Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-16.2022.8.16.0001 Processo: 0011368-16.2022.8.16.0001 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.859.206,24 Autor(s): LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S/A Réu(s): Rebeca de Lima Montoni Rodrigo Piernas Andolfato
DECISÃO
1. Considerando a juntada de acordo das partes (seq. 53.1), bem como a homologação (seq. 54.1), determino o arquivamento do processo, tendo em vista que o processo foi suspenso pelo prazo de 180 dias, e a parte autora não requereu novo prazo para suspensão (seq. 90.1).
2. Dessa forma, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. 2.1. O arquivamento do processo não impede futuro cumprimento de sentença em caso de inadimplência do acordo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de setembro de 2024. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito ac
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1. Ao mov. 54 a avença firmada entre as partes foi homologada, sendo determinado o arquivamento do feito.
2. Opostos e acolhidos embargos declaratórios (mov. 57 e 59), a fim de manter o feito suspenso até a informação de cumprimento integral do acordo.
3. Determinada a suspensão do feito por 90 dias e determinada a intimação da parte autora acerca do cumprimento, após o decurso do prazo.
4. Manifestação autoral pelo cumprimento parcial das obrigações (mov. 76). Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
5. Tendo em vista a informação de cumprimento apenas parcial, DETERMINO novamente o sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias.
6. Após, intime-se a parte autora para informe acerca do cumprimento integral do acordo, ciente de que o silêncio será entendido como anuência.
7. Oportunamente, voltem conclusos.
8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito AL
2023
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1. A parte autora apresentou acordo realizado com o réu, contando com a assinatura digital do último (seq.53.1).
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo (seq. 53.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo o processo até o devido cumprimento de todos os termos pactuados, conforme próprio acordo, pela inteligência do art. 922 do CPC. Mantenham-se os autos sobrestados por 90 (noventa) dias.
2. Após, intime-se as partes para informarem acerca do cumprimento do acordo, cientes de que o silêncio será entendido como anuência. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de outubro de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito TSP
2022
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Int. Curitiba, 05 de junho de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por TECNOBENS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e OUTROS em face da sentença de mov. 54.1 que homologou o acordo noticiado ao mov. 53.1 e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sustentou a embargante que o decisum restou omisso ao deixar de analisar os itens “6. I e 6.IV”, nos quais constou o pleito de suspensão da ação e posterior extinção do feito (mov. 57.1).
É o relato do essencial.
Decido.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos, quanto extrínsecos, os embargos de declaração opostos pelo réu merecem ser conhecidos. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. ” Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa) ” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie.
Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). No presente caso, o recurso é tempestivo e, no que tange ao mérito, razão assiste ao embargante, haja vista que não restou observado o pedido de suspensão do feito. Deste modo, com o fito de sanar a omissão apontada, retifico o decisum de mov. 104.1 para que assim passe a constar: “1. Trata-se de ação de exigir contas proposta por LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S/A em face de REBECA DE LIMA MONTONI e RODRIGO PIERNAS ANDOLFATO.
Na manifestação de mov. 53.1 as partes informaram a celebração de acordo, pugnando pela homologação e posterior suspensão do feito.
2. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes ao mov. 53.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
3. Ainda, ante o contido no acordo entabulado entre as partes ao mov. 53.2, SUSPENDO o presente feito com fulcro no artigo 921, inciso I, c/c. art. 313, inciso II e artigo 922, todos do atual Código de Processo Civil, pelo prazo concedido pelo exequente.
4. Após o referido prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se, no silêncio, que a convenção das partes foi devidamente cumprida. Nesta hipótese, retornem os autos conclusos para a elaboração de sentença de extinção, nos termos do art. 924, do Código de Processo Civil.
5. Entretanto, caso não haja o cumprimento, ficará o exequente ciente de que deverá comunicar imediatamente a este Juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 922, do Código de Processo Civil, sob as penas da lei.
6. Custas processuais remanescentes, conforme ajustado entre as partes.
7. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. No silêncio, presume-se que cada parte arcará com os honorários de seu(s) advogado(s). Intimações e diligências necessárias. ”
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração de mov. 57.1, nos termos da fundamentação supra.
3. Ciência às partes. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito CM
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SENTENÇA
I – HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, a transação entabulada entre as partes (evento 53).
II –
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
III – Levantem-se eventuais restrições realizadas nos autos.
IV –
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
IV – Custas processuais na forma do acordo.
V – Após, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e comunicações.
VI – Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
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Assim, intimem-se desta deliberação. Após, anote-se para sentença e voltem conclusos. Curitiba, 03 de abril de 2023. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito