase de cumprimento de sentença e as despesas processuais (CPC; art. 523, caput) (observada eventual gratuidade processual);
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0011352-39.2011.8.16.0004 Processo: 0011352-39.2011.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$15.011,29 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu(s): Eugênio Zanini Neto
Vistos etc.
1. Primeiramente, em atenção ao disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, e diante do teor da petição de mov. 44.1, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito requerendo o que entender de direito.
2. Após, retornem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011352-39.2011.8.16.0004 Processo: 0011352-39.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$15.011,29 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Executado(s): EUGENIO ZANINI NETO
Vistos para decisão.
1. A procuradora do executado insiste no pedido de honorários advocatícios nestes autos, embora já tenha decisão sobre o assunto em seq. 111. Como já mencionado na referida decisão, eventual pedido deve ser realizado em apartado, sem incidência de custas e demais despesas, evitando-se tumultos processuais, como os que já se verificam com ditas manifestações. Nestes autos tramita o cumprimento de sentença ajuizado pela Copel em face do executado e outros pedidos e manifestações que não se referem a esse cumprimento de sentença atrapalham o regular desenvolvimento do processo.
Portanto, indefiro o pedido nestes autos.
2. Ainda, melhor verificando os autos, verifica-se que não houve renúncia de mandato pela procuradora do executado, de modo que as intimações devem ser dirigidas ao procurador constituído. Assim, sem prejuízo da intimação pessoal realizada, intime-se o executado, através de sua procuradora constituída, para manifestação acerca da contraproposta efetuada em seq.
83. 3. Após, intime-se o exequente sobre o que entender de direito.
4.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 123) OUTRAS DECISÕES (27/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 123) OUTRAS DECISÕES (27/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
5. Se a penhora online for exitosa, ocorrerá a transferência dos valores para conta judicial, também através do Sisbajud. Após, intimem-se as partes acerca da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza constrição judicial (artigo 854, §5º do CPC).
6. A intimação para o cumprimento voluntário da sentença, pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua Impugnação (CPC; art. 525, caput).
7. Ressalto à parte executada que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo; c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º).
8. Oportunamente, retornem.
9. Autue-se o pedido formulado em evento 69.1 em autos apartados e em apenso, encaminhando-se o incidente à conclusão.
10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0011352-39.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$15.011,29 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Executado(s): EUGENIO ZANINI NETO
Vistos.
1. Em atenção à certidão de mov. 70, reputo inexistente qualquer justificativa para a urgência indicada na petição retro, devendo a secretaria observar a ordem cronológica para o devido andamento processual.
2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0011352-39.2011.8.16.0004 Processo: 0011352-39.2011.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$15.011,29 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu(s): EUGENIO ZANINI NETO Sentença
Vistos e examinados.
1. Relatório: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face DE EUGÊNIO ZANINI NETO. Em síntese, sustenta a requerente que forneceu energia elétrica ao requerido, que inadimpliu com a obrigação nos meses de abril a junho de 2008 e maio de 2010. Assim, requereu a condenação no valor de R$ 15.011,29 (quinze mil e onze reais e vinte e nove centavos), conforme mov. 1.1, pág. 1-6.
Devidamente citado, o requerido apresentou embargos à monitória (mov. 1.1, pág. 79), sustentando carência de ação por falta de prova documental, prescrição quinquenal e cancelamento das cobranças indevidas dos medidores MD 0301503184 e MD 0253513929 que estão em nome de outra pessoa. Alegou que só residiu no período de 04/2008 até 12/06/2008, sendo que a cobrança posterior não pode ser em seu nome, tanto que fez Boletim de Ocorrência por estelionato (mov. 1.1, página 100).
Impugnação apresentada ao mov. 1.1, pág. 129 e seguintes. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o requerido pugnou pela oitiva de testemunhas já arroladas na inicial e produção de prova pericial (mov. 30.1). A requerente, por sua vez, informou da desnecessidade de dilação probatória (mov. 31.1 e 1.1, pág. 142/143). Por fim, o Ministério Público do Estado do Paraná informou que não possui interesse de intervir no feito (mov. 1.1, pág. 116).
Sobreveio decisão saneadora no mov. 34.1, rejeitando a preliminar de carência de ação e a prescrição; fixando os pontos controvertidos; estabelecendo a distribuição do ônus da prova; e anunciando o julgamento antecipado. A parte embargante requereu o registro em planilha da época, para a apresentação das informações cadastrais de medidores, como número, série, a forma de medição de energia elétrica, verificação exata do consumo em KWh da época, tempo de durabilidade dos medidores especificados na inicial, vistorias e medições realizadas, pois é uma documentação restrita à empresa COPEL e insistiu na ouvida de testemunhas diante de que, houve a retirada de medidor de luz pela COPEL (mov. 44.1).
A COPEL reiterou o requerimento de julgamento do processo, porquanto o requerimento de mov. 44.1 já foi rejeitado na decisão do mov. 25, e as informações pleiteadas já se encontram todas nos autos do processo, dispensando a produção de outras provas (mov. 49.1). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação: 2.1. Do requerimento de mov. 44.1: A parte embargante requer o registro em planilha da época, para a apresentação das informações cadastrais de medidores, como número, série, a forma de medição de energia elétrica, verificação exata do consumo em KWh da época, tempo de durabilidade dos medidores especificados na inicial, vistorias e medições realizadas, pois é uma documentação restrita à empresa COPEL, bem como insiste na ouvida de testemunhas diante de que houve a retirada de medidor de luz pela COPEL.
Todavia, indefiro o pedido de juntada de novos documentos, isso porque cada ato processual deve ser produzido no momento oportuno, sob pena de preclusão, instituto que operou seus efeitos no caso sob exame, ante a inércia do embargante em requer a produção probatória quando aberta a oportunidade para fazê-lo. Além disso, conforme consta na decisão saneadora de seq. 34.1, não há necessidade da produção de outras provas, além das já constantes nos autos, diante dos pontos controvertidos fixados. 2.2.
Mérito: A parte autora pretende o recebimento do valor de R$ 13.020,14 atinente às faturas de energia elétrica relativas aos meses de abril a junho de 2008 e maio de 2010, referente ao consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora nº 7.573.396-0. Por sua vez, a parte embargante aduz que residiu, no período de 04/2008 até 12/06/2008, na Rua João de Barros, 48 B, Roça Grande, em Colombo/PR, sendo que, no local, existiam 3 medidores de energia elétrica.
Nesse contexto, disse que o seu medidor era MD 0253513929, enquanto o que de sua vizinha Cleide Francisca dos Santos era o MD 0301503184. Pois bem, ao que se vê dos autos, a parte autora pretende o recebimento das faturas de energia elétrica relativas ao período de 04/08, 05/08, 06/08, 07/08 e 05/10, referente ao MD2, instalado na Rua João de Barro, 48, em Colombo/PR, com número de identificação 7.573.396-0 (mov. 1.1, fls. 16/25).
Ademais, todas as faturas de energia elétrica são específicas em relação ao MD2, com número de identificação 7.573.396-0, e não ao MD3 existente no mesmo terreno. Veja-se: a) Fatura de maio/2010 – valor R$ 12.878,98 - – MD2 – número de identificação 7.573.396-0 – em nome de Eugenio Zanini Neto (mov. 1.1, fl. 16); b) Fatura de julho/2008 – valor R$ 16,10 - MD2 – número de identificação 7.573.396-0 – em nome de Eugenio Zanini Neto (mov. 1.1, fl. 18); c) Fatura de junho/2008 – valor R$ 35,28 - MD2 – número de identificação 7.573.396-0 – em nome de Eugenio Zanini Neto (mov. 1.1, fl. 20); d) Fatura de maio/2008 – valor R$ 41,07- MD2 – número de identificação 7.573.396-0 – em nome de Eugenio Zanini Neto (mov. 1.1, fl. 22); e) Fatura de abril/2008 – valor R$ 48,71 - MD2 – número de identificação 7.573.396-0 – em nome de Eugenio Zanini Neto (mov. 1.1, fl. 20).
As faturas reconhecidas pela parte embargante no mov. 1.1, fls. 102/104, referem-se justamente as faturas de energia elétrica apresentadas pela parte autora, nos valores de R$ 48,71, R$ 41,07, R$ 35,28 (abril a junho/2008). Contudo, a parte embargante questiona as faturas referentes a maio/2010 (R$ 12.878,98) e julho/2008 (R$ 16,10), aduzindo ter sido emitidas por equívoco em seu nome, notadamente porque consta número de medidor diverso, o qual, segundo o embargante, seria de propriedade de Cleide Francisca dos Santos (MD 301503184).
Além disso, a parte embargante trouxe aos autos informações cadastrais prestadas pela parte autora (mov. 1.1, fl. 99), constando a informação de que a unidade consumidora nº 85925977, situada na Rua João de Barro,
48 – MD 02, no Município de Colombo/PR, permaneceu sob a titularidade do embargante no período compreendido entre o faturamento de 04/2008 até 12/06/2008, data que ocorreu o desligamento da unidade consumidora. Em embargos à monitória, a parte embargante afirmou que há 03 (três) medidores de energia elétrica no mesmo terreno, sendo o medidor 1 de Maria, sua sogra; medidor 2, seu; e medidor 3, de Cleide Francisca dos Santos.
Com efeito, deve-se verificar que realmente a parte autora reconhece o medidor registrado em nome do embargante como sendo o MD02, instalado na Rua João de Barro, nº 48, conforme consta nas faturas de energia elétrica apresentadas com a inicial. VÊ-se das faturas trazidas pela parte embargante, nos embargos monitórios, que consta o nome do embargante, referentes ao MD02, mas o nº do medidor como sendo 0253513929 (mov. 1.1, fls. 102/104).
Quanto ao medidor de energia elétrica nº 0301503184, vislumbra-se pela fatura de energia elétrica trazida no mov. 1.1, fls. 106/107, emitida pela própria parte autora, que pertence/pertenceu a Cleide Francisca dos Santos, embora também conste o endereço como sendo Rua João de Barro, 48, MD
02. Diante dessa situação, ao que se percebe, as faturas atinentes o número do medidor 0301503184 eram lançadas em nome de Cleide Francisca dos Santos, no entanto as faturas referentes a maio/2010, no valor de R$ 12.878,98, e a julho/2008, no valor de R$ 16,10, foram emitidas em nome do embargante. Salienta-se que a informação prestada pela parte autora no sentido de que a unidade consumidora nº 85925977, situada na Rua João de Barro,
48 – MD 02, no Município de Colombo/PR, permaneceu sob a titularidade do embargante no período compreendido entre o faturamento de 04/2008 até 12/06/2008, data que ocorreu o desligamento da unidade consumidora (mov. 1.1, fl. 99), em nada esclarece a controvérsia existente nos autos, notadamente o motivo de lançamento das faturas referentes ao medidor nº 0301503184 em nome da parte embargante, haja vista que, conforme comprovado nos autos, o medidor esteve cadastrado em nome de Cleide Francisca dos Santos.
Importante destacar, sem prejuízo, que consta na fatura de energia elétrica referente ao mês de maio/2010 que houve o autorreligamento (mov. 1.1, fl. 108). Diante dessa situação, competia à parte autora ter esclarecido e comprovado que, assim como o medidor nº 0253513929, o medidor nº 0301503184 também pertencia ao embargante, já que, como dito acima, em certas faturas o consumo referente ao medido era lançado em nome de Cleide Francisca dos Santos (mov. 1.1, fls. 106/107).
Para tanto, considerando a hipossuficiência da parte requerida, poderia a autora ter apresentado, nos autos, o contrato de fornecimento de energia elétrica referente ao medidor nº 0301503184, o que solucionaria o impasse, essencialmente o período em que este permaneceu registrado em nome do embargante e em nome da terceira Cleide Francisca dos Santos. Entretanto, na oportunidade em que teve de se manifestar sobre os embargos monitórios, a parte autora apenas afirmou que todas as faturas que constituem objeto desta Monitória referem-se ao ID 7.573.396-0, instalado na Rua João de Barro, 48, MD2, Cidade de Colombo/PR, de titularidade do embargante.
Não há que se falar que o embargante não usufruiu da energia, pois, conforme é de notório conhecimento, não há necessidade do consumidor comprovar o vínculo com o imóvel, pois comumente famílias residem em endereço guarnecido por energia, sendo que a fatura pode ser registrada em nome de qualquer familiar, que se responsabiliza pelo pagamento (mov. 1.1, fl. 132). À vista disso, nada foi esclarecido quanto ao questionamento do lançamento das faturas de energia elétrica em nome do embargante em relação ao medidor nº 0301503184, já que, quanto a este mesmo medidor, foram lançadas faturas em nome de Cleide Francisca dos Santos.
Nesse diapasão, convém salientar que a natureza da relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, uma vez que a parte embargante, destinatária final dos serviços e produtos fornecidos pela concessionária, enquadra-se no conceito de consumidor, trazido pelo artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a autora no de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo diploma legal. Consequentemente, cabível a inversão do ônus da prova à concessionária de energia elétrica, mormente diante da hipossuficiência técnica da parte requerida em relação à parte autora, nos termos do art. 6, VIII do CDC.
Por tudo isso, embora o ato administrativo praticado por concessionária de serviço público que fornece energia elétrica tenha presunção relativa de legitimidade e veracidade, que será afastada somente se houver prova em sentido contrário, tenho que, no caso em análise, a presunção de legitimidade e veracidade das faturas de energia elétrica referentes a maio/2010 (R$ 12.878,98) e julho/2008 (R$ 16,10) foi afastada, uma vez que, diante das provas coligidas pela parte embargante, a concessionária autora não logrou êxito em comprovar que o embargante era o responsável pelo medidor de energia elétrica nº 0301503184, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Portanto, pelo exposto, reconheço como devido pelo embargante tão somente as faturas de energia elétrica, nos valores de R$ 48,71, R$ 41,07, R$ 35,28, referentes aos meses de abril a junho/2008.
3. Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA manejada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face DE EUGÊNIO ZANINI NETO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, reconhecendo como devidas pelo requerido tão somente as faturas de energia elétrica, nos valores de R$ 48,71, R$ 41,07, R$ 35,28, referentes aos meses de abril a junho/2008, e convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, na proporção de 50%, e dos honorários advocatícios do embargante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Condeno, ainda, a parte embargante no pagamento das custas processuais, na proporção de 50%, e dos honorários advocatícios da parte autora, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Autor para apresentar o demonstrativo de débito, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC. P.R.I. Diligências necessárias. De Pinhais para Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta